TJRN - 0813310-79.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813310-79.2024.8.20.5106 Polo ativo CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo SIDICLEIA CASSIA OLIVEIRA Advogado(s): ANA CLARA LEMOS JACOME BEZERRA, MORGANA DA ESCOSSIA COLLACO PEREIRA MENDES BRASIL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº.: 0813310-79.2024.8.20.5106 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
RECORRENTES: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA DA CAERN RECORRIDO: SIDICLEIA CASSIA OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM - OAB RN1695-A JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO DO RÉU.
MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso, deferindo a gratuidade judiciária requerida e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, com os acréscimos contidos no voto do Relator.
Impedida a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participou do julgamento o Juiz José Undário Andrade.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
A despeito da alegação da requerida, a requerente é consumidora, pois utiliza o serviço prestado pela requerida, nos termos do art. 2º do CDC, portanto, parte legítima para propositura da presente demanda.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de água e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, serem aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor.
Estando a relação havida entre as partes jungida às normas protetivas do microssistema do consumidor, especialmente àquela prevista no inc.
VIII do art. 6º do CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa dos direitos da parte hipossuficiente.
Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que assiste razão à parte autora, pois, diante das provas produzidas, entendo que ficou comprovada a falha na prestação de serviço.
Em síntese, a requerente sustenta que ficou sem abastecimento de água durante um longo período. É dizer, a requerente sustenta que houve defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e busca reparação em decorrência disso.
Nesse ponto, é preciso consignar que cabia à parte requerida, enquanto fornecedora, comprovar que o serviço foi prestado de forma adequada, não havendo defeito na sua prestação, ou que, se houve falha, decorre da atitude exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não aconteceu, não tendo a concessionária afastado sua responsabilidade pelos danos causados (art. 14, §3º, CDC).
Sendo assim, entendo que houve defeito na prestação de serviços, sobretudo porque a requerida levou tempo em demasia para restabelecer o serviço de abastecimento de água, o que só aconteceu após a intervenção judicial que assim determinou.
Portanto, diante do caráter essencial do serviço de água, entendo configurado o dano moral requerido, com o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil, quais sejam: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pela autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na demora para restabelecer o serviço de fornecimento de água na casa da parte requerente.
O dano suportado é evidente, visto que o demandante suportou os transtornos gerados pelo desabastecimento de água, o qual é um serviço essencial.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros com base na taxa SELIC desde a citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Após, sem mais requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença que submeto à apreciação do Juiz em substituição.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
TAÍSE ROCHA MARQUES Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora da assinatura no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada, na qual alega que a sentença estaria eivada de erro material, na medida em que aplicou dois índices de correção.
Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Reanalisando os autos, observo que a sentença, de fato, aplicou dois índices de correção, sendo que a Taxa Selic faz às vezes de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo inviável, portanto, sua incidência cumulada com os juros de mora.
Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos para suprir o erro material na sentença.
Desse modo, onde se LÊ: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (IPCA) desde o arbitramento e juros com base na taxa SELIC desde a citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme prescrição normativa do art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil.” LEIA-SE: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO autoral para CONDENAR a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como compensação pelos danos morais, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação válida (art. 405 do CC).” Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, nos autos nº 0813310-79.2024.8.20.5106, em ação proposta por Sidicleia Cassia Oliveira.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC desde a citação, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Nas razões recursais (Id.
TR 32279542), a parte recorrente sustenta: (a) inexistência de ato ilícito, alegando que não houve falha na prestação do serviço; (b) ausência de comprovação de dano moral, argumentando que o mero desabastecimento de água não configura lesão extrapatrimonial; (c) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender que não estão presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (d) necessidade de observância do regime de Precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em caso de manutenção da condenação; e (e) requerimento para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente via sistema PJe, direcionadas à "Procuradoria Jurídica da CAERN", sob pena de nulidade.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a aplicação do regime de Precatório/RPV.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que as razões recursais não merecem prosperar, sendo necessária a manutenção da sentença.
Tratando-se, o caso dos autos, acerca de serviço de fornecimento de água, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Pois bem, incumbe ao prestador de serviço demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC, principalmente, através de realização de vistoria técnica eficaz na unidade consumidora, sob pena de a conduta configurar falha na prestação do serviço.
Na hipótese de existência de indício de procedimento irregular incumbe ao prestador do serviço realizar inspeção e para sua fiel caracterização deverá emitir Auto de Infração, em formulário próprio, com assinatura do consumidor, podendo solicitar perícia técnica, elaborar relatório de avaliação técnica, efetuar avaliação de histórico de consumo e implementar medição fiscalizadora ou recursos visuais, sendo, ainda, facultado ao consumidor, após receber o Auto de Infração informar ao prestador a opção pela perícia técnica do medidor, nos termos do art. 159 da Resolução nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do RN – ARSEP.
Extraio que o juízo singular apreciou o caso de acordo com as provas produzidas, julgando de forma acertada, razão pela qual a sentença não merece qualquer reparo.
Isso pois, no caso concreto, não se pode desconsiderar os abalos extrapatrimoniais vivenciados pelos recorrentes, decorrentes da ausência de conduta cautelosa por parte da recorrida, impondo-lhe, portanto, a obrigação de reparar o dano mediante indenização.
Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Pois bem, incumbe ao prestador de serviço demonstrar a ocorrência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo, do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6, VIII, do CDC, principalmente, através de realização de vistoria técnica eficaz na unidade consumidora, sob pena de a conduta configurar falha na prestação do serviço.
A suspensão indevida do fornecimento do serviço de água tem o condão de causar aflições, angústias e desequilíbrio no bem estar do indivíduo, tendo em vista a essencialidade do referido serviço, cujo exercício é fundamental para a dignidade da pessoa humana, causando violação aos direitos da personalidade da parte prejudicada apta a gerar danos morais indenizáveis, que prescinde de demonstração.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 2.000,00) não se mostra excessivo, nem escasso, logo, deve ser mantido, uma vez que suficiente para reparar os danos experimentados pelos recorrentes, bem como para punir a desídia da recorrida.
Diante do exposto, entendo que a decisão vergastada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual, fazendo uso do permissivo normativo elencado no art. 46 da Lei 9.099/95, Pelo exposto, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do relator.
Com condenação da recorrente vencida em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813310-79.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
08/07/2025 09:36
Recebidos os autos
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08/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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