TJRN - 0800653-72.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:21
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800653-72.2024.8.20.5117 REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Por meio da decisão proferida no ID 154242116, este Juízo acolheu a impugnação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. (ID 150384465) para reconhecer o excesso de execução, fixando como quantum debeatur o montante total de R$ 8.040,05 em favor do exequente, bem como o valor de R$ 909,61 em favor da patrona, a título de honorários sucumbenciais.
Dados bancários indicado ao ID 158121841 e 158381965. É o relatório.
Decido.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Considerando que o executado garantiu o juízo (ID 150795881), determino a conversão da garantia em penhora.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvarás judiciais via SISCONDJ, com os consectários legais, nos seguintes termos: a) Em favor do exequente ANTÔNIO EDUARDO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 8.040,05 (oito mil, quarenta reais e cinco centavos); b) Em favor da advogada SILVANA MARIA DE AZEVEDO, no importe de R$ 909,61 (novecentos e nove reais e sessenta e um centavos), referentes aos honorários sucumbenciais. c) Em favor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, no montante de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 06:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó Secretaria Judiciária Rua José da Costa Cirne, 200, Esplanada, JARDIM DO SERIDÓ - RN - CEP: 59343-000 Contato: (84) 3673-9510 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800653-72.2024.8.20.5117 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentado tempestivamente.
Ato contínuo, intimo a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
A presente certidão foi elaborada e assinada pelo(a) servidor(a) PEDRO IVO ARAUJO DE FRANCA. -
06/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 02:01
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/04/2025 23:59.
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06/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 07:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:05
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:33
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:36
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 15:44
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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