TJRN - 0831492-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0831492-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCINEIDE GUEDES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Vistos Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso.
Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade.
Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação).
Caso a diligência seja cumprida parcialmente, ou juntados novos pedidos, conclua-se para despacho inicial.
Não cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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