TJRN - 0803715-71.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803715-71.2024.8.20.5004 Polo ativo CYNTYA DANYELLE DE SOUZA COUTINHO Advogado(s): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA Polo passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY RECURSO CÍVEL N.º 0803715-71.2024.8.20.5004 RECORRENTE: CYNTYA DANYELLE DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO (A): JOAO PAULO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: BRB - BANCO DE BRASILIA S.A ADVOGADO (A): RICARDO LOPES GODOY RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA E INCLUSÃO DO SEU NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU QUE A DÍVIDA EM QUESTÃO ESTAVA QUITADA.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Comprovada a negativação do nome da requerente nos cadastros restritivos de SERASA por iniciativa da requerida, em razão do contrato 35260393820026001 (Id.
Num. 116299882 - Pág. 1).
A autora sustenta que se encontrava inadimplente, tendo firmado acordo de pagamento e adimplido a obrigação.
Inobstante o pagamento regular do acordo firmado, seu nome se manteve inscrito no cadastro de proteção ao Crédito.
De início, registre-se que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes é dotada de caráter de consumo, figurando o réu como fornecedor de serviços tendo a autora como destinatária final dos serviços prestados.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma.
Do exame dos autos não se observa juntada de acordo firmado entre as partes.
No mesmo sentido, tenho pela ausência de prova do pagamento afirmado na exordial.
Isto porque os extratos colacionados pela autora (Id´s.
Num. 116299885 - Pág. 1 e Num. 116299888 - Pág. 1) não apresentam qualquer débito informativo de pagamento mas apenas crédito de pix em conta corrente, sem nenhuma anotação de débito de qualquer natureza.
Assim, da análise das provas carreadas aos autos, entendo que a tese da parte autora não se sustenta, uma vez em que não apresenta prova do pagamento da obrigação motivadora da negativação.
Sem a prova da realização do acordo ou do pagamento, não há que se falar em qualquer conduta abusiva por parte da demandada e, por conseguinte, do dever de indenizar.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do codex procedimental julgo improcedente, com apreciação do mérito o pedido deduzido na petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
NATAL /RN, 20 de maio de 2024.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente CYNTYA DANYELLE DE SOUZA COUTINHO sustentou que a negativação é indevida e faz jus à indenização por dano moral.
Com base nisso, requereu a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Nas contrarrazões, o recorrido BRB - BANCO DE BRASILIA S.A impugnou a justiça gratuita e requereu o desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
04/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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