TJRN - 0800220-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0800220-96.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO POLO PASSIVO: ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo legal sem o pagamento voluntário do débito e sem apresentação de impugnação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), para prosseguimento da execução.
Após, encaminhem-se os autos a bloqueio de valores, visto que já foi requerido na petição id. 153085794.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-96.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA Polo passivo ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE MATÉRIAS OPORTUNAMENTE DISCUTIDAS NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DE JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os embargos de declaração interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO em face de acórdão proferido nos presentes autos (ID 28992625), que negou provimento a recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões (ID 29187503), o embargante assegura que o julgado seria omissão quanto ao exame de questões relevantes para a composição do direito controvertido e oportunamente suscitadas.
Destaca que a gratuidade judiciária foi deferida sem qualquer comprovação da efetiva hipossuficiência econômica do recorrido, ao passo que seu pedido formulado no mesmo sentido sequer foi analisado.
Argumenta que o julgado também não apresentou fundamentação relativa ao pleito de condenação por danos morais.
Assevera que o abalo moral reclamado foi devidamente comprovado nos autos, não se justificando a improcedência do pleito formulado neste sentido.
Ao final, reclamada o conhecimento e provimento dos declaratórios, para que seja integrado o acórdão quanto aos pontos impugnados.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 29611017), realçando que os embargos de declaração não se justificam em quaisquer das hipóteses permissivas estabelecidas na legislação processual civil.
Destaca que o recorrente não trouxe documentos idôneos e aptos de desconstituir a decisão concessiva da gratuidade judiciária.
Reputa igualmente não demonstrada omissão quanto ao exame da tese do alegado dano moral.
Terminar por requerer o desprovimento dos declaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade" (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pela parte recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória sobre os pontos discutidos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado.
Sob o primeiro fundamento, há se deixar evidente que o pedido de gratuidade judiciária restou indeferido ainda no primeiro grau de jurisdição, não tendo a parte oposto qualquer impugnação ou manejado recurso próprio a tempo e modo.
Por seu turno, pugnou pelo parcelamento das custas processuais ainda na jurisdição de origem, sendo referida diligência deferida e exaurida no primeiro grau de jurisdição.
De outra sorte, por ocasião do julgamento da matéria na instância de origem, reconheceu a sentença a sucumbência mínima do autor/embargante, condenando exclusivamente o réu/embargado ao pagamento das verbas de sucumbência, não restando sequer interesse do ora recorrente em revisitar o tema em questão.
Para além dos fundamentos anteriores, por ocasião da interposição do seu apelo, pugnou o embargante novamente pela concessão da gratuidade judiciária, sendo seu recurso devidamente processado e conhecido sem o pagamento do preparo recursal, havendo o deferimento tácito da justiça gratuita na fase recursal.
Seja pela completa falta de interesse na arguição da matéria, seja pela efetiva concessão do benefício, descabe falar-se em necessidade de integração ou complementação do acórdão.
Em outro sentido, afirma o embargante que o julgado seria omisso na análise da matéria relativa aos danos morais reclamados.
Sob este enfoque, entendeu o julgado pela não demonstração dos danos morais alegados, destacando que o mero descumprimento contratual, pela ausência de repercussão de maior vulto, não ensejaria a responsabilidade civil extrapatrimonial.
Neste sentido, cito a fundamentação específica consignada no acórdão: Sob esta perspectiva, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido, por ter ocorrido apenas descumprimento contratual. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, extrai-se dos autos que a questão central em debate se refere a descumprimento contratual pelo requerido sem repercussões de maior vulto em outras esferas de manifestação do comportamento humano. É sabido que o inadimplemento contratual enseja diversos dissabores e aborrecimentos ao contratante vitimado, sendo estas condições consectários naturais da situação e cingidas pelas regras sancionatórias do contrato.
Ainda que diante da jurisprudência pátria para a configuração do dano de natureza moral não se necessite da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Mais adiante, encerra o julgado suas conclusões nos seguintes termos: Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Vê-se, portanto, que houve análise dos temas, com exposição de fundamentação específica a adequada, não havendo que se falar em vícios que demandem a integração do julgado, vez que abordou todos os pontos e fundamentou demasiadamente as razões de interesse para composição da matéria.
Exige-se, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes, que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo esta a hipótese dos autos.
Descabe na presente via promover a rediscussão da matéria que envolve a lide, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
Presentemente, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias de interesse para julgamento da lide, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal, mesmo quando para efeitos de prequestionamento.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos embargos de declaração opostos, tão somente rediscutir a matéria de fundo meritório.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "o que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4a ed., 1995, p. 396).
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte de Justiça já assentou que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Não se observando no acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar os embargos de declaração. 2.
Desprovimento dos embargos (EDAC nº 2015.015803-9/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 03.03.2016).
Registre-se, ademais, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Outro não é, aliás, o entendimento adotado tanto por esta Corte (EDAC nº 2016.003070-3/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.09.2016 e EDAC nº 2015.020324-8/0001.00, 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.2016) quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los desprovidos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-96.2022.8.20.5001.
EMBAGANTE: LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA EMBARGADO: ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 29187503), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800220-96.2022.8.20.5001 Polo ativo LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO Advogado(s): CYNTHIA CINARA CARVALHO LIMA Polo passivo ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA Advogado(s): THIAGO HENRIQUE CUSTODIO ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PRETENSÃO INICIAL QUE BUSCA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA EM CONTRATO.
INSTRUMENTO QUE CONSIGNA SEU OBJETO DE FORMA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENS, EQUIPAMENTOS, PRODUTOS E UTENSÍLIOS QUE NÃO PREJUDICA A ANÁLISE SOBRE A VALIDADE DO NEGÓCIO.
PARTE ADQUIRENTE QUE RECEBEU O ESTABELECIMENTO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO.
CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES SEM REGISTRO DE ÓBICES OPERACIONAIS.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE NO CURSO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO QUE EVIDENCIA A IDONEIDADE DA AVENÇA.
INADIMPLEMENTO APENAS DA ÚLTIMA PARCELA.
EXPRESSA CONFISSÃO EM PEÇA DEFENSIVA.
RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
HERMENÊUTICA DECORRENTE DO CONTEÚDO DOS ARTIGOS 112, 113 E 183, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EVIDENTE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS.
SENTENÇA COERENTE NO EXAME DOS TEMAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL FERIU A HONRA SUBJETIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA CUJA CONFIRMAÇÃO SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA e LUIS EDGAR CORREIRA MONTEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27555024), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 133.500,00 (cento e trinta e três mil e quinhentos reais), a ser corrigida pelo IPCA desde o seu vencimento, acrescida de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação.
Em suas razões (ID 27555035), Alef Felipe de Andrade Silva informa que não seria legítimo o deferimento da busca e apreensão de equipamentos, tendo em vista que jamais houve especificação de equipamentos que estariam incluídos no contrato.
Argumenta que o “contrato em questão é realmente duvidoso, uma vez que o objeto da negociação não foi devidamente esclarecido pelas partes, logo não é possível precisar quais foram os equipamentos que fizeram parte do negócio jurídico”.
Reputa nulo o contrato em debate nos autos, ante a ausência de especificação precisa do seu objeto.
Esclarece que o “contrato sub judice era a compra de equipamentos/utensílios/mercadorias do estabelecimento comercial, denominado de PADARIA VIANNA DO CASTELO, ou seja, apenas os bens móveis do estabelecimento comercial, não se confunde com o Imóvel onde funcionava o estabelecimento comercial, referido imóvel localizado na rua Adail Pamplona de Menezes n 1002 Nova Parnamirim, 59.151.610 – Parnamirim/RN”.
Pondera que “o negócio jurídico não foi concluído devido a sua imprecisão e indeterminação, pois de acordo com contrato sub judice, na clausula 1ª, a lista de equipamento/utensílios deveria fazer partes do contrato inclusive com a possibilidade de verificação por meio de inventário das quais as partes deveriam dar a ciência dos referidos equipamentos, mas isto não ocorreu”.
Arremata que “o negócio jurídico deixou de conter elemento essencial de validade, tendo em vista que não possui objeto determinado, não sendo possível verificar quais foram os equipamentos que compreenderam a negociação”.
Termina por requerer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais, devendo as partes retornarem à situação anterior, inclusive com restituição de valores pagos.
Luis Edgar Correira Monteiro apresentou razões de apelação (ID 27555036), realçando a ocorrência dos danos de ordem moral em razão dos fatos relatados na vestibular.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento de seu recurso de apelação, para que seja fixada prestação indenizatória por danos morais em seu favor.
O requerente apresentou contrarrazões (ID 27555049), discorrendo sobre a má-fé do demandado na formulação de seu apelo.
Quanto ao mérito, argumenta que os bens e produtos objeto do contrato foram vendidos pelo requerido mesmo sem o devido cumprimento de suas obrigações financeiras.
Afirma que a sentença analisou de maneira coerente o direito em conflito nos autos.
Pugna pelo desprovimento do apelo interposto pelo demandado.
Alef Felipe de Andrade Silva juntou suas contrarrazões ao apelo autoral (ID 27555050), refutando a ocorrência dos danos morais reclamados pelo autor.
Termina por requerer o desprovimento do apelo no ponto em questão.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça (ID 27611168), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos voto pelo seu conhecimento, promovendo o exame conjunto em razão da similitude dos temas de interesse.
Analisando os autos, observa-se que a pretensão inicial busca a condenação do demandado no pagamento de R$ 148,400,00 (cento e quarenta e oito mil e quatrocentos reais), em razão do alegado descumprimento das obrigações financeiras estabelecidas no instrumento contratual de ID 27553919.
Referido contrato, instrumentalizado na forma de Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial, ao especificar seu objeto, fez constar em sua Cláusula 1ª: Cláusula 1ª.
O presente contrato tem como OBJETO a venda do estabelecimento comercial PADARIA VIANA DO CASTELO pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, situada na rua Adail Pamplona de Menezes n 1002 Nova Parnamirim, 59.151-610 – Parnamirim/RN, compreendendo as mercadorias, os móveis e os utensílios, constantes do inventário em anexo, que passa a fazer parte deste instrumento e estará sujeito à verificação nos termos da Cláusula 10ª.
Parágrafo Único: A presente transação compreende somente os itens indicados no caput da presente cláusula, não estando incluído o imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento.
Da mesma forma, no mesmo negócio restou estabelecida as obrigações das partes, especialmente quanto ao pagamento do preço ajustado: Cláusula 2ª.
O COMPRADOR se responsabiliza pelas despesas com a venda do estabelecimento comercial.
Cláusula 3ª.
As chaves do estabelecimento comercial deverão ser entregues pelo VENDEDOR ao COMPRADOR, no dia 15/5/2020, o qual passará então a possuir posse e domínio do estabelecimento comercial.
Parágrafo Primeiro.
Antes de assumir o estabelecimento o COMPRADOR verificará, acompanhado do VENDEDOR, ou de pessoa por ele indicada, a veracidade do inventário.
Cláusula 4ª.
O imóvel no qual encontra-se instalado o estabelecimento comercial, é ALUGADO de terceiro, e será locado pelo proprietário ao COMPRADOR, através de instrumento próprio, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 5ª.
Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR a quantia de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil e oitocentos reais) que será parcelado da seguinte forma: I – 13.300,00 (treze mil e trezentos reais) pagos em 7 (sete) parcelas sucessivas mensais de 1.900,00 (mil e novecentos reais), sendo a primeira no dia 15/06/2020, através de Notas Promissórias emitidas em favor do vendedor.
I.I – 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) pagos em 11 (onze) parcelas sucessivas mensais de 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sendo a primeira parcela em 15/01/2021.
II – 3.000,00 (três mil reais) referente ao pagamento de contas de luz em atraso no imóvel.
III – 87.000,00 (oitenta e sete mil) a ser pago em 15/12/2021.
IIII – o comprador pode quitar o valor total (87.000,00) a qualquer momento sem prejuízo para ambos, ficando o comprador livre do pagamento das parcelas que ainda possam existir após esse pagamento de 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).
A relação contratual encontra-se suficientemente demonstrada, restando apenas analisar os óbices suscitados pelo demandado.
Em proveito de sua tese, afirma o requerido que o negócio seria nulo, tendo em conta que o próprio objeto da negociação não foi devidamente esclarecido no instrumento, não sendo possível precisar quais foram os equipamentos que fizeram parte do contrato em questão.
Não obstante sua fundamentação neste sentido, o requerido reconhece expressamente ter pago R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais) ao autor em relação ao negócio em questão, tendo, por óbvio, dado início à execução do instrumento.
Ademais, na forma do Parágrafo Primeiro da Cláusula 3ª, restou fixada como obrigação do COMPRADOR verificar a idoneidade dos produtos e equipamentos para viabilizar o funcionamento do estabelecimento comercial em questão.
De fato, considerando que o contrato havido entre os litigantes buscava transmitir ao comprador (demandado) a propriedade sobre produtos, bens, equipamentos e utensílios que permitiriam a continuidade do funcionamento da “PADARIA VIANA DO CASTELO”, não seria crível admitir que o réu se utilizaria de referida estrutura por mais de 01 (um) ano sem qualquer oposição se não lhe tivesse sido disponibilizados elementos materiais para desenvolver as atividades a contento.
Como bem ressaltado na sentença, ainda que inexista documento escrito e devidamente firmado pelo requerido listando inventário completo dos bens que foram transmitidos com a especialização do contrato, tal documento perde relevância em razão da constatação de que foi possível a continuidade das atividades sem qualquer restrição ou dificuldade, bem como que jamais houve questionamento quanto aos valores das parcelas que foram convencionadas para vencimento futuro.
Para o caso, mesmo ante a imprecisão do instrumento quanto à individualização dos bens, produtos, equipamentos e utensílios objeto da avença, entendo que a postura das partes na execução do contrato permite antever a validade do negócio, especialmente para sujeitar às partes ao comprimento das obrigações estabelecidas.
Referida compreensão decorre da hermenêutica das regras legais trazidas nos artigos 112, 113 e 183, todos do Código Civil: Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
Sendo possível, pois, reputar legítima a relação negocial entre as partes, inequívoco o entendimento quanto ao inadimplemento do demandado em relação às verbas de 3.000,00 (três mil reais) e R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), posto que expressamente confessado, na forma do artigo 374, II, do Código de Processo Civil: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: (...) II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; De fato, conforme expressamente confessado em peça contestatória, o demandado reconhece que pagou apenas a quantia de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), restando inadimplido o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme previsto na cláusula quinta do contrato, estando a sentença coerente na análise do direito aventado neste sentido.
Registre-se, ademais, que inexiste objeção própria e específica por qualquer das partes em relação à multa definida no primeiro grau de jurisdição, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição não pago, não sendo possível o reexame da matéria nesta instância ad quem por ausência de impugnação.
De resto, remanesce apenas analisar a potencial ocorrência de danos morais em favor do requerente na situação dos autos.
Sob esta perspectiva, observa-se que a sentença julgou improcedente o pedido, por ter ocorrido apenas descumprimento contratual. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, extrai-se dos autos que a questão central em debate se refere a descumprimento contratual pelo requerido sem repercussões de maior vulto em outras esferas de manifestação do comportamento humano. É sabido que o inadimplemento contratual enseja diversos dissabores e aborrecimentos ao contratante vitimado, sendo estas condições consectários naturais da situação e cingidas pelas regras sancionatórias do contrato.
Ainda que diante da jurisprudência pátria para a configuração do dano de natureza moral não se necessite da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ÓRDINARIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COMPRA DE CELULAR PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO EFETUADO.
DIREITO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - Embora seja manifesta a conduta ilícita dos réus, o descumprimento contratual, por si só, não foi capaz de ensejar a configuração dos danos morais.
Ainda que inegável o aborrecimento da autora com o fato, a situação vivenciada não teve o condão de gerar abalo de natureza extrapatrimonial, pois não foi comprovado que a conduta da parte ré tenha maculado a sua dignidade humana, nem mesmo lesado seus direitos de personalidade, não passando de meros incômodos inerentes à vida cotidiana, sob pena de banalizar o instituto. - Conhecimento e desprovimento do Recurso (AC 0800153-71.2019.8.20.5152 - 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 29.04.2020).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INVESTIMENTO BANCÁRIO FEITO POR PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PRO CONSUMIDOR.
LUCRO PROMETIDO NUNCA ALCANÇADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E DESPROVIDOS (AC 0818149-26.2014.8.20.5001 - 1ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 10.06.2020).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação interpostos, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800220-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
21/10/2024 23:19
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:54
Distribuído por sorteio
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800220-96.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIS EDGAR CORREIA MONTEIRO Réu: ALEF FELIPE DE ANDRADE SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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