TJRN - 0800191-16.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-16.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA REQUERIDO: VALDEMIR ANTONIO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA em face de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Petição inicial no id 94018978.
Alega que o interditando, seu pai, é portador de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 94020487 Declaração de anuência de irmãos no 94020491 Laudo médico no id 94020495 atestando incapacidade para gerir a própria vida, estando acometido de Alzheimer Decisão no id. 94038142 deferindo liminar para nomear LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA como curadora provisória de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Termo de curatela provisória no id. 94913365 O Ministério Público no id. 94955866 requereu a realização de estudo psicossocial e apresentou quesitos.
Audiência de entrevista no id. 94957266 com a seguinte decisão: (...) 02.
Defiro a dispensa de realização de perícia psiquiátrica, vez que já existe laudo no processo 03.
Defiro a realização de estudo social para fins de avaliar as condições de cuidado do interditando e o parente melhor habilitado para exercer a curatela (...) A parte autora no id. 95084721 apresentou quesitos para estudo social.
A Defensoria Pública no id. 96476417 atuando como curadora especial, requereu a realização de perícia psiquiátrica e estudo social.
Requereu a intimação da autora para apresentar prestação de contas Laudo do estudo social no id. 122039493, com conclusão favorável a nomeação da autora como curadora, por exercer as tarefas de cuidado com o interditando.
A parte autora no id. 122815504 apresentou manifestação ao laudo pericial com razões reiterativas.
A Defensoria Pública, no id. 123065845, informou não ter nada a opor quanto ao laudo id. 122039493.
O Ministério Público no id. 123086193 opinou pela procedência da interdição Despacho no id. 127878350 determinando a parte autora prestar contas dos recursos do interditando.
Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 131034373.
Despacho no id. 136211920 determinando: 01.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para que, em 15 dias, apresente prestação de contas dos recursos do interditando, sob pena de extinção sem exame do mérito. 02.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais do estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Comunicação de autorização de pagamento ao NUPEJ no id 136444489 A parte autora no id 140756680 apresenta prestação de contas É relatório.
Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 94020495 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado conforme estudo social de id 122039493 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-16.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA REQUERIDO: VALDEMIR ANTONIO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA em face de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Petição inicial no id 94018978.
Alega que o interditando, seu pai, é portador de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 94020487 Declaração de anuência de irmãos no 94020491 Laudo médico no id 94020495 atestando incapacidade para gerir a própria vida, estando acometido de Alzheimer Decisão no id. 94038142 deferindo liminar para nomear LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA como curadora provisória de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Termo de curatela provisória no id. 94913365 O Ministério Público no id. 94955866 requereu a realização de estudo psicossocial e apresentou quesitos.
Audiência de entrevista no id. 94957266 com a seguinte decisão: (...) 02.
Defiro a dispensa de realização de perícia psiquiátrica, vez que já existe laudo no processo 03.
Defiro a realização de estudo social para fins de avaliar as condições de cuidado do interditando e o parente melhor habilitado para exercer a curatela (...) A parte autora no id. 95084721 apresentou quesitos para estudo social.
A Defensoria Pública no id. 96476417 atuando como curadora especial, requereu a realização de perícia psiquiátrica e estudo social.
Requereu a intimação da autora para apresentar prestação de contas Laudo do estudo social no id. 122039493, com conclusão favorável a nomeação da autora como curadora, por exercer as tarefas de cuidado com o interditando.
A parte autora no id. 122815504 apresentou manifestação ao laudo pericial com razões reiterativas.
A Defensoria Pública, no id. 123065845, informou não ter nada a opor quanto ao laudo id. 122039493.
O Ministério Público no id. 123086193 opinou pela procedência da interdição Despacho no id. 127878350 determinando a parte autora prestar contas dos recursos do interditando.
Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 131034373.
Despacho no id. 136211920 determinando: 01.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para que, em 15 dias, apresente prestação de contas dos recursos do interditando, sob pena de extinção sem exame do mérito. 02.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais do estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Comunicação de autorização de pagamento ao NUPEJ no id 136444489 A parte autora no id 140756680 apresenta prestação de contas É relatório.
Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 94020495 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado conforme estudo social de id 122039493 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0800191-16.2023.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, e disponibilizado nos autos.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de maio de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR DEFINITIVO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, expedido nos autos do processo à epígrafe, NOMEIA o(a) Sr.(a) LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA, CPF nº *70.***.*89-15, que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER DEFINITIVO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A) VALDEMIR ANTONIO BARBOSA, CPF nº *56.***.*02-15, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, nos autos do Processo n.º 0800191-16.2023.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, enquanto perdurarem os efeitos desta curatela definitiva.
Tudo conforme sentença proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a).
E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, servidor(a), lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a).
São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA CPF nº *70.***.*89-15 Curador(a) Definitivo(a) -
29/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/05/2025 04:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800191-16.2023.8.20.5129 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA REQUERIDO: VALDEMIR ANTONIO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA em face de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Petição inicial no id 94018978.
Alega que o interditando, seu pai, é portador de doença mental, não tendo condições de reger os atos da vida civil, requerendo, ao final, a decretação da interdição do promovido, com a consequente nomeação da requerente como sua curadora.
Junta comprovante de parentesco no 94020487 Declaração de anuência de irmãos no 94020491 Laudo médico no id 94020495 atestando incapacidade para gerir a própria vida, estando acometido de Alzheimer Decisão no id. 94038142 deferindo liminar para nomear LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA como curadora provisória de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA.
Termo de curatela provisória no id. 94913365 O Ministério Público no id. 94955866 requereu a realização de estudo psicossocial e apresentou quesitos.
Audiência de entrevista no id. 94957266 com a seguinte decisão: (...) 02.
Defiro a dispensa de realização de perícia psiquiátrica, vez que já existe laudo no processo 03.
Defiro a realização de estudo social para fins de avaliar as condições de cuidado do interditando e o parente melhor habilitado para exercer a curatela (...) A parte autora no id. 95084721 apresentou quesitos para estudo social.
A Defensoria Pública no id. 96476417 atuando como curadora especial, requereu a realização de perícia psiquiátrica e estudo social.
Requereu a intimação da autora para apresentar prestação de contas Laudo do estudo social no id. 122039493, com conclusão favorável a nomeação da autora como curadora, por exercer as tarefas de cuidado com o interditando.
A parte autora no id. 122815504 apresentou manifestação ao laudo pericial com razões reiterativas.
A Defensoria Pública, no id. 123065845, informou não ter nada a opor quanto ao laudo id. 122039493.
O Ministério Público no id. 123086193 opinou pela procedência da interdição Despacho no id. 127878350 determinando a parte autora prestar contas dos recursos do interditando.
Certidão de decurso de prazo sem resposta no id. 131034373.
Despacho no id. 136211920 determinando: 01.
Intime-se a parte autora pessoalmente e por advogado para que, em 15 dias, apresente prestação de contas dos recursos do interditando, sob pena de extinção sem exame do mérito. 02.
Autorizo o pagamento dos honorários periciais do estudo social.
Comunique-se ao NUPEJ Comunicação de autorização de pagamento ao NUPEJ no id 136444489 A parte autora no id 140756680 apresenta prestação de contas É relatório.
Passo a fundamentar e decidir A interdição continua a figurar como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art.1.767 e ss do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e ss do CPC/15.
A Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da referida lei conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do NCPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas tais considerações, resta apreciar o caso concreto.
O requerente buscou resguardar os interesses do interditando, aduzindo ser este portador de doença mental e juntando documentos médicos Na instrução processual revelou-se que o interditando realmente sofre de distúrbio mental, vez que o laudo médico de id 94020495 informa que não tem condições de gerir a própria vida por ser portador de alzheimer Considerando que o laudo não indicou quais atos o interditando estaria apto a praticar, bem como que a curatela e a restrição dos direitos civis devem ser interpretadas restritivamente, decreto a curatela do interditando para os atos negociais e de administração, preservando os atos relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Saliento que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário junto ao órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condições de praticar, por si só, os atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, relativo aos direitos patrimoniais/negociais, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
No que diz respeito à nomeação do curador, tal encargo deverá recair sobre o requerente, pois é quem de fato adota medidas de cuidado conforme estudo social de id 122039493 Vale salientar os deveres do curador com relação ao interditando, notadamente à destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) e o art. 758 do NCPC/2015, in verbis: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil/2015 Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Conclusão 01.
Ante o exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO de VALDEMIR ANTONIO BARBOSA, em decorrência de doença mental e declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, limitando ao exercício dos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4o.
III do Código Civil/02 c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 02.
Nomeio como curador LAURINDA EGLANTINE FERREIRA BARBOSA ROCHA, que deverá ser intimado da nomeação e notificado para apresentar compromisso.
A sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora em todas as vias.
Fica o (a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Expeça-se mandado de averbação Após o trânsito em julgado e cumprimento dos itens anteriores, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 22/01/2025 23:59.
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição incidental
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19/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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16/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
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13/09/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de SIMONE CARLA DE LIMA BRITO em 12/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:57
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 11:17
Desentranhado o documento
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13/06/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de laudo pericial
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10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2024 12:53
Juntada de laudo pericial
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19/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:38
Expedição de Ofício.
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10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 02:07
Decorrido prazo de MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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12/02/2023 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 11:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/02/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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09/02/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2023 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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09/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:57
Juntada de termo
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31/01/2023 10:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2023 13:18
Audiência instrução e julgamento designada para 09/02/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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25/01/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 12:01
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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