TJRN - 0821119-38.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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08/09/2025 11:02
Recebidos os autos
-
08/09/2025 11:02
Juntada de intimação de pauta
-
07/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821119-38.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNNO SAMUEL DA SILVA CORREA Polo passivo: PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0821119-38.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNO SAMUEL DA SILVA CORREA REU: PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Preliminares: Ilegitimidade passiva Nu Pagamentos: Sustenta a parte ré que é mera estipulante do contrato de seguro, portanto, é ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Entretanto, a parte ré participa da cadeia de consumo da relação, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos de seu empreendimento, o que atrai a sua responsabilidade perante a relação jurídica estabelecida.
Impugnação ao valor da causa: Atinente à impugnação ao Valor da Causa, entendo que não merece ser acolhida, pois evidente que o montante requerido em exordial refere-se à quantia sugerida a título de indenização por danos morais, que é de livre estipulação pela requerente, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Ilegitimidade passiva PLL Inovação em Serviços de Tecnologia: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Verifico que a empresa se trata de assistência técnica, não tendo relação com a lide.
Isso porque, o objeto da presente demanda é discutir a conduta da instituição financeira e da seguradora referente a contrato de seguro de celular.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação à parte ré PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA.
A secretaria deverá retirar a empresa demandada do cadastro do Pje nos presentes autos.
Comparecimento espontâneo da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A: A empresa mencionada compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação no polo passivo do processo.
Em análise dos autos, verifica-se que a lide versa sobre contrato de seguro, em que a seguradora é a empresa interveniente.
Dessa forma, defiro o pedido e determino o cadastro no sistema PJE da empresa CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-18, observados os dados em contestação (ID.
Nº 139979044).
Ilegitimidade ativa: Foi levantada a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, por constar nome de terceiro na nota fiscal do aparelho celular.
Ocorre que o objeto da lide é a discussão acerca de contrato de seguro de celular, o qual foi firmado em nome do autor, conforme ID.
Nº 138502650, bem como o demandante juntou documentos que demonstram que apenas utilizou cartão crédito de terceiro (ID.
Nº 152625479, 152625480), sendo ele o consumidor final.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.2 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que adquiriu em 27/09/2020 um celular modelo Smart Samsung A71 AM Preto Nacional, 8GB Memória, 128HD, Câmera de 64 MP, tela de 7 polegadas, através do pagamento de R$ 1.999,00.
Aponta que em 19/12/2023 contratou para o aparelho, junto ao requerido Nubank, um serviço de Garantia Seguro Celular.
Aduz que o celular teve a tela quebrada, e de imediato acionou o seguro contratado, momento em que foi informado que o seu celular seria substituído por um similar.
Explica que não houve a substituição de forma correta, já que no dia 30/11/2024 recebeu um novo celular de modelo inferior, sendo um Galaxy A15, 5G, 128 GB, Octa Core, tela de 6.5 que custa R$ 899,99.
Requereu, liminarmente, a substituição do celular.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 138518882.
Devidamente citada, a parte ré Nu Pagamentos apresentou contestação, na qual afirma que não houve falha na prestação dos serviços pois o contrato de seguro foi cumprido.
Por sua vez, a parte ré CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em contestação, alega que a substituição do aparelho celular foi realizada conforme o contrato de seguro, sendo fornecido novo celular similar ao do autor, em perfeitas condições de uso. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
A controvérsia da lide consiste em analisar se houve descumprimento das cláusulas de seguro de celular, e se, em razão da suposta falha na prestação dos serviços das rés, surgiram danos morais passíveis de indenização ao autor. É incontroverso que as partes possuem relação jurídica estabelecida em razão de contrato de seguro de celular (ID.
Nº 138502650), e que o pedido de substituição do aparelho celular se deu em razão da quebra da tela do celular do autor.
Conforme Termos e Condições do contrato de seguro do celular (ID.
Nº 139979057), há cobertura existente para quebra acidental, como é o caso dos autos.
Para tanto, o contrato estabelece que, nesses casos, não sendo possível encontrar aparelho igual, a seguradora “irá substituí-lo por outro com especificações similares, mesmo que seja de um fabricante ou cor diferente”.
Ainda nos termos e condições do seguro, é previsto no Item 10 (ID.
Nº 139979057, pg. 8), que, para fins de similaridade, serão considerada as seguintes características: banda larga móvel e sistema operacional iguais; tamanho de tela, com margem de 0,7" polegadas para mais ou para menos; capacidade da bateria, com margem de 500 miliampere para mais ou para menos; e espaço de armazenamento, em gigabyte igual ou superior ao dispositivo original).
Portanto, serão considerados celulares similares aqueles que tenham pelo menos, 03 (três) características citadas em 10.1 acima, dentre elas, o sistema operacional.
Compulsando o conteúdo probatório, observo que o celular enviado pela seguradora, tratou-se de um aparelho com as seguintes especificações: Galaxy A15, 5G, 128 Gb, 4GB, Octa Core, Câmera Tripla 50 MP, Tela de 6.5, Verde Claro (ID.
Nº 138502652).
Por sua vez, em que pese a parte autora não apresentar documento que comprove as especificações técnicas do seu antigo celular (o aparelho segurado), em busca na web, este juízo, em primaria à decisão de mérito, verificou as seguintes características: Samsung Galaxy A71 Sistema Operacional Android 10; Memória de 128 Gb; Tela de 6.7 Polegadas.
Bateria 4.500 mAh. (Fonte: https://www.tudocelular.com/Samsung/fichas-tecnicas/n6006/Samsung-Galaxy-A71.html).
Já o Galaxy A15 5G, além das especificações comprovadas nos autos, este juízo verificou, através de pesquisa, que o aparelho possui o Sistema Operacional Android 14 bem como bateria 5.000 mAh, ou seja, superior ao celular substituído. (Fonte: https://www.tudocelular.com/Samsung/fichas-tecnicas/n8966/Samsung-Galaxy-A15-5G.html).
Ou seja, com base na fundamentação acima delineada, observa-se que a substituição do aparelho do autor pela seguradora se deu conforme previsão contratual, não havendo qualquer descumprimento, considerando o atendimento a quatro características citadas no item 10 (sistema operacional, armazenamento, tamanho da tela dentro da margem e bateria).
Portanto, não restando comprovada qualquer falha na prestação dos serviços das rés, não há que se falar em substituição por outro aparelho.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte das empresas requeridas, ante o total cumprimento do contrato de seguro.
Dessa forma, no que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821119-38.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: BRUNNO SAMUEL DA SILVA CORREA Polo passivo: PLL INOVACAO EM SERVICOS DE TECNOLOGIA E TELEFONIA LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
12/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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03/04/2025 06:09
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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20/03/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 22:27
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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