TJRN - 0874342-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874342-12.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JONAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0874342-12.2024.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JONAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
DOENÇA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF).
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/98.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DA VIA ADMINISTRATIVA.
FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.
ART.5º, XXXV, DA CF.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA NOS AUTOS DA PATOLOGIA GRAVE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 598/STJ.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA NEM DA RECIDIVA DA ENFERMIDADE.
SÚMULA Nº 627/STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO A CONTAR DO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação proposta em seu desfavor por JONAS PEREIRA DOS SANTOS, condenando-o a proceder com a “isenção em proventos do imposto de renda pessoa física da parte autora Jonas Pereira dos Santos, por ser portador de doença grave” e com a “restituição do imposto de renda, a contar de 31/10/2019, considerando o lapso prescricional decorrido, com base na data do ajuizamento da ação em 31/12/2024 até o mês anterior à implantação da isenção em proventos de aposentadoria, estando prescritas as parcelas anteriores a este marco”.
Por fim, determinou que “Pela natureza alimentar do crédito, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorre desde o inadimplemento, conforme art. 397, CC, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluídos os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente”.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[…] II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". 2.1 - Das preliminares e prejudiciais de mérito 2.1.1 - Da ilegitimidade passiva A pretensão autoral diz respeito à isenção de contribuição previdenciária e de imposto de renda em razão de doença incapacitante.
Compulsando os autos, verifica-se que o IPERN é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Com efeito, a repartição constitucional de receitas tributárias atribui aos Estados o produto da arrecadação do imposto de renda recolhido de seus servidores: Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN, quanto ao pedido de isenção de imposto de renda. 2.1.2 - Da falta de interesse de agir.
Do sobrestamento do processo.
Determinação do superior tribunal de justiça no paradigma do Tema Repetitivo 1124 Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, a partir do aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT, que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Ainda, o demandado invocou o Tema Repetitivo 1124 do STJ, segundo o qual: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Todavia, o referido entendimento não se aplica ao caso em tela, haja vista não se tratar de demanda previdenciária, não sendo caso de benefício previdenciário, mas de uma isenção de natureza tributária.
Portanto, não há que se falar em ausência de um prévio requerimento administrativo, conforme se verifica do seguinte julgado: “EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Isenção de imposto de renda em função de doença grave.
Prévio requerimento administrativo.
Tema nº 350 da Repercussão Geral.
Inaplicável.
Agravo ao qual se nega provimento. 1.
O precedente firmado no julgamento do RE nº 631.240/MG, Rel.
Min.
Roberto Barroso, não se aplica ao caso, porquanto aqui não se trata de benefício previdenciário, mas de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave cumulada com repetição de indébito.
Precedentes. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Majoração do valor monetário da verba honorária já fixada em 10%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (ARE 1367504 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 05-08-2022 PUBLIC 08-08-2022) Pelo exposto, rejeito a preliminar e indefiro o pedido de sobrestamento por não se adequar ao Tema em referência. 2.2 - Do mérito O cerne desta demanda reside na análise de reconhecer o direito à isenção do imposto de renda em favor do autor, além de condenar o demandado à restituição da parte autora em imposto de renda, além da repetição do indébito tributário. - Da isenção do imposto de renda A legislação beneficia com a isenção do imposto de renda as pessoas acometidas por doenças graves, as quais geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.
A Lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias, entre as quais se inclui a cardiopatia grave, conforme abaixo transcrito: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Essa isenção é exclusiva para os inativos e pensionistas, sendo esse o entendimento fixado no Tema 1037 do STJ.
Nessa perspectiva, a parte autora comprovou sua condição de servidor na reserva remunerada (Id 135094762 - Pág. 6), bem como pelos seus comprovantes de rendimento e ficha financeira anexados aos autos (Id 135094774).
Extrai-se dos autos que a parte autora também comprovou a condição de doença grave, fato gerador da isenção, pois foi diagnosticado com cardiopatia grave (Id 135094765), identificada desde 02/02/2019, doença elencada no rol do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88.
Dessa forma, considerando tais documentos, e levando-se em conta a legislação de regência já citada, encontra-se presente o direito à isenção.
Nesse aspecto, não há de se acolher a tese defensiva no sentido de que a doença a qual a parte autora é acometida se trata de doença não especificada no rol, porquanto além de constar do cadastro internacional de doenças, há provas técnicas que corroboram o alegado.
Assim, o termo inicial para isenção ao imposto de renda, deve ser fixado a partir da data do laudo médico, que a identificou em 02/02/2019.
Registro que não se faz necessária a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção do imposto de renda. É o que diz em literalidade a Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Igualmente, consoante entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se prescindível a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da moléstia ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para fins de concessão da isenção legal do imposto de renda.
Nesse sentido, é o que dispõe o Enunciado nº 627 de Súmula do STJ: “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Assim, devidamente comprovado que a parte autora é portadora de doença grave expressamente prevista em lei sendo evidente, portanto, o direito à parte autora ser restituída do imposto de renda indevidamente retido desde a comprovação da doença grave até a efetiva cessação dos descontos em contracheque, são os consolidados precedentes do STJ (REsp 1.727.051/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018), respeitada a prescrição quinquenal.
Denota-se que o posicionamento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, encontra-se alicerçado em decisões consolidadas, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça no que concerne à temática sub examine, inclusive em pretensões de pacientes que visam as condições de isenção: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 7.713/88.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXAMES DE BIÓPSIA E LAUDOS QUE COMPROVAM O ACOMETIMENTO DE CARCINOMA BASOCELULAR (CID-10 C44).
NEOPLASIA MALIGNA.
DIRETO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº 7.713/88.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0838694-05.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Destaques acrescidos.
Por todo o analisado, cabível a isenção de imposto de renda pleiteada, impondo-se a procedência do pedido da parte autora, neste ponto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, confirmo a tutela e julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais para determinar que o Estado do RN demandado proceda à isenção em proventos do imposto de renda pessoa física da parte autora Jonas Pereira dos Santos, por ser portador de doença grave.
Reconheço a ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para o pedido de isenção de imposto de renda e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Condeno o Estado do RN demandado à restituição do imposto de renda, a contar de 31/10/2019, considerando o lapso prescricional decorrido, com base na data do ajuizamento da ação em 31/12/2024 até o mês anterior à implantação da isenção em proventos de aposentadoria, estando prescritas as parcelas anteriores a este marco.
Pela natureza alimentar do crédito, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorre desde o inadimplemento, conforme art. 397, CC, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, excluídos os valores eventualmente quitados na via administrativa.
A correção monetária deverá observar o IPCA-E, desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida até 08/12/21, quando passará à taxa Selic, excluindo-se em todo caso os valores pagos administrativamente [...]”.
Em suas razões recursais, o recorrente alegou, preliminarmente, a “ausência de pretensão resistida, visto que a parte autora sequer protocolou administrativamente a sua pretensão perante o ente estadual, o IPERN requer a extinção do feito sem julgamento do mérito por carência de ação, em face da completa ausência de interesse de agir, oriunda da inexistência de pretensão resistida pela Administração Pública”.
Argumentou que “Apesar do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, determinar que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas que são acometidas de doença grave elencada em lei, tal moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei Federal nº 9.250/95, situação não comprovada pelo Impetrante”.
Ressaltou que “só são consideradas graves as cardiopatias crônicas “quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura”, o que não é o caso dos autos”.
Alegou que “que para fins previdenciários, a Junta Médica do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte é a única competente para emitir laudos reconhecendo direito a isenção, não há como prevalecer o laudo exarado pela UFRN, sob pena de grave ofensa ao artigo 30 da Lei nº 9.250/95”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso “para reformar a sentença recorrida, acolhendo a pretensão da parte recorrente, na forma da fundamentação”.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso inominado, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874342-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
22/05/2025 15:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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