TJRN - 0821359-55.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821359-55.2024.8.20.5124 Polo ativo MARISA KATIA DA SILVA Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO Polo passivo AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RECORRENTE: MARISA KATIA DA SILVA ADVOGADOS: MARCO POLO CÂMARA B.
 
 DA TRINDADE OAB/RN 3614 E OUTRO RECORRIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADAS: CAMILA DE ALMEIDA B.
 
 DE MORAES REGO OAB/PE 33667 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA.
 
 IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
 
 PARTES, PORÉM, DISTINTAS.
 
 IDENTIDADE DE AÇÕES NÃO VERIFICADAS.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
 
 CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU.
 
 RETORNO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A litispendência só se configura quando presentes a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, simultaneamente, nos termos do § 1º, do art. 337 do CPC.
 
 Se diferentes partes reivindicam o mesmo objeto, alegando a mesma causa de pedir, em ações distintas, o caso é de conexão, e não de litispendência (art. 55, caput, do CPC). - Não há, portanto, identidade entre a ação originária e a ação nº 0804011-58.2023.8.20.5124, pois a parte autora não coincide, nem todos os pedidos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do recurso, reformando a sentença nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Participaram do julgamento, além do relator, o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação ordinária proposta com o fito de obter a condenação do réu em danos morais, bem como exigir daquele o cumprimento da obrigação de fazer consistente no dever de promover todas as diligências necessárias à efetivação da baixa definitiva do veículo em circulação.
 
 Entretanto, verifico que a obrigação exigida pela requerente se relaciona a processo cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo parecer sentencial em favor do requerente.
 
 Assim, conclui-se que o objetivo da presente ação não é outro senão a execução da referida sentença.
 
 Diante disto, é inegável a existência do fenômeno processual da litispendência.
 
 A litispendência é vício processual que deve ser analisado pelo magistrado sob o manto da conservação da ordem jurídica, garantindo-se, assim, a segurança jurídica e o direito de não ser processado mais de uma vez pelo mesmo fato, sobretudo quando a análise deste ainda pende de julgamento definitivo.
 
 Portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade de feitos sobre a mesma lide.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, em respeito à manutenção da ordem e segurança jurídicas, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ocorrência de litispendência.
 
 Sem condenação em custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95) Publique-se.
 
 Intime-se apenas a parte autora.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema.
 
 FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, alega que a sentença merece ser totalmente reformada, pois não restou caracterizada a litispendência, uma vez que, embora tenha o mesmo objeto quanto ao status do veículo, este não possui o mesmo autor, e a causa de pedir é divergente da do processo mencionado acima, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso com seja excluída a litispendência e o processo possa seguir seu curso normal.
 
 Pugnou, ainda, pelos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nas contrarrazões requereu o improvimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
 
 Pois bem, a pretensão recursal merece provimento.
 
 Explico.
 
 Com efeito, conforme se depreende da sentença acima transcrita, o juiz extinguiu o presente feito sem resolução de mérito por reconhecer a ocorrência de litispendência deste com o dos autos nº 0804011-58.2023.8.20.5124.
 
 No entanto, é preciso esclarecer que a litispendência só se configura quando presentes a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, simultaneamente, nos termos do §1º, do art.337 do CPC.
 
 Se diferentes partes reivindicam o mesmo objeto, alegando a mesma causa de pedir, em ações distintas, o caso é de conexão, e não de litispendência (art. 55, caput, do CPC).
 
 Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 LITISPENDÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTE.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 Não se configura a litispendência quando ausente identidade de parte, ainda que a causa de pedir e o pedido possuam parcial conexidade com a demanda anterior.
 
 Sentença anulada.
 
 Recurso parcial provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1002087-69.2023.8.26 .0368 Monte Alto, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2023, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/10/2023) “EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
 
 DESCONTOS AUTOMÁTICOS DOS VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA.
 
 ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
 
 AÇÕES PROPOSTAS COM PARTES E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS UMA DA OUTRA.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM EMPRESAS QUE NÃO SE IDENTIFICAM, AINDA QUE PARTICIPEM DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
 
 CONTRATOS COM NUMERAÇÃO, PARCELAS E VALORES TOTAIS DIVERGENTES.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA QUE PERMITE O JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 INTELIGÊNCIA DO INCISO I, § 3º, DO ART. 1.013 DO CPC.
 
 NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E/OU E OUTRAS PROVAS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
 
 DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE COBROU VALOR INDEVIDO.
 
 TEMA 929 DO STJ.
 
 VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DA TURMA RECURSAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803522-61.2021.8.20.5101, Magistrado(a) SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 29/07/2024).” No caso dos autos, a requerente (Maria Kátia da Silva) comprou de HUDSON TOMAZ DA SILVA um motor de automóvel de um veículo por ele arrematado em leilão promovido pela empresa AZUL SEGUROS (veículo de modelo Chevrolet Classic LS, PLACA OSD5C90/SP, RENAVAM 1245059502).
 
 O veículo arrematado em leilão foi vendido como sucata por terceiro (Hudson), o qual teve suas peças vendidas separadamente, sendo vendido o motor para a autora/ora recorrente.
 
 Para a surpresa da autora ao tentar legalizar o referido motor em seu veículo, foi informada que não poderia realizar o referido ato porque o veículo ao qual aquele motor pertencia continuava em CIRCULAÇÃO.
 
 Deste modo, a presente ação está sendo movida por Maria Kátia visando regularizar a circulação do veículo leiloado para que, por conseguinte, também possa legalizar o seu carro, bem como pugna por dano moral em decorrência dos transtornos sofridos pelos fatos.
 
 Já a outra ação (0804011-58.2023.8.20.5124) foi promovida por Hudson Tomaz, a qual, por mais que tenham causa de pedir iguais, possuem partes e pedidos diferentes, haja vista que cada dano deve ter sua mensuração individualizada.
 
 Não há, portanto, identidade entre a ação originária e a ação nº 0804011-58.2023.8.20.5124, pois a parte autora não coincide, nem todos os pedidos, devendo, pois ser anulada a sentença recorrida, cabendo o retorno dos autos à origem, uma vez que sequer ocorreu citação.
 
 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para que se dê regular processamento ao feito.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. É o voto Paulo Luciano Maia Marques 2º Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025.
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                                            18/03/2025 09:57 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 09:57 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 09:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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