TJRN - 0804178-13.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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25/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 6 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804178-13.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BATISTA DA SILVA Parte Ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor total de R$3.000,00 (três mil reais), em favor da exequente, sob pena de incidência de multa legal e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a teor do art. 523 do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima descrito sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:27
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804178-13.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BATISTA DA SILVA Parte Ré: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação c/c Repetição do Indébito, Reparação Civil por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BATISTA DE SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, qualificados nesses autos.
Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, os litigantes entraram em consenso e celebraram um acordo em que a parte demandada fica obrigada a pagar à demandante o valor de R$3.000,00 (três mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a juntada da ata de audiência, se comprometendo também a não realizar mais nenhum desconto na conta bancária da demandante.
Vieram os autos conclusos para sentença homologatória. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que as partes são livres para transacionar o objeto da lide e submetê-lo à homologação judicial a qualquer momento do processo, priorizando a solução consensual do processo.
In casu, os acordantes são maiores e capazes para celebrar acordo que atenda às vontades de ambos, e o instrumento apresentado não apresenta nenhum indicador de vícios.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, EXTINGO o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Considerando que houve a participação dos advogados na celebração do acordo e não existe menção aos honorários sucumbenciais, deixo de fixar a referida verba, com base em entendimento do STJ (AgInt no AREsp: 1636268 RJ 2019/0368161-6).
Ante a transação ter sido realizada ainda no início do processo, isento as partes do recolhimento de eventuais custas remanescentes, observando o disposto pelo art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
09/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:56
Homologado o pedido
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25/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 09:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 25/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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25/04/2025 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 08:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025.
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03/04/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 25/04/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 04/02/2025 12:05 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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08/11/2024 13:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 09:10 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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07/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/09/2024 11:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/09/2024 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 11:35, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024.
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14/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/09/2024 11:35 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 15:33
Recebidos os autos.
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30/07/2024 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:34
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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