TJRN - 0809373-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 20:39
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:23
Decorrido prazo de YURI SOUZA ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0809373-51.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA DE ASSIS BORGES RODRIGUES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA FRANCISCA DE ASSIS BORGES RODRIGUES propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito à progressão na carreira para o Nível 18, com respectivos reflexos financeiros, nos termos das Leis Complementares Estaduais 333/2006 e 694/2022, por entender que a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas na legislação mencionada.
Aduz que fazia jus ao enquadramento no Nível 15 da carreira a partir de fevereiro de 2020; ao Nível 16 a contar de setembro/2020; ao Nível 17 a partir de setembro de 2022; e ao Nível 18 a partir de setembro/2024.
Citado, o réu, preliminarmente, suscita a aplicação da prescrição quinquenal e impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, requer o julgamento improcedente do pedido, alegando que a elevação funcional da parte autora ocorreu respeitando os ditames legais e, ainda, considerando o limite prudencial de despesas com servidores. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda pleiteando prestação pecuniária de trato sucessivo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 20.910/32, a prescrição não fulmina toda a pretensão.
Nesse caso, atinge apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederem à propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando, então, a inexistência de negativa do ente público e que a presente ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2025, restam prescritas eventuais parcelas anteriores a 17 de fevereiro de 2020 Ademais, no tocante ao requerimento de indeferimento da gratuidade de justiça, deixo de apreciar o pleito por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais, consoante dispõem os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Passo à análise do mérito.
A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e previu que suas diretrizes aplicariam-se aos servidores em exercício conforme diretrizes do art. 9º.
Veja-se: Art. 9º Os servidores efetivos, lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública, até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados de acordo com o disposto no anexo III desta Lei, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos ou empregos da classe A; II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos ou empregos da classe B; III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos ou empregos da classe C. § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos.
A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 366/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos termos do art. 12.
Além disso, criou movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível dentro do mesmo grupo ocupacional, esta condicionada ao preenchimento de requisito temporal (interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício) e resultado favorável na avaliação de desempenho, com periodicidade anual; e as movimentações horizontais condicionadas a validação de titulação, certificado ou diploma, relacionados às atribuições desenvolvidas, mas que excedam a exigência de escolaridade do cargo ocupado.
A movimentação vertical, definida na legislação vigente como Progressão por Mérito Profissional, é tratada, especificamente, nos seguintes dispositivos: Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “16” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo Facial. § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.
Especificamente sobre a a avaliação de desempenho exigida em lei e dependente de iniciativa do ente público, importante mencionar que é tema consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o servidor não pode ser penalizado pela omissão da administração no cumprimento da lei.
Bastando, nessas circunstâncias de inércia da Administração, a demonstração do preenchimento do requisito temporal. (TJRN - RI: 08308853220218205001, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, julgado em 01/08/2023; TJRN - RI: 08295726520238205001, Relator.: SABRINA SMITH, , 3ª Turma Recursal, julgado em 18/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0102395-72.2013.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 09/07/2024).
Também vale dizer que a Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências, não impede a evolução na carreira prevista em legislação anterior, consoante precedente do TJRN, que cito: Apelação Cível nº 0803092-44.2023.8.20.5100.
Apelante: Município de Assu.
Advogado: Dr.
Juscelino Tomaz Adão.
Apelados: José Arcanjo Melo de Lima e Outros.
Advogado: Dr.
Bruno Arruda Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO PRÉVIO.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DESPROPORCIONALIDADE DE DIÁRIAS OPERACIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMETNO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município do Assú contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidores municipais, determinando o pagamento retroativo das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e a incorporação do percentual de 10% sobre o salário-base nas diárias operacionais.
O apelante sustenta a nulidade das progressões por ausência de estudo de impacto orçamentário, defende a aplicação da Lei Complementar nº 173/2020 no período da pandemia e questiona a pertinência temática dos títulos acadêmicos utilizados para progressão, além de alegar desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Definir se a ausência de estudo de impacto orçamentário compromete a validade da progressão funcional prevista em lei municipal; (ii) Estabelecer se a Lei Complementar nº 173/2020 impede a contagem do período aquisitivo para progressão funcional; (iii) Verificar se há desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais concedido aos servidores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão funcional do servidor público constitui direito subjetivo e vinculado, sendo ilegal a sua não concessão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.075). 4.
A Lei Complementar nº 173/2020, que vedou a contagem de período aquisitivo para determinadas vantagens funcionais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não se aplica às progressões funcionais previstas em legislação anterior, conforme interpretação da Nota SEI nº 20581/2020/ME. 5.
A alegação de ausência de impacto orçamentário não tem o condão de afastar o direito à progressão, pois se trata de obrigação legal imposta à Administração, cuja implementação não está condicionada a posterior estudo financeiro. 6.
A tese de que os títulos acadêmicos não possuem pertinência temática não prospera, uma vez que a própria Administração reconheceu o direito dos servidores na esfera administrativa, cabendo apenas a condenação ao pagamento dos valores retroativos. 7.
A alegação de desproporcionalidade no percentual de diárias operacionais não foi demonstrada nos autos, sendo ônus da Administração Pública comprovar eventual distorção, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; LC nº 173/2020, art. 8º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1878849/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14/10/2020 (Tema 1.075); TJRN, AC nº 0802013-22.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 21/02/2025; TJRN, AC nº 0801279-71.2022.8.20.5114, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 19/10/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803092-44.2023.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025).
As Turmas Recursais seguem o mesmo entendimento: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800984-05.2024.8.20.5101, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 23/04/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802286-49.2022.8.20.5001, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 17/04/2025.
Considerando que a elevação funcional se dá em função do cargo, ao analisar a ficha funcional da parte autora (143207105) verifico que a recorrente iniciou o exercício das funções no cargo de Tecnico especializado D apenas em 17 de março de 2000.
Com isso, a partir da LCE nº 333/2006, deveria ter sido enquadrada, nos termos do art. 9º, II, § 1°, na Classe “B”, Nível 4.
Importa esclarecer que não há como considerar o ínicio do exercício das atividades laborais em 05/09/1990, pois a ficha funcional informa que a admissão na referida data diz respeito ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais.
Considerar o ingresso em tal cargo, importaria na aplicação das Leis dos Plano de Cargos, Carreira e Remuneração considerando ser um cargo público preexistente de nível elementar e, posteriormente, cargo do Grupo de Nível Fundamental.
Posto isso, verifico ainda que de 2009 à 2024 a avaliação de desempenho da demandante foi satisfatória, conforme esclarece os documentos constantes no Id. 143207106.
Além disso, não se tem notícia nos autos de nenhum fato impeditivo do cômputo integral do biênio ao longo da carreira.
Nesse cenário, observo que em 01/09/2020, após o curso de sete biênios, fazia jus ao enquadramento no Nível 13.
Com o advento da LCE nº 694/2022, houve alteração na nomenclatura do cargo ocupado, mas não no nível de enquadramento do servidor, conforme art. 12 da referida legislação.
Além disso, em relação à progressão, a única mudança foi em relação a periodicidade da avaliação, devendo ser realizada agora anualmente.
Assim, transcorrido mais um biênio em 01/09/2022 a parte autora fazia jus ao enquadramento no Nível 14 e 01/09/2024 deveria ser enquadrada no Nível 15.
Em razão dos fundamentos apontados, entendo, portanto, que a autora não preencheu os requisitos necessários para elevação funcional ao Nível 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à distribuição para umas das Turmas Recursais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 23:43
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 20:05
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
17/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872044-47.2024.8.20.5001
Jacineide Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 17:41
Processo nº 0801871-41.2024.8.20.5116
Anna Flavia Montenegro Lisboa
Maycon Eduardo Nascimento de Lima
Advogado: Marcos Lacerda Almeida Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 07:57
Processo nº 0822525-69.2025.8.20.5001
Marcela Cabral de Souza Araujo Lima
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Jose Ribeiro Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2025 09:08
Processo nº 0812284-46.2024.8.20.5106
Wendreos Pacheco Alkimim
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2024 18:46
Processo nº 0809373-51.2025.8.20.5001
Francisca de Assis Borges Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Yuri Souza Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2025 08:41