TJRN - 0807059-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807059-03.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, KLEBSON JOHNY DE MOURA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO FEITO.
EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DA DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU S/A., por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800548-89.2023.8.20.5001) proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO, determinou, de ofício, exame pericial grafotécnico.
A parte agravante aduz, em síntese, que não detém interesse na realização de perícia grafotécnica no caso em apreço.
Aduz que o ônus probatório é da parte autora, tendo em vista a sua alegação de que a assinatura aposta é falsa.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida.
Por meio de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 31515255. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU S/A., por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800548-89.2023.8.20.5001) proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO, determinou, de ofício, exame pericial grafotécnico, por entender imprescindível ao deslinde do feito.
Porém, assim como alinhado na decisão liminar, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões de alteração do decisum hostilizado.
Cumpre destacar que, em não sendo os elementos presentes nos autos suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção dos elementos probatórios necessários à formação do seu convencimento, consoante disposto no art. 370 do CPC, o qual dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Portanto, ainda que dispensada pela parte litigante, a prova pericial pode ser determinada, de ofício, sempre que o Juiz verificar a sua imprescindibilidade para o deslinde da questão, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SUSCITADA PELO RELATOR .
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA ANTERIOR DO IMÓVEL, E DE AS ASSINATURAS CONSTANTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUESTIONADA SÃO INCOMPATÍVEIS COM AS ASSINATURAS DOS VENDEDORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO .
PROVA QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. ÚNICA PROVA APTA A RESOLVER A QUESTÃO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART . 130 DO CPC/73 (ATUAL ART. 370 DO CPC/15).
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, É DEVER DO JUIZ BUSCAR A VERDADE DOS FATOS, NÃO LHE SENDO PERMITIDO SUPRI-LA, AINDA QUE A REQUERIMENTO DAS PARTES, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE UMA EVENTUAL FALSIFICAÇÃO.
ART . 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJ-RN - AC: *01.***.*35-81 RN, Relator.: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 13/09/2018, 1ª Câmara Cível). (destaque acrescido) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO .
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
BUSCA DA VERDADE REAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ .
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN-AC: 08008369220238205112, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023). (destaque acrescido) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO .
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE .
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO .” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08021109220228205123, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). (destaque acrescido) Dessa maneira, induvidoso que a parte recorrente não trouxe fundamentos capazes de justificar a alteração da decisão singular recorrida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807059-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
02/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807059-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAU S/A., por seu advogado, em face de decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0800548-89.2023.8.20.5001) proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO, determinou, de ofício, exame pericial grafotécnico.
A parte agravante aduz, em síntese, que não detém interesse na realização de perícia grafotécnica no caso em apreço.
Aduz que o ônus probatório é da parte autora, tendo em vista a sua alegação de que a assinatura aposta é falsa.
Ao final, pugna a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que determinou a realização de perícia, de ofício, por entender imprescindível ao deslinde do feito.
Neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões de alteração da decisão recorrida.
Cumpre destacar que, não sendo os elementos presentes nos autos suficientes para se desvendar a verdade dos fatos, o juiz, sendo o destinatário da prova, pode e deve determinar de ofício a produção da prova necessária, consoante disposto no art. 370 do CPC, o qual dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Portanto, ainda que dispensada pela parte litigante, a prova pericial pode ser determinada, de ofício, sempre que o Juiz verificar a sua imprescindibilidade para o deslinde da questão, como no caso dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, SUSCITADA PELO RELATOR .
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA ANTERIOR DO IMÓVEL, E DE AS ASSINATURAS CONSTANTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUESTIONADA SÃO INCOMPATÍVEIS COM AS ASSINATURAS DOS VENDEDORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO .
PROVA QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO. ÚNICA PROVA APTA A RESOLVER A QUESTÃO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART . 130 DO CPC/73 (ATUAL ART. 370 DO CPC/15).
DIANTE DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, É DEVER DO JUIZ BUSCAR A VERDADE DOS FATOS, NÃO LHE SENDO PERMITIDO SUPRI-LA, AINDA QUE A REQUERIMENTO DAS PARTES, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ INDÍCIOS DE UMA EVENTUAL FALSIFICAÇÃO.
ART . 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJ-RN - AC: *01.***.*35-81 RN, Relator.: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 13/09/2018, 1ª Câmara Cível). (destaque acrescido) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO .
PROVA CUJA PRODUÇÃO PODERIA TER SIDO DETERMINADA ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
BUSCA DA VERDADE REAL.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
COOPERAÇÃO DO JUIZ .
NULIDADE DA SENTENÇA.
PREJUDICIAL ACOLHIDA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA PROCEDER À NECESSÁRIA PERÍCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO” (TJ-RN-AC: 08008369220238205112, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 13/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023). (destaque acrescido) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO .
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIABILIDADE .
LEI MUNICIPAL Nº 003/1997, INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, QUE PREVÊ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO ESTABELECIDA PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE.
AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA .
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
BUSCA DA VERDADE REAL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO .” (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08021109220228205123, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). (destaque acrescido) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 6 de maio de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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