TJRN - 0808926-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808926-02.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo RAIMUNDA VITORIA BALBINO Advogado(s): RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO Agravo de Instrumento nº 0808926-02.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Raimunda Vitoria Balbino Advogado: Dr.
Raimundo Marinheiro de Souza Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA (CESTA B.
EXPRESSO) SOB PENA DE MULTA ASTREINTE DIÁRIA.
AFASTAMENTO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
TARIFA INVÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DESTE PACOTE DE SERVIÇOS.
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010-BACEN.
ASTREINTE QUE IMPORTA TÉCNICA VÁLIDA PARA FORÇAR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
ART. 537 DO CPC.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
VIABILIDADE.
VALOR DA MULTA QUE PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MAS SEM SE DISTANCIAR MUITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Considerando que o ônus de provar a contratação do pacote de serviços reclamado recai sobre o Banco Agravante e que este não logrou êxito em provar tal contratação pela parte Agravada, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos respectivos descontos - É cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento. - O Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a multa diária aplicada e, subsidiariamente, requer a redução do valor desta multa, bem como que seja estipulado limite para sua incidência.
Sobre a questão, importante observar, inicialmente, que de acordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Outrossim, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor de não contratação de pacote de serviço, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a instituição financeira faça prova válida da contratação.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo originário, verifica-se que a parte Autora, ora Agravada, afirma na petição inicial que não contratou, junto ao Banco Agravante, o pacote de serviços referente as tarifas descontadas da sua conta bancária e o Banco Agravante, por sua vez, deixou de fazer prova da contratação específica do referido pacote de serviços.
Desse modo, considerando que o ônus de provar a contratação do pacote de serviços reclamado recai sobre o Banco Agravante e que este não logrou êxito em provar tal contratação pela parte Agravada, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos respectivos descontos.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL – DEVER DE INFORMAÇÃO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC – LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA APLICADA.” (TJAM – AC nº 0650635-13.2021.8.04.0001 – Relator Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – 3ª Câmara Cível – j. em 01/12/2021 – destaquei). “EMENTA: O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação específica é do fornecedor de serviços.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovado a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote.” (TJRO – RI nº 7002428-12.2022.822.0021 – Relator Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra – Turma Recursal – j. em 20/01/2023 – destaquei).
Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TAXA DE SERVIÇO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801242-54.2022.8.20.5143 – Relator Desembargado Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/06/2023 – destaquei).
Destarte, infere-se da Resolução nº 3.919/2010-BACEN e dos precedentes supracitados que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida.
Ademais, ante a ausência de prova da contratação da tarifa bancária, não há falar que a conta bancária não estaria sendo utilizada unicamente como conta-salário para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, reitere-se, inexistindo, neste caso, prova da contratação da tarifa de serviço reclamada, merece ser mantida a decisão agravada quanto a suspensão dos respectivos descontos feito na conta bancária da parte Agravada.
Quanto a alegação de que a multa astreinte é exorbitante e deve ser reduzida, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de astreinte com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial.
Vejamos: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação cominatória – Multa diária – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Pretendida majoração do valor arbitrado, com imposição de limite máximo para sua incidência – Não acolhimento - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Possibilidade de redução, de ofício, quando o valor se tornar excessivo – Aplicação do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do NCPC - Decisão mantida - Agravo NÃO provido." (TJSP – AI nº 2212851-63.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Elcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2018 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Afastada a alegação da parte agravante de que cumpriu com a antecipação de tutela deferida na fase de conhecimento, pois demonstrada a manutenção da inscrição do nome da requerente, pelo menos, de 24/02/2013 a 20/01/2015, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
A imposição de astreintes é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação pela parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão.
Verificado excesso, impõe-se reduzir o valor da multa, limitando-a ao valor do crédito principal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº *00.***.*14-94 – Relator Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac – 24ª Câmara Cível – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Importante observar, ainda, que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
Com efeito, considerando que o valor da obrigação principal discutida nos autos corresponde ao valor atribuído à causa no importe de R$ 1.312,00 (hum mil trezentos e doze reais), decorrente de descontos mensais a título de tarifa de pacote de serviços bancários, e que a multa em tela foi fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbra-se que a periodicidade da incidência da multa e o valor do limite desta multa merecem ser ajustados para melhor atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, evidenciado que o valor da multa pode ser superior ao valor da obrigação principal, sem se distanciar muito deste, vislumbra-se que o valor do limite da multa em questão merece ser reduzido para o importe de 5.000,00 (cinco mil reais) e, considerando que a parte Agravante informa que a obrigação principal ocorre de forma mensal e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a incidência da multa astreinte de ser ajustada para que ocorra sobre cada cobrança da tarifa de serviço bancário descontada da conta bancária da parte Agravada.
Assim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), também o identifica-se de na presente questão, em favor da parte Agravante, porque a incidência de multa diária referente a cobrança de competência mensal com limite que se distancia em muito o valor da obrigação principal tem o potencial de causar injusto prejuízo financeiro a parte Agravante e enriquecimento indevido em favor da parte Agravada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar que a multa astreinte fixada no primeiro grau incida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre cada desconto realizado na conta bancária da parte Agravada referente a tarifa de serviços depois da determinação de suspensão destes descontos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais fundamentos da decisão agravada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808926-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
14/09/2023 15:21
Conclusos para decisão
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14/09/2023 13:55
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARINHEIRO DE SOUZA FILHO em 11/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808926-02.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Felipe D Aguiar Rocha Ferreira Agravada: Raimunda Vitoria Balbino Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais (nº 0802160-47.2023.8.20.5103) ajuizada por Raimunda Vitoria Balbino, deferiu “a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o(s) demandado(s) SUSPENDA(M), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a cobrança da(s) tarifa(s) bancária(s)objeto desta lide (CESTA B.
EXPRESSO), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada pode causar grave prejuízo a sua defesa e “locupletamento indevido do Agravado em detrimento da multa arbitrado.” Sustenta que a parte Agravada não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários a tutela antecipada ora questionada, porque “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Afirma que “as alegações autorais encontram-se despidas de verossimilhança, devendo, portanto, ser rechaçado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela,” E que a parte Agravada não comprovou o efetivo prejuízo decorrente da cobrança da tarifa bancária em questão e nem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Defende que a multa fixada é incompatível com a obrigação de fazer determinada pela decisão agravada, porque a obrigação importa suspender as cobranças da tarifa bancária, que ocorrem apenas uma vez por mês, enquanto a multa é diária.
Argumenta que isso gera uma situação de impossibilidade de cumprimento da obrigação e de incidência desproporcional da multa, bem como que a melhor fixação da multa seria por ato, ou seja, por cada eventual novo desconto ou nova cobrança.
Discorre a respeito das astreintes no sentido de que estas devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação, e que o juiz pode modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso se torne insuficiente ou excessiva.
Alega que a multa fixada neste caso é despropositada, porque não cumpre a função coercitiva e gera enriquecimento sem causa para a parte Agravada.
Reitera que a multa fixada proporciona enriquecimento ilícito em favor da parte Agravada e viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, por este motivo, pugna para que a multa seja afastada ou reduzida.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de afastar a multa diária, bem como, subsidiariamente, requer a redução da multa diária e que seja estipulado limite para sua incidência. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre a questão, importante observar, inicialmente, que de acordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Outrossim, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor de não contratação de pacote de serviço, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a instituição financeira faça prova válida da contratação.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo originário, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada, porquanto a parte Autora, ora Agravada, afirma na petição inicial que não contratou, junto ao Banco Agravante, o pacote de serviços referente as tarifas descontadas da sua conta bancária e o Banco Agravante, por sua vez, deixou de fazer prova da contratação específica do referido pacote de serviços.
Desse modo, considerando que o ônus de provar a contratação do pacote de serviços reclamado recai sobre o Banco Agravante e que este não logrou êxito em provar tal contratação pela parte Agravada, deve ser mantida a tutela de urgência que determinou a suspensão dos respectivos descontos.
Corroborando esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA DE CONTA CORRENTE – PRESCRIÇÃO DECENAL – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE CONTRATO ESPECÍFICO CONFORME RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL – DEVER DE INFORMAÇÃO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC – LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA LIMITAR O VALOR DA MULTA APLICADA.” (TJAM – AC nº 0650635-13.2021.8.04.0001 – Relator Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior – 3ª Câmara Cível – j. em 01/12/2021 – destaquei). “EMENTA: O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação específica é do fornecedor de serviços.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovado a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote.” (TJRO – RI nº 7002428-12.2022.822.0021 – Relator Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra – Turma Recursal – j. em 20/01/2023 – destaquei).
Saliente-se que esta Egrégia Corte adota esse mesmo entendimento: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESCONTO DE TAXA DE SERVIÇO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (AC nº 0801242-54.2022.8.20.5143 – Relator Desembargado Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 02/06/2023 – destaquei).
Destarte, infere-se da Resolução nº 3.919/2010-BACEN e dos precedentes supracitados que a contratação de pacotes de serviços bancário deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida.
Ademais, ante a ausência de prova da contratação da tarifa bancária, não há falar que a conta bancária não estaria sendo utilizada unicamente como conta-salário para recebimento de benefício previdenciário.
Com efeito, reitere-se, inexistindo, neste caso, prova da contratação da tarifa de serviço reclamada, merece ser mantida a decisão agravada quanto a suspensão dos respectivos descontos feito na conta bancária da parte Agravada.
Quanto a alegação de que a multa astreinte é exorbitante e deve ser reduzida, cumpre-nos observar que a imposição de multa constitui técnica válida de tutela coercitiva para forçar o cumprimento das decisões judiciais e está devidamente prevista no art. 537 do CPC.
In verbis: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Nesses termos, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Ato contínuo, frise-se que a jurisprudência é assente no sentido de que é viável a imposição de astreinte com a finalidade de coagir aquele a quem foi determinada a obrigação de cumprir decisão judicial.
Vejamos: "EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ação cominatória – Multa diária – As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva, que têm por objetivo pressionar o réu a cumprir a ordem judicial, pressão que acaba por ser exercida através de ameaça ao seu patrimônio, mediante a imposição de multa diária em caso de descumprimento – Viabilidade da medida – Pretendida majoração do valor arbitrado, com imposição de limite máximo para sua incidência – Não acolhimento - Medida que tem caráter inibitório e deve ser fixada em prazo e valor suficientes para que a parte cumpra voluntariamente a obrigação – Possibilidade de redução, de ofício, quando o valor se tornar excessivo – Aplicação do artigo 537, parágrafo 1º, inciso I do NCPC - Decisão mantida - Agravo NÃO provido." (TJSP – AI nº 2212851-63.2017.8.26.0000 – Relator Desembargador Elcio Trujillo – 10ª Câmara de Direito Privado – j. em 18/12/2018 – destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPATÓRIA.
INSCRIÇÃO ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MULTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA.
CABIMENTO.
Afastada a alegação da parte agravante de que cumpriu com a antecipação de tutela deferida na fase de conhecimento, pois demonstrada a manutenção da inscrição do nome da requerente, pelo menos, de 24/02/2013 a 20/01/2015, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos.
MULTA DIÁRIA.
LIMITAÇÃO.
A imposição de astreintes é medida adotada para garantir o cumprimento da ordem judicial, aplicável somente em caso de procrastinação pela parte ré, devendo ser arbitrada em quantum razoável para ser efetivamente meio de coerção do obrigado ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão.
Verificado excesso, impõe-se reduzir o valor da multa, limitando-a ao valor do crédito principal.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJRS – AI nº *00.***.*14-94 – Relator Desembargador Jorge Alberto Vescia Corssac – 24ª Câmara Cível – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Dessa maneira, depreende-se que é cabível a imposição de multa para forçar o cumprimento de determinação judicial em face daquele sobre o qual recai determinada obrigação, observada a proporcionalidade e a razoabilidade do valor deste ônus e do respectivo prazo de cumprimento.
Importante observar, ainda, que o Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que o valor da multa astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem se distanciar muito dele, tendo-o como parâmetro, vide: AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016.
Com efeito, considerando que o valor da obrigação principal discutida nos autos corresponde ao valor atribuído à causa no importe de R$ 1.312,00 (hum mil trezentos e doze reais), decorrente de descontos mensais a título de tarifa de pacote de serviços bancários, e que a multa em tela foi fixada no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vislumbra-se que a periodicidade da incidência da multa e o valor do limite desta multa merecem ser ajustados para melhor atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesses termos, evidenciado que o valor da multa pode ser superior ao valor da obrigação principal, sem se distanciar muito deste, vislumbra-se que o valor do limite da multa em questão merece ser reduzido para o importe de 5.000,00 (cinco mil reais) e, considerando que a parte Agravante informa que a obrigação principal ocorre de forma mensal e com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a incidência da multa astreinte de ser ajustada para que ocorra sobre cada cobrança da tarifa de serviço bancário descontada da conta bancária da parte Agravada.
Assim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), o identifica-se de na presente questão, em favor da parte Agravante, porque a incidência de multa diária referente a cobrança supostamente de competência mensal com limite que se distancia em muito o valor da obrigação principal tem o potencial de causar prejuízo financeiro a parte Agravante e enriquecimento indevido em favor da parte Agravada.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar que a multa astreinte fixada no primeiro grau incida no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre cada desconto realizado na conta bancária da parte Agravada referente a tarifa de serviços depois da determinação de suspensão destes descontos, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/07/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:28
Juntada de termo
-
24/07/2023 10:54
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
24/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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