TJRN - 0809809-83.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 00:45
Publicado Citação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809809-83.2025.8.20.5106 Polo ativo: A.
G.
L.
D.
O.
Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL: 02.***.***/0001-06 Advogado do(a) AUTOR RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN013978, INGRID VIVIANE NASCIMENTO DUARTE - RN015895 Decisão Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por A.
G.
L.
D.
O., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora CAROLINA COSME DE LIMA, em face da UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
Os fatos alegados são: (i) a parte autora formalizou contrato de plano de saúde com a requerida, mas posteriormente optou pelo cancelamento regular do contrato; (ii) apesar do cancelamento, a requerida prosseguiu com a emissão de boletos de cobrança, inclusive no mês de abril de 2025, e negativou indevidamente o nome da representante do menor nos cadastros de inadimplentes, sem qualquer comunicação prévia; (iii) após o cancelamento, a representante legal não possui mais acesso ao aplicativo da empresa requerida, o que impossibilita qualquer conferência das cobranças ou tentativas de resolução administrativa; (iv) a negativação do nome da representante do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de cobrança indevida posterior ao cancelamento do plano de saúde, é flagrantemente ilegal.
Diante disso, a parte autora requer: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a concessão de tutela antecipada para determinar a exclusão imediata do nome da representante do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, com cominação de multa diária em caso de descumprimento; (c) a citação da requerida; (d) a inversão do ônus da prova; (e) a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida à indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, diante da afirmação de que a cobrança objeto da negativação foi realizada após o cancelamento e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre a validade da cobrança, sendo esse ônus do credor.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor do postulante, advindo da presumida restrição ao crédito, decorrente da inscrição de seu nome nos bancos de dados do SPC, em razão de dívida, reputada como indevida, o que o impede de exercer regularmente atos da vida civil e comercial, particularmente a obtenção de crédito.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação questionada, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, com cópia desta decisão, com vista ao seu integral cumprimento, bem como para que, querendo, apresente defesa, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/05/2025 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800405-35.2022.8.20.5131
Maria Jose Pessoa Targino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cleomar Lopes Correia Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2022 14:01
Processo nº 0800375-41.2018.8.20.5001
Saint Land Comercio de Veiculos S/A
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Assis de Mesquita Ciriaco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2018 08:03
Processo nº 0885763-96.2024.8.20.5001
Bruna Mayra dos Santos Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 14:57
Processo nº 0800325-40.2024.8.20.5151
Adriano Alves Batista
Banco Btg Pactual S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:21
Processo nº 0802192-72.2025.8.20.5106
Jose Jacinto da Costa
Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Lt...
Advogado: Maria de Lourdes Xavier de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2025 08:53