TJRN - 0807961-07.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0807961-07.2025.8.20.5124 Parte Autora: KATIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: CICERO GABRIEL RODRIGUES NETO e CICERO TERCEIRO GABRIEL RODRIGUES DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por KATIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de CICERO GABRIEL RODRIGUES NETO e CICERO TERCEIRO GABRIEL RODRIGUES.
Verifico que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e que foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme impõe o art. 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
Assim, recebo a petição inicial.
Determino a tramitação prioritária do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual.
Citem-se (i) a parte ré em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo ou que tenha sido declinado na inicial; (ii) os confinantes e os promissários compradores constantes no registro do imóvel; (iii) por edital, os réus em lugar incerto e eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no art. 259, I, do CPC.
Oficie-se à Serventia do Registro Imobiliário competente para proceder à averbação, à margem da matrícula do imóvel usucapiendo, da existência da vertente ação de usucapião, com o fim de dar ciência aos eventuais interessados, nos termos do art. 54, I, da Lei n. 13.097/2015.
Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa no prazo legal.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 14:00
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:32
Outras Decisões
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16/09/2025 12:59
Conclusos para decisão
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15/09/2025 23:23
Juntada de Petição de ato administrativo
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25/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0807961-07.2025.8.20.5124 Parte Autora: KATIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: CICERO TERCEIRO GABRIEL RODRIGUES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, intimada para indicar as razões da alegada insuficiência econômica, sem mesmo juntar a petição competente e cabível para o caso, limitou-se a juntar extratos bancários e declaração de afastamento do emprego, conforme se extrai dos Ids 161346924 e 161346923.
Ocorre que os extratos bancários e a mencionada declaração, por si sós, não são documentos hábeis para comprovar a insuficiência de recursos, considerando que nada mencionou sobre a sua renda atual e o extrato bancário refere-se apenas a uma única conta na Caixa Econômica Federal na qual inexiste qualquer movimentação, o que indica, prima facie, que não vem sendo utilizada.
Ademais, verifico que a parte autora não cumpriu, de forma integral, o despacho retro, deixando de carrear aos autos: (i) certidão do registro imobiliário da área usucapienda; (ii) informar se a área objeto do pedido de usucapião corresponde à integralidade ou apenas parte do lote constante da certidão cartorária; (iii) reiterar ou complementar o croqui já apresentado com a descrição e medidas do imóvel, caso permaneça impossibilitada de apresentar planta georreferenciada com ART ou RRT, esclarecendo, inclusive, o nome dos confinantes, uma vez que o apresentado no Id 161334841 não possui registro no RRT, além de não informar as medidas do imóvel e o nome dos confinantes; (iv) as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal da comarca do imóvel e do domicílio da parte autora, abrangendo ao menos o lapso prescricional aquisitivo.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à petição inicial, a fim de comprovar as razões da alegada insuficiência econômica, ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento do benefício, bem como cumprir integralmente o referido despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas as determinações, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de urgência.
Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
21/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0807961-07.2025.8.20.5124 Parte Autora: KATIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: CICERO TERCEIRO GABRIEL RODRIGUES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou manifestação em atenção ao despacho de Id 151437829, contudo, o cumprimento restou parcial.
A parte limitou-se a apresentar certidões judiciais (Id’s 154039714 e 154039715) e uma certidão de casamento ilegível (Id 154039716).
Embora tenha informado que está desempregada e reiterado o pedido de gratuidade de justiça, deixou de instruir os autos com documentação mínima comprobatória de sua condição econômica, como comprovantes de despesas básicas, cópia da CTPS, Declaração de Isenção do IR, extratos bancários ou outros meios capazes de aferir a alegada insuficiência.
Alegou ainda impossibilidade de custear a planta georreferenciada com ART, bem como algumas certidões negativas, tendo apresentado apenas croqui elaborado por topógrafo e solicitado que este seja aceito como suficiente nesta fase processual.
Por fim, informou a ausência de inventário da Sra.
Lourdes Rodrigues de Oliveira e requereu dilação de prazo para complemento da documentação.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: 1. comprovar, por meio de documentação idônea, a alegada hipossuficiência financeira (por exemplo, contas de consumo, extratos bancários, comprovante de eventual benefício, despesas ordinárias etc.), ou providenciar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC; 2. juntar certidão de casamento legível, nos termos do art. 319, II, do CPC; 3. juntar certidão do registro imobiliário da área usucapienda, ainda que negativa, atentando-se para o fornecimento de dados históricos do imóvel, como alertado anteriormente; 4. informar se a área objeto do pedido de usucapião corresponde à integralidade ou apenas parte do lote constante da certidão cartorária; 5. reiterar ou complementar o croqui já apresentado com a descrição e medidas do imóvel, caso permaneça impossibilitada de apresentar planta georreferenciada com ART ou RRT, esclarecendo, inclusive, o nome dos confinantes; 6. apresentar certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e Federal da comarca do imóvel e do domicílio da parte autora, abrangendo ao menos o lapso prescricional aquisitivo; Proceda a Secretaria à imediata retificação do polo passivo para inclusão de CICERO GABRIEL RODRIGUES NETO, conforme requerido na exordial.
Com a manifestação, retornem-me os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de urgência.
Em caso de inércia, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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08/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição incidental
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29/05/2025 14:18
Classe retificada de REGISTRO TORRENS (134) para USUCAPIÃO (49)
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19/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Processo: 0807961-07.2025.8.20.5124 Parte Autora: KATIA MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Parte Ré: CICERO TERCEIRO GABRIEL RODRIGUES DESPACHO Trata-se de usucapião extraordinária, com vistas a declarar domínio do imóvel sendo uma granja, situada no Sítio Novo Mundo 2, Nova Esperança, Parnamirim-RN, CEP: 59.140-001, área construída de 522 m²: casa sede, casa de hóspede, casa de caseiro, baia, canil, lazer/piscina; terreno com área de 7.600 m².
Do pedido de justiça gratuita De início, analisando os autos constato constato que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015. Da qualificação e comprovante de endereço Ainda, constato que a parte autora não trouxe a sua qualificação completa e, também, não promoveu a juntada de comprovante de residência adequado em sua inicial, acostando aos autos documento em nome de terceiro (Id 150951313), sendo tais elementos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319, II e 320 do CPC.
Ausência de documentos essenciais Ato contínuo, ao analisar os autos, percebo que a autora albergou ART (Id 150951315), Contrato de contratação de serviço para ART (Id 150951317), Planta baixa (Id 150951320), Contrato particular de permuta de bens imóveis (Id 150951316) e Contrato particular de Cessão de Direitos Hereditários (Id 150951318).
Em chancela ao princípio do máximo aproveitamento da demanda, deverá a parte autora, emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando ainda aos autos, sob pena de extinção: (i) demonstrar, através de documentos comprobatórios, e, assim, indicar as razões da alegada insuficiência econômica, conforme suas despesas, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; (ii) apresentando qualificação completa (estado civil), como preceitua o art. 319, II do CPC e juntando aos autos comprovante de residência em seu nome vinculado ao imóvel (contas de água, energia ou telefone fixo) ou, se em nome de terceiro, apresentar também declaração de residência na forma da Lei n. 7.115/1983. (iii) Planta Georreferenciada e memorial descritivo indicando nome completo dos confinantes e limites, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) no respectivo conselho de fiscalização profissional (se tiver condições financeiras) ou croqui (com a descrição e medidas do imóvel); (iv) se for o caso, descrever o imóvel como sendo parte do Lote descrito na certidão cartorária, na hipótese da área usucapienda ser inferior àquela da integralidade do lote; (v) Certidão do registro imobiliário ainda que negativa (atentar que descrições constantes do registro imobiliários, por serem antigas, podem não coincidir com limites e descrições do imóvel atuais, até mesmo o nome de ruas). A parte deve sempre que possível informar dados históricos do bem ao registrador para que ele possa localizar o imóvel.
Certidões negativas podem não ter valor justamente por tal falha na menção do imóvel ao registrador; (vi) esclarecer se houve inventário e partilha dos seus bens, da Sra.
LOURDES RODRIGUES DE OLIVEIRA; (vii) apresentar Certidões negativas dos distribuidores da Comarca de situação do imóvel e do domicílio do promovente (Justiça Estadual e Justiça Federal) que correspondam, no mínimo, ao período do lapso temporal da prescrição aquisitiva; Proceda à Secretaria a retificação, na autuação, do nome da ação para “Usucapião” e a imediata retificação do polo passivo, incluindo o Sr.
CICERO GABRIEL RODRIGUES NETO, conforme petição inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
15/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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