TJRN - 0800453-18.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
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09/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:34
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800453-18.2022.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROZILDA CUNHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado do Rio Grande do Norte.
Após a remessa dos autos à COJUD-TJRN, as partes foram intimadas para apresentarem manifestação. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no Id 146471681, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 59.946,85 devidos à parte exequente e R$ 5.994,68 devidos ao causídico da parte exequente (honorários sucumbenciais), em conformidade com a planilha anexada pela COJUD.
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – dano material.
O crédito devido à causídica da parte exequente, por se tratar de pessoa jurídica, possui natureza Comum, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800453-18.2022.8.20.5123 Em conformidade com o art. 78 do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, art. 203, § 4º do NCPC e artigo art. 1º da Portaria nº 003/2018-GJ, abra-se vista dos autos às partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para cada um, a fim de oportunizar a prévia manifestação acerca dos cálculos.
Comarca de Parelhas/RN, 26 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE GUTO DIAS DA SILVA LIMA Analista Judiciário -
26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/03/2025 15:42
Juntada de cálculo
-
18/06/2024 13:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/03/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 06:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 11:20
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2022 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2022 21:32
Decorrido prazo de Fabiana de Souza Pereira em 19/07/2022 23:59.
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04/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/03/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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