TJRN - 0800311-98.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros - 2ª Vara Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Processo nº: 0800311-98.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte autora: REGINA GONCALVES DE MELO CPF: *23.***.*00-82, ERIVALDO DOMINGOS GOMES CPF: *69.***.*24-78 Parte ré: 57.988.371 SARA DE SOUZA BASTOS CNPJ: 57.***.***/0001-40 ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar interesse na produção de provas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide.
Touros/RN 29 de agosto de 2025.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADA (S): REGINA GONCALVES DE MELO -
29/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:47
Decorrido prazo de SARA DE SOUZA BASTOS em 27/06/2025.
-
29/08/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 13:42
Decorrido prazo de 57.988.371 SARA DE SOUZA BASTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 13:37
Decorrido prazo de TH PRIME INVESTIMENTOS em 27/06/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800311-98.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ERIVALDO DOMINGOS GOMES Polo passivo: TH PRIME INVESTIMENTOS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ERIVALDO DOMINGOS GOMES, qualificada e representada nos autos, em desfavor do TH PRIME INVESTIMENTOS e SARA DE SOUZA BASTOS, também qualificada na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que, necessitando da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para comprar uma motocicleta, realizou, junto à empresa ré, contrato que acreditava ser de empréstimo.
Nesse sentido, adiantou a quantia de R$ 3.268,00 (três mil duzentos e sessenta e oito reais), ficando as demais parcelas orçadas no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Buscando contato com o consultor responsável pelo referido contrato firmado, KELVIN VIEIRA, este não mais lhes respondeu sobre a disposição final da quantia acordada.
Afirma, ainda, que o contrato em questão se trata de um Contrato de Consórcio, e não de Empréstimo.
Ao tempo da assinatura, afirmou desconhecer a referida informação, não sendo repassada pelo então consultor.
Assim, pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o bloqueio do valor pago inicialmente como entrada, tal qual R$ 3.268,00 (três mil duzentos e sessenta e oito reais), para resguardo da vítima.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Recebo a inicial e, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Frise-se que, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, torna-se inconteste existência de relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (instituição financeira), com fundamento no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, em sede de cognição sumária, constato, prima facie, a ausência da verossimilhança das alegações autorais no que diz respeito à forma com que o contrato em si foi firmado e, portanto, os modos em que se deram o valor de entrada, até porque o réu sequer foi citado para compor a presente relação jurídico-processual.
Apesar de realmente a parte autora não ter como produzir prova de fato negativo, ou seja, de que não assinou conscientemente o contrato ou de que foi ludibriado a dar determinada quantia como entrada, a probabilidade do direito autoral exigida pelo dispositivo normativo supracitado não pode se amparar em mera negativa de contratação, reclamando a existência de elementos indiciários mínimos a demonstrá-la, os quais, também, compreendem o substrato fático necessário à inversão do ônus da prova no microssistema do Direito do Consumidor, especialmente neste caso, em que tal medida, acaso deferida, iria de encontro à segurança jurídica necessária às contratações que, até então, se apresentam como válidas.
Decerto, levando em consideração as normas fundamentais que a atual processualística civil inaugurou com o Código de Processo Civil de 2015, é de se prestigiar, neste momento processual, a imprescindibilidade de se oportunizar o exercício do efetivo contraditório pelo réu, o qual, inclusive, pode infirmar a tese autoral mediante apresentação de mero instrumento contratual nos autos.
Nesse contexto, tenho que os fatos descritos na inicial demandam melhor análise de provas no curso da instrução, razão por que, neste momento, não encontra amparo o pleito de urgência formulado.
Não atendido o requisito da probabilidade do direito, mostra-se despicienda a análise acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro que tal entendimento, por si só, não é capaz de causar qualquer prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá requerer a tutela de urgência que entender devida no decorrer do trâmite processual.
ANTE O EXPOSTO, por não vislumbrar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial, podendo, todavia, a qualquer tempo, revisitar a matéria, nesse particular, à luz de novas evidências. 1.
CITE-SE a parte demandada para: 1.1) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim desejar, proposta de acordo ao autor da demanda, que deverá ser realizada por escrito de forma a detalhar todos os seus termos.
Nessa hipótese, intime-se o(a) demandante para anuir com a proposta apresentada pelo(a) demandado(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso de aceitação, conclusão para sentença de homologação.
Com a recusa da parte autora, intime-se o réu para contestar a demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 1.2) Caso o demandado não tenha proposta de acordo a consignar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, aos pedidos do autor, sob pena de revelia. 2.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800949-51.2025.8.20.5120
Francisca Eliene Rodrigues
Prefeitura Municipal de Parana
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2025 17:08
Processo nº 0800653-72.2024.8.20.5117
Antonio Eduardo do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2024 14:45
Processo nº 0803060-88.2019.8.20.5129
Edgar Smith Neto
Santander Leasing S/A Arrendamento Merca...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2019 10:15
Processo nº 0801455-69.2025.8.20.5300
44 Delegacia de Policia Civil Tibau/Rn
Jose Anderson Tenorio Lima
Advogado: Marlus Cesar Rocha Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 10:22
Processo nº 0810974-92.2025.8.20.5001
Andrea Vasconcelos da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 11:38