TJRN - 0817857-80.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817857-80.2024.8.20.5004 Polo ativo MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): DANIEL SEBADELHE ARANHA Polo passivo PAULA ROCHA PINHEIRO Advogado(s): TULLYANNA GONCALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817857-80.2024.8.20.5004 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: PAULA ROCHA PINHEIRO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.PRODUTO COM VÍCIO.
ENTREGA DE BENS MÓVEIS COM AVARIAS E PARTES AUSENTES.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
BEM ESSENCIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial para condenar, a demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e para pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões recursais, sustentou a inexistência de sua responsabilidade, tendo em vista a ausência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide sobre vício/defeito no produto, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu bens móveis e que os produtos foram entregues com avarias e com ausência de partes integrantes, ressai, de maneira palmar, a falha na prestação do serviço. 7.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e se caracterizam quando o sofrimento foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. 8.
A substituição do bem defeituoso a destempo, quando o produto adquirido configura bem essencial ou de primeira necessidade, bem como, a ausência de conduta por parte do fornecedor no intuito de resolver administrativamente o defeito no produto, afronta o direito da personalidade do consumidor, ultrapassando a barreira do mero dissabor, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 9.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, razão pela qual o quantum deve ser reduzido.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a titulo de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
11/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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