TJRN - 0814588-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:35
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:15
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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06/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/12/2024 03:24
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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05/12/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/12/2024 03:11
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0814588-52.2023.8.20.5106 GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE DIEGO FELIPE NUNES - RN014507 COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a) EMBARGADO: WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO - RN005921 Despacho — Sobre a defesa apresentada: Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário. — Sobre a cooperação das partes para o saneamento: De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0814588-52.2023.8.20.5106 AUTOR: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE DIEGO FELIPE NUNES - RN014507 Despacho 1.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária em favor do embargante, especialmente considerando os novos documentos apresentados para fins de comprovação da gratuidade, os quais denotam a hipossuficiência econômica deste, fazendo jus ao referido beneplácito. 2.
Desse modo, recebo os embargos, deixando, porém, de apreciar acerca do cabimento ou não da aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, porquanto não formulado pelos embargantes o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. 3.
Ao (à) (s) exequente (s) para impugnar(em) os embargos, em 15 (quinze) dias (art. 920, C.P.C.). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:39
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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02/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814588-52.2023.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Polo passivo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Despacho Inicialmente, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção dos embargos à execução.
Pagas as custas iniciais, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Não havendo o pagamento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 22:03
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0814588-52.2023.8.20.5106 Classe: Embargos à Execução Polo ativo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Polo passivo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Despacho A parte embargante requereu a justiça gratuita.
Intimada a juntar o comprovante de sua última declaração de imposto de renda ou outro comprovante idôneo que comprove a sua impossibilidade de pagamento das custas judiciais, permaneceu inerte.
Diante da inércia da parte embargante em comprovar a sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção dos embargos à execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
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22/08/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:22
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814588-52.2023.8.20.5106 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Polo ativo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado do(a) EMBARGANTE: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 Polo passivo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI CNPJ: 28.***.***/0001-91 Despacho Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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