TJRN - 0801393-79.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 21:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801393-79.2024.8.20.5133 Requerente: MARIA DE FATIMA DA COSTA BORGES Requerido:Municipio de Senador Eloi de Souza/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória, Progressão Funcional e Promoção ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA COSTA BORGES em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA/RN.
Narra-se que a postulante é professora efetiva do município demandado desde 07 de fevereiro de 2017, data na qual foi nomeada para o cargo público.
Requereu, administrativamente, a progressão de nível em razão de ter concluído pós-graduação; a progressão em letras (horizontal); a inclusão de sua pós-graduação; o pagamento do quinquênio; e incorporação dos cursos com carga horaria de 180 (cento e oitenta) horas.
O requerido, por sua vez, teria se mantido inerte.
Anexou documentos à exordial.
A demandante pleiteia a progressão de nível e de classe, qual seja: Nível III, Letra “D”, com base nos arts. 44 e 47, da LC n° 001/2009.
Despacho recebeu a inicial e determinou a citação do demandado para apresentar defesa no prazo legal (ID. 132409005).
Citada, a Fazenda Pública arguiu as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição quinquenal.
No mérito, alega dificuldades financeiras e orçamentárias (ID. 137404581).
A demandante apresentou réplica à contestação.
Sustentou que a inicial preenche todos os requisitos previstos nos arts. 320 e 330, §1°, do CPC/2015 e que a parte ré não pontuou o suposto documento ausente que seria indispensável à constituição do direito alegado, bem como que a prescrição está suspensa desde o primeiro requerimento da autora, qual seja, 19 de fevereiro de 2020 (ID. 141079982).
Decisão de saneamento rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos sob os quais recairia a instrução probatória e facultou às partes o direito à produção de provas (ID. 141737890).
A demandante peticionou nos autos requerimento de juntada da ficha funcional atualizada, bem como respondeu aos pontos controvertidos.
Quanto à parte ré, decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID. 147520547). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, uma vez que a matéria em análise não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
As questões de ordem processual já foram perfeitamente dirimidas em fase saneadora, termos pelos quais passo à apreciação do mérito da causa.
Em princípio, é necessário observar a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
Dispõem o Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85, do STJ que as dívidas passivas, direitos ou ações contra as Fazendas Públicas prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, bem como que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, isso quando o próprio direito reclamado não tiver sido negado.
No caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em 26 de setembro de 2024.
Portanto, ao aplicar a regra da prescrição quinquenal, percebe-se que estão prescritos os direitos vindicados anteriores a 26 de setembro de 2019, o que não afeta por completo o eventual direito da autora, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
A demandante pleiteia a progressão de nível e de classe, qual seja: Nível III, Letra “D”, com base nos arts. 44 e 47, da LC n° 001/2009.
Vê-se que a aludida legislação estabelece que a progressão funcional para os profissionais da educação do Município de Senador Elói de Souza se dará nos seguintes termos: Art. 46 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entenda-se a progressão de uma para outra referência do mesmo Nível, mediante o acréscimo progressivo de 3% (três por cento) ao vencimento básico do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal Art. 47 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: Parágrafo único – A progressão horizontal ocorrerá a cada três (03) anos por efetivo exercício do Magistério, conforme tabela do Anexo II.
Com relação à temática, faz-se necessário observar a jurisprudência do TJRN, a qual é firme no sentido de que se a Administração não realizou a avaliação anual (art. 39, § único e art. 40, § 3º, ambos da LC nº 322), tal omissão não pode prejudicar a progressão horizontal, poia a inércia do ente público não pode servir ao seu autobenefício em detrimento da lei, vide: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGUIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Cível nº 2007.005893-0, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12/05/2008).
Ademais, deve-se salientar que a lei, em regra, somente produz efeitos prospectivos.
Eventual retroatividade apenas ocorrerá quando expressamente assim o declarar e, mesmo em tais casos, deverá respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, CF/1988).
Dito isso, constata-se que o vínculo profissional da demandante junto ao Município de Senador Elói de Souza se iniciou em 07 de fevereiro de 2017, consoante termo de posse (ID. 132230918), vínculo que perdura até os dias atuais, tendo em vista inexistir informações da aposentadoria da servidora.
Outrossim, não vieram aos autos quaisquer informações que apontassem a existência de causa suspensiva ou interruptiva do direito pleiteado pela parte autora, ônus que competia ao demandado – que é guardião de todas as informações existentes na ficha funcional dos servidores – e do qual não se desincumbiu.
Nesses termos, verifica-se que a demandante possui curso superior e especialização, portanto, adquiriu direito à promoção vertical consistente no enquadramento no Nível III (IDs. 132230921; 132230923; 132230928; 132232080), nos termos dos arts. 44, §2º e 45, da LC n° 001/2009.
Quanto às letras, preceitua o art. 47, parágrafo único, inciso I, da LC n° 001/2009 que a progressão horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos por efetivo exercício do magistério, mediante apresentação de certificado comprobatório de participação e conclusão de curso de capacitação ou aperfeiçoamento com duração de 180 (cento e oitenta) horas […] e por antiguidade.
De acordo com a documentação acostada, a autora preenche o requisito da carga horária (IDs. 132232085; 132232081; 132232085; 132232086; 132232087).
No que se refere à antiguidade, também preenche o requisito, pois tomou posse em 07 de fevereiro de 2017, logo, labora no ente público há 08 (oito) anos.
Ressalte-se que a contagem do tempo para o quinquênio e para outros direitos que impliquem aumento de despesa com pessoal em decorrência de aquisição de determinado tempo de serviço foi suspensa entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, devido à Lei Complementar n° 173/2020. A contagem voltou a ser feita a partir de 1º de janeiro de 2022.
A Lei Complementar n° 173/2020 foi editada durante a pandemia de COVID-19 com o objetivo de atenuar os impactos financeiros causados pela crise. Ademais, o STF nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 reconheceu a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dessa legislação excepcional, de caráter nacional e aplicável a todos os entes federativos.
Deve-se mencionar, ainda, que a promoção nos níveis da carreira não altera a posição obtida por progressão (art. 45, §2º, da LC n° 001/2009), motivo pelo qual a autora conservará a letra que possuía antes de ser promovida de nível, isto é, não voltará para a letra inicial do novo nível, veja: 07/02/2017 – Nível II, Letra “A” (curso superior) 07/02/2017 a 07/02/2020 – Nível II, Letra “B” 19/02/2020 – Nível III, Letra “B” (pós-graduação) 28/05/2020 a 31/12/2021 – Suspensa a contagem do prazo (LC nº 173/2020) 08/02/2020 a 27/05/2020 – Contou 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias 28/05/2020 a 31/12/2021 – Paralisado 01 (um) ano e 07 (sete) meses 01/01/2022 – Retomada a contagem do prazo 01/01/2023 – 1 (um) ano, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias 12/09/2024 – 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias, que somados aos meses e dias do período de 08/02/2020 a 27/05/2020 contabilizará 3 (três) anos 12/09/2024 – Nível III, Letra “C” 12/09/2024 a 12/09/2027 – Nível III, Letra “D” Ocorre que, embora a requerente tenha feito cursos de capacitação, o art. 47, parágrafo único, da LC n° 001/2009 dispõe que a progressão horizontal ocorrerá a cada 03 (três) anos por efetivo exercício do Magistério mediante a apresentação de certificado com a carga horária exigida e a antiguidade.
Não há nenhum dispositivo da aludida legislação que autorize a realização de progressão antes do triênio.
Além disso, o único artigo que prevê a possibilidade de 02 (duas) progressões funcionais a cada 03 (três) anos é o art. 48, contudo, esse dispositivo preceitua que a possibilidade de progressão dupla dentro de 03 (três) anos se dará na forma prevista no inciso I do art. 46, que é um inciso simplesmente inexistente na lei em análise.
Ainda, prossegue o parágrafo único do art. 48 esclarecendo que o professor terá direito a apenas 03 (três) progressões referidas no inciso I do art. 47.
Não há, em nenhuma norma da lei, menção a autorizar a progressão em período inferior a um triênio, motivo pelo qual a parte autora deve ser alocada no Nível III, Letra “C”.
Conforme elucidado, a demandante possui direito adquirido à progressão funcional para o Nível III, Letra “C”, entretanto, pelas fichas financeiras em anexo, percebe-se que o ente não promoveu a promoção e a progressão as quais tem direito a servidora, tampouco efetuou a contraprestação devida, uma vez que esta se encontra alocada no Nível II, Letra “B” e, por conseguinte, percebe remuneração condizente a esse nível.
Nesses termos, conclui-se que assiste razão, em parte, à demandante, de modo que o ente demandado deve ser condenado a promover a promoção da servidora do Nível II para o Nível III e a progressão da Letra “B” para a Letra “C”, com reflexos financeiros conforme a gradação legal prevista e mediante a observância do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o ente demandado em: a) Obrigação de fazer para realizar a promoção funcional vertical da demandante do Nível II para o Nível III, com reflexos nas verbas salariais; b) Obrigação de fazer para realizar a progressão funcional horizontal da demandante da Letra “B” para a Letra “C”, com reflexos nas verbas salariais; c) Obrigação de pagar referente à diferença remuneratória retroativa a partir de 19/02/2020 quanto à promoção de nível e de 12/09/2024 referente à progressão de letra, nos dois casos desde as aludidas datas até a implantação da remuneração correlata ao Nível III, Letra “C”, além dos reflexos pecuniários decorrentes, tais como quinquênios, excetuados os valores por ventura já pagos administrativamente.
Sobre o pagamento dos valores retroativos incidirá correção monetária e juros, todos englobados pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021, a contar do vencimento de cada parcela mensal que deveria ter sido paga pela municipalidade.
Condeno também a Fazenda Pública demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC/2015), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/ 2015).
Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA COSTA BORGES X Municipio de Senador Eloi de Souza em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Municipio de Senador Eloi de Souza/RN em 02/04/2025 23:59.
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17/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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