TJRN - 0809689-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809689-40.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO e FRANCISCA MATIAS DE MORAIS ARAUJO Polo passivo: MOSSORO CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO em que, após despacho inicial que apontou irregularidades, a parte autora apresentou petição e documentos.
A análise desta nova documentação, contudo, revelou vícios processuais ainda mais graves que impedem o regular prosseguimento do feito e demandam saneamento. 1.
Da Gratuidade da Justiça Em atendimento à determinação judicial, a parte autora juntou extratos do INSS que comprovam os rendimentos da Sra.
Francisca Matias de Morais Araújo.
Tais documentos demonstram que a autora remanescente aufere renda de dois benefícios previdenciários, que somam aproximadamente R$ 2.435,05 mensais.
Considerando sua condição de pessoa idosa, interditada e com despesas médicas contínuas, tenho por comprovada a hipossuficiência econômica.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. 2.
Da Ilegitimidade e da Regularização do Polo Ativo Os documentos apresentados revelaram duas questões insanáveis na forma em que a ação foi proposta: a) O ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida (ID 161467601).
A certidão de óbito comprova que o autor FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO faleceu em 08 de janeiro de 2025, ou seja, quatro meses antes da propositura desta demanda (12/05/2025). É pressuposto processual a capacidade de ser parte, da qual a pessoa falecida é desprovida. b) A incapacidade da autora.
A decisão judicial juntada (ID 161467610) demonstra que a autora FRANCISCA MATIAS DE MORAIS ARAÚJO se encontra sob curatela provisória desde 24 de abril de 2025, antes do ajuizamento da ação.
Portanto, deve ser representada em juízo por sua curadora, Sra.
Francisca Itla de Araújo Silva. 3.
Da Ilegitimidade do Polo Passivo A ação foi ajuizada em face do "MOSSORÓ CARTÓRIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS".
A serventia extrajudicial não possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação de divisão, pois não detém direito material sobre o imóvel.
A ação de divisão deve ser proposta contra os demais condôminos e eventuais interessados diretos, como os adquirentes da fração do imóvel, conforme indicado na própria petição inicial. 4.
Da Necessidade de Observância às Normas Municipais O desmembramento de solo urbano é ato que depende de prévia aprovação da municipalidade, conforme estabelecem os arts. 10 e 11 da Lei nº 6.766/1979. É importante ressaltar que a via judicial não substitui a competência administrativa do Município para o controle do uso e ocupação do solo.
A presente ação visa resolver o conflito de direito privado (a extinção do condomínio), mas o provimento judicial final deve se harmonizar com as posturas urbanísticas locais (plano diretor, lei de zoneamento, etc.).
Com efeito, uma sentença que determine a divisão de um imóvel de forma contrária às normas municipais se tornará inexequível, pois o Cartório de Registro de Imóveis não poderá efetivar um registro que não possua a chancela prévia da Prefeitura.
Desse modo, a comprovação da viabilidade do desmembramento perante o Município é requisito de procedibilidade, garantindo que a tutela jurisdicional aqui buscada seja útil e eficaz É imprescindível que a parte autora demonstre que sua pretensão respeita tais normas.
Ante o exposto, e com fundamento nos arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo final e improrrogável de 30 (trinta) dias, emende a petição inicial, apresentando uma nova peça, una e consolidada, que sane TODOS os vícios apontados, devendo: a) Regularizar o polo ativo, com a exclusão de FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO e sua substituição pelo respectivo espólio (representado pelo inventariante) ou, na ausência de inventário, por todos os seus herdeiros, devidamente qualificados; b) Regularizar a representação processual da autora FRANCISCA MATIAS DE MORAIS ARAÚJO, fazendo constar que ela é representada por sua curadora, Sra.
Francisca Itla de Araújo Silva; c) Corrigir integralmente o polo passivo, direcionando a ação contra os demais coproprietários e/ou interessados na divisão do imóvel; d) Juntar o comprovante de aprovação prévia do desmembramento pela Prefeitura de Mossoró ou, caso ainda não o possua, juntar certidão emitida pelo Município que ateste a viabilidade do desmembramento nos moldes propostos na planta e memorial descritivo, informando que o projeto atende às posturas municipais, especialmente quanto à área e testada mínimas dos lotes resultantes; e) Juntar todos os documentos pessoais e de representação processual pertinentes aos novos integrantes da lide.
Determino à Secretaria Judiciária que, desde já, retifique a classe processual.
O não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
18/09/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809689-40.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO e FRANCISCA MATIAS DE MORAIS ARAUJO Polo passivo: MOSSORO CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS DESPACHO Defiro o pedido de dilação do prazo, no prazo de 15 dias, conforme petição de ID 154436009 .
Escoado o prazo com manifestação retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809689-40.2025.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO Polo ativo: FRANCISCO ALVES DE ARAUJO e FRANCISCA MATIAS DE MORAIS ARAUJO Polo passivo: MOSSORO CARTORIO PRIMEIRO OFICIO NOTAS DESPACHO Verifico que a petição inicial apresenta irregularidades que devem ser sanadas para o regular prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, a procuração a rogo exige a presença de duas testemunhas que atestem a manifestação de vontade do outorgante.
Para garantir a autenticidade e validade do ato, é imprescindível a identificação das testemunhas por meio de seus documentos pessoais, em observância ao princípio da segurança jurídica.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a procuração devidamente assinada pelo senhor Francisco Alves de Araújo, nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil .
Quanto à procuração da senhora Francisca Matias de Morais Araujo, observo que o instrumento foi assinado a rogo e conta com apenas uma testemunha, o que não atende aos requisitos legais.
Deverá, portanto, ser apresentada nova procuração, com a assinatura de duas testemunhas, bem como a juntada dos respectivos documentos de identificação dessas testemunhas.
No mesmo prazo, deverá a autora comprovar a alegada hipossuficiência econômica, uma vez que, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, deixou de apresentar documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, tal comprovação é condição para apreciação do pedido.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, inclusive de eventual cônjuge, ou outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua condição econômica.
Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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