TJRN - 0883885-39.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:56
Juntada de Certidão
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06/06/2025 18:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0883885-39.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H.
M.
M.
D.
F.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação ordinária movida por H.M.M.D.F, representado por sua genitora, em desfavor da Humana Assistência Médica LTDA e All Care Administradora de Benefício LTDA, onde requer-se a concessão do benefício da justiça gratuita e o deferimento da liminar.
Aduz em inicial a demandante que é beneficiária de plano coletivo, o qual foi cancelado após transcorrido o prazo para regularização de documentação cadastral.
A parte autora relata que, em outubro de 2024, foi encaminhado e-mail pela All Care solicitando atualização cadastral.
Contudo, sua genitora apenas tomou conhecimento da comunicação no início de dezembro.
Alega, ainda, que não houve notificação pessoal e que, embora a documentação tenha sido encaminhada, a requerida informou ser inviável o saneamento das pendências, sob o argumento de que o prazo expirara em 30.11.2024.
Diante disso, requer o deferimento de medida liminar para determinar a reativação do plano de saúde.
Este Juízo, antes de deliberar sobre o pedido, determinou a intimação das rés para manifestação (ID nº 138512529), a qual não se pronunciou (certidão ID nº 139080981).
Petição com manifestação da demandada All Care em ID nº 140136684.
Contestação apresentada pela primeira ré – Humana Assistência Médica Ltda, na qual alegou que não possui ingerência quanto ao cancelamento ou contratação de planos, pois tal atribuição compete á administradora de benefícios (ID n.º 143502151).
A segunda ré, All Care Adm de benefício São Paulo S/A, apresentou defesa, onde alega que inexistiu abusividade ou ilegalidade de sua parte no cancelamento do plano de saúde do autor.
Observa que em 23.10.2024 foi enviado comunicado ao beneficiário solicitando documentos atualizados, o que foi reiterado em novo e-mail datado de 12.11.2024, que foi devidamente visualizado.
Somente em razão da ausência de resposta, em 30.11.2024, foi promovido o cancelamento do contrato do demandante.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não ser capaz de suportar o ônus dos custos do processo judicial.
Conforme art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.
No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando houver dúvida fundada.
Compulsando os autos, verifico que o autor é menor impúbere, estando devidamente comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária ao demandante.
Sobre o pedido liminar, o artigo 300 do Código de Processo Civil elenca, para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acrescentou mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, são necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica três requisitos: (I) probabilidade do direito fundada em elementos que a evidencie, (II) perigo da demora e (III) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas considerações, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Analisando a documentação, verifica-se que o contrato firmado entre as parte trata-se de plano coletivo por adesão (ID n.º 138477064).
Nessas hipóteses, é preciso que o contratante/beneficiário demonstre a existência de vínculo com a entidade de classe.
Igualmente é preciso, conforme contratualmente previsto, a continuidade desse vínculo, sendo necessário que o beneficiário apresente a documentação, quando solicitado.
In casu, tem-se que a parte autora afirma ter recebido a comunicação para apresentação da documentação necessária a sua permanência no plano de saúde coletivo contratado por adesão após o decurso do prazo concedido.
Veja-se que a comunicação foi encaminhada para o e-mail indicado na contratação (contrato ID nº 140136693), ao qual a parte autora confirma ter acesso quando afirma que “tomou conhecimento da solicitação no início do mês de dezembro”.
Some-se a isso o print anexado na peça de defesa do demandado, que demonstra a visualização do e-mail pela genitora do autor ainda em novembro/2024, antes da data de cancelamento do plano (ID n.º 143502151, pág. 15 ).
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, também demonstrado pela ausência de apresentação, nos autos, da documentação solicitada, não há que se falar em deferimento do pleito antecipatório.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada requerida na exordial.
Dando prosseguimento ao feito, diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Verificando que as promovidas já apresentaram a contestação, inexiste a necessidade de citação, porquanto ambas já tomaram ciência da ação judicial em curso.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, conclua-se os autos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data do sistema.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a HEITOR MIGUEL MARTINS DE FRANCA
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14/05/2025 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 05:17
Conclusos para decisão
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19/12/2024 05:17
Decorrido prazo de Humana Assistência Medica Ltda em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 07:09
Juntada de diligência
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2024 08:13.
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16/12/2024 00:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/12/2024 08:13.
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14/12/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 16:26
Juntada de diligência
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12/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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