TJRN - 0800708-09.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800708-09.2023.8.20.5133 Polo ativo JOSE ALESSANDRO DANTAS Advogado(s): FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): ALINSON RIBEIRO RODRIGUES, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM, MATHEUS FARIAS DE OLIVEIRA, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, ELIDA CRISTINA DE LIMA MARTINS RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800708-09.2023.8.20.5133 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ RECORRENTE: JOSÉ ALESSANDRO DANTAS ADVOGADOS: FRANCISCO WILKER CONFESSOR OAB/RN 11882 E OUTRO RECORRIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADOS: ALISON RIBEIRO RODRIGUES OAB/PB 16329 E OUTROS RECORRIDA: ICATU SEGUROS S.A.
ADVOGADO: LUÍS EDUARDO PEREIRA SANCHES OAB/PR 39162 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO E DE SEGUROS AUTÔNOMOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE - ART. 370, CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA EM AMBOS CONTRATOS.
AUTONOMIA DA VONTADE DE CONTRATAR CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TEMOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, que fica sob condição suspensiva em face da concessão da gratuidade judiciária.
Além do relator, participaram do julgamento a Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95 Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O demandante formulou pedido de dilação probatória consistente na designação de audiência de instrução para outiva de testemunhas, outrora, não cuidou de demonstrar minimamente a necessidade deste ato para o deslinde da causa, e mais, sequer juntou rol das possíveis testemunhas a serem ouvidas em juízo, logo, não há como acolher sua pretensão.
Em verdade, a matéria jurídica em discussão não comporta a dilação probatória mas sim, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
A demandada Icatu Seguros sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta lide ao argumento de que a relação jurídica impugnada foi estabelecida entre autor e segunda demandada.
Em que pese o esforço da defesa para emplacar a tese processual, é nítida a legitimidade passiva da ré para figurar como parte nesta lide uma vez que o objeto da contenda também engloba serviços por ela prestados, termos pelos quais rejeito a preliminar.
O demandado defende-se processualmente com fundamento de que o autor carece do interesse de agir em virtude de não ter buscado as vias administrativas disponíveis para tentar uma solução consensual relativa a questão controvertida que alicerça a presente demanda, tese pela qual pugna pela extinção da lide sem apreciação do mérito.
Sob este enfoque, a Constituição Federal de 1988, dispondo sobre os direitos e garantias fundamentais assegurou a todos que o Poder Judiciário não pode eximir-se de analisar lesão ou ameaça a direito que lhe seja submetido a apreciação, nos termos da redação positivada no artigo 5° XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Neste sentido, não há como reconhecer a ausência de interesse de agir do postulante com fundamento exclusivo da ausência de prequestionamento administrativo, uma vez que este não é um requisito imperativo a propositura de uma demanda judicial, fundamento pelo qual rejeito a preliminar de carência da ação.
Ultrapassa as discussões de ordem processual, importa ressaltar que a relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, uma vez que a empresa demandada enquadra-se como fornecedora, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, o demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
O postulante afirma ter aderido aos serviços de financiamento automotivo da primeira demandada que lhe assegurou que bastava efetuar o pagamento de um lance mínimo que seria contemplado em sua carta e receberia o dinheiro para adquirir o automóvel que desejava, obrigação que afirma não ter sido cumprido pela ré.
Aduz ainda, que a venda dos serviços de financiamento foi casada com um contrato de seguro da segunda demandada que estava embutido em seu contrato.
Em defesa, a primeira contestante sustenta que não houve venda casado do contrato de seguro que foi uma opção por parte do demandante em aderir a seus serviços.
Por sua vez, a segunda contestante sustenta que não houve venda de cota contemplada tão pouco promessa de contemplação antecipada, mas sim, a venda de cotas normais da qual o autor esta ciente de todas as obrigações contratuais.
Da narrativa exposta conclui-se que a controvérsia se resume em dois pontos centrais, primeiro, se houve promessa por parte da demandada de contemplação antecipada de cota ao demandante e, segundo, se houve venda casada dos serviços securitários.
De posse do contrato de prestação de serviços pactuado entre os litigantes, percebe-se que restou estabelecida a adesão do demandante ao grupo de consórcio ofertado pela primeira demandada que tem por objetivo a administração de cotas de financiamento veicular a ser custeada pelos próprios consorciados mediante contribuição.
O contrato em comento destacou de forma CLARA, COM LETRAS EM CAIXA ALTA E EM COR DESTACADA que a contratada/demandada não se compromete com os consorciados a oferecer/fornecer cotas já contempladas ou com promessa de contemplação antecipada, conforme previsão estipulada na pag. 03 – Id 102332378.
Da leitura do contrato verifica-se que as únicas formas de contemplação ocorre por sorteio ou mediante lançes livres, estes para serem contemplados precisam atingir os percentuais mínimos disponíveis para as cartas a serem contempladas, caso contrário, a cota do ofertante não é contemplada e este não assiste direito ao valor da cota, informações estas disposta no instrumento contratual já referenciado.
No caso em tela, o lance ofertado pelo demandante não foi suficiente para a contemplação de sua cota, uma vez que sequer atingiu o percentual mínimo de 9% do valor do grupo contratado.
Ademais, não há nos autos uma única prova que demonstre o teor da narrativa autoral que afirma que preposta da empresa ré lhe assegurou a contemplação almejada, muito pelo contrário, as informações dispostas no contrato o qual tem acesso dava conta de que nenhuma promessa seria considerada para efeitos práticos.
O autor inicia sua narrativa introduzindo que buscava adquirir um veículo no valor de R$ 40.000,00 quando procurou a demandada e contratou seus serviços os quais, só após ajustados, percebeu que os juros eram muito elevados e possuía venda casada de outros serviços.
Ocorre que, o autor omite propositadamente que o valor da cota contratada não foi de apenas 40 mil reais mais sim de 100 mil reais, o que inegavelmente eleva significativamente o valor das prestações.
Com relação a tese de venda casada, não é preciso maiores dilações probatórias para concluir pelo seu descabimento, uma vez que o contrato de seguros foi uma opção do postulante e não uma imposição, tampouco trata-se de cláusula embutidas no contrato de financiamento.
O documentos acostados a peça inaugural demonstram que a relação jurídica estabelecida entre as partes tratam-se de contratos distintos, um contrato de adesão ao consórcio e outro de adesão ao seguro, ambos disciplinados em instrumentos contratuais distintos e com assinaturas apostas pelo consumidor.
Só por amor ao debato, ambos os contratos impugnados atentem perfeitamente aos princípios consumeristas, em especial, o princípio da informação, uma vez que os documentos apresentam informações claras e destacadas para propiciar ao consumidor, de conhecimentos mínimos, as informações sobre os negócios contratados, inclusive, o contrato de seguro possui empresa diversa, fato que por si só já deveria causar estranheza ao consumidor caso desconhecesse o objeto a ser contratado.
Conclui-se, portanto, que os fatos narrados nos autos não demonstram a falha na prestação de serviços por parte das empresas demandadas, tão pouco os danos de ordem material ou moral aduzidos pelo consumidor, em verdade, tem-se claro arrependimento a adesão dos serviços das demandadas e uma tentativa de esquivar-se das obrigações com elas assumidas.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do que estabelece os art. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do indeferimento ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para que fossem ouvidas suas testemunhas.
No mérito, pugna pela anulação do contrato de consórcio por erro substancial ao argumento de que a primeira demandada que lhe assegurou que bastava efetuar o pagamento de um lance mínimo que seria contemplado em sua carta e receberia o dinheiro para adquirir o automóvel que desejava, obrigação que afirma não ter sido cumprido pela ré.
Aduz ainda, que a venda dos serviços de financiamento foi casada com um contrato de seguro da segunda demandada que estava embutido em seu contrato, que também deve ser anulado, razões pelas quais pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a gratuidade judiciária.
A princípio, quanto à preliminar levantada de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução, cumpre salientar que, conforme art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz decidir sobre quais elementos serão necessários para formação do seu entendimento, podendo determinar quais provas são necessárias e quais são inúteis ou protelatórias.
A audiência de instrução, no caso em apreço, mostra-se desnecessária ao julgamento da lide e não enseja a nulidade da r. sentença, uma vez que os elementos necessários ao convencimento do julgador estão presentes na documentação acostada aos autos feito, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais.
Nesses termos, é importante ressaltar que o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mas não deixa de se submeter ao devido processo legal, uma vez que o objetivo de suas premissas é a garantia de acesso da população ao judiciário, o que difere da inobservância dos preceitos legais, e, por essa razão, não há como acolher o pedido formulado.
Portanto, as provas documentais acostadas são suficientes para comprovar os fatos e formular o juízo de convencimento do magistrado sentenciante.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Tratando-se de relação contratual regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, sobretudo a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor para a demonstração do fato constitutivo de seu direito, restou deferida a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor a comprovação da existência de relação jurídica, já que o consumidor alega que não deu causa ao vício apresentado pelo produto adquirido da recorrente.
A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos formulados.
Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que a decisão recorrida não merece nenhum retoque, pois como bem destacado por esta, analisando-se os contratos colacionados aos autos de prestação de serviços pactuado entre os litigantes, percebe-se que restou estabelecida a adesão do demandante ao grupo de consórcio ofertado pela primeira demandada que tem por objetivo a administração de cotas de financiamento veicular a ser custeada pelos próprios consorciados mediante contribuição.
Outrossim, o contrato em comento destacou de forma clara, com letras destacadas que a contratada/demandada não se compromete com os consorciados a oferecer/fornecer cotas já contempladas ou com promessa de contemplação antecipada, conforme previsão estipulada na cláusula 17, pag. 03 – Id 30254453.
O que se extrais da leitura do contrato referido é que, ao contrário do asseverado pelo recorrente, as únicas formas de contemplação ocorrem por SORTEIO ou mediante LANCES LIVRES, estes para serem contemplados precisam atingir os percentuais mínimos disponíveis para as cartas a serem contempladas, caso contrário, a cota do ofertante não é contemplada e este não assiste direito ao valor da cota, informações estas disposta no instrumento contratual já referenciado.
No caso em tela, o lance ofertado pelo demandante não foi suficiente para a contemplação de sua cota, uma vez que sequer atingiu o percentual mínimo de 9% do valor do grupo contratado.
Ademais, não há nos autos uma única prova que demonstre o teor da narrativa autoral que afirma que preposta da empresa ré lhe assegurou a contemplação almejada, muito pelo contrário, as informações dispostas no contrato o qual tem acesso dava conta de que nenhuma promessa seria considerada para efeitos práticos.
Outrossim, igualmente, não que se retocar a sentença, no com relação ao contrato de Seguro, pois verifica-se que sua contração foi expressamente pactuada (id 30254453 – pgs. 5-8) por contrato autônomo assinado pelo contratante, não cabendo de se falar em venda casada ilegal.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que fica sob condição suspensiva ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Juiz Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
31/03/2025 09:37
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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