TJRN - 0807773-60.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807773-60.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 33053134) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807773-60.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo JOSE AUGUSTO B DE M SOBRINHO Advogado(s): GABRIEL DE ARAUJO FONSECA Agravo de Instrumento nº 0807773-60.2025.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
André Menescal Guedes Agravado: José Augusto B de M Sobrinho Advogado: Dr.
Gabriel de Araujo Fonseca Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PENHORA DE VALORES.
MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores da parte agravante, em razão do reiterado descumprimento de ordem judicial proferida em liquidação de sentença, que lhe impôs a obrigação de apresentar todas as faturas hospitalares referentes ao período de internação da parte agravada até a data de seu óbito, com o objetivo de apurar os honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a penhora de valores é nula por ausência de prévia intimação específica para esclarecimentos; e (ii) verificar a legalidade e a proporcionalidade da medida coercitiva adotada para assegurar o cumprimento da obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio de valores em conta bancária da parte agravante decorre do reiterado descumprimento de decisão judicial clara, específica e de fácil cumprimento, que determinou a juntada de todas as faturas hospitalares pertinentes, sendo cumprida apenas parcialmente em diversas oportunidades. 4.
A parte agravante foi devidamente intimada para cumprir a obrigação em diferentes ocasiões, com ciência registrada no sistema do PJe, não havendo qualquer demonstração de engano justificável ou dúvida objetiva quanto ao conteúdo da ordem judicial. 5.
A decisão agravada não viola os artigos 9º e 10 do CPC, pois a agravante teve plena ciência da obrigação imposta e das consequências de seu descumprimento, não sendo exigível nova oportunidade para justificar lacunas documentais previamente apontadas. 6.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive a penhora de valores em caso de prestação pecuniária. 7.
A jurisprudência reconhece a validade da penhora de ativos financeiros como medida legítima para garantir o cumprimento de decisões judiciais, especialmente em hipóteses de descumprimento reiterado de ordens liminares ou definitivas. 8.
A multa fixada em R$ 5.000,00 é proporcional à obrigação principal e visa compelir a parte ao cumprimento integral da ordem, não configurando enriquecimento ilícito nem excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 139, IV, 507, 536 e 854, §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel.
Des.
José Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 02/06/2021; TJMG, AI nº 1.0481.16.015819-4/001, Rel.
Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 19/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda., em face da Decisão (Id 147393323, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Tutela Antecipada Antecedente (0807250-61.2017.8.20.5001), ajuizado por José Augusto B de M Sobrinho, determinou a penhora em face da Hap Vida, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, caso encontre dinheiro em conta, torne-o indisponível até esta quantia.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão é ilegal e desproporcional, porque viola o devido processo legal, porque teria cumprido a ordem judicial em 04 de março de 2025 (Id 144510197), mas, diante da alegação da parte Agravada de omissão quanto aos documentos juntados, o Juízo de primeiro grau não se manifestou, de forma expressa, sobre a suficiência ou a inadequação dos documentos apresentados, limitando-se a aplicar a sanção pecuniária e ordenar o bloqueio de ativos financeiros.
Sustenta que a decisão é nula na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, porque o bloqueio foi determinado sem a prévia intimação da Agravante para esclarecer eventual lacuna documental.
Discorre a respeito da natureza das Astreintes e que a multa aplicada é excessiva e desproporcional e desvirtua sua finalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte adversária.
Assevera que o bloqueio causa prejuízo financeiro em seu desfavor, que opera com receitas de mensalidades coletivas, bem como que há risco de irreversibilidade, especialmente porque a parte Agravada é beneficiária da justiça gratuita, dificultando eventual ressarcimento.
Defende que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos necessários, alegando fumus boni iuris (plausibilidade do direito), eis que não foi devidamente citada para pagamento e/ou impugnação da execução, e periculum in mora (risco de dano grave), porque poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que não é de sua cobertura obrigatória.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30997797).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31420673).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser revogada a determinação da penhora em questão.
Nesse contexto, não prospera a pretensão da parte agravante, porquanto a decisão agravada não se mostra ilegal, porque não afronta o devido processo legal, eis que o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi determinado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar em seu desfavor que a obriga a juntar no processo todas as faturas hospitalares referentes a todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito.
Cumpre-nos observar que da atenta leitura do processo originário verifica-se que, em liquidação da sentença, foi determinado que a parte Agravante apresentasse em Juízo as faturas hospitalares referentes a todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito, com a finalidade de se apurar honorários Advocatícios (Id 131598792), todavia foi juntada apenas parte das faturas e a parte Agravada novamente requereu a juntada da totalidade das faturas hospitalares referentes a todo o período em que ficou internada, até a data do óbito (Id 136384676).
Ato contínuo, esse pedido foi deferido e foi determinada a intimação da parte Agravante para cumpri-lo no prazo de 05 (cinco) dias, em 18/11/2024, sob pena de multa a ser fixada (Id 136489676).
Da leitura dos registros de intimação na aba “Expedientes” do PJe, constata-se que a parte Agravante foi devidamente intimada para cumprir essa obrigação e o sistema registrou ciência em 03/12/2024 (Id 136902994).
Na data de 18/12/2024 a parte Agravada peticionou informando o descumprimento da referida determinação judicial (Id 139017449) e foi determinada nova intimação da parte Agravante para cumprir a obrigação (Id 139028035), cuja ciência do Advogado foi registrada 19/12/2024 (Id 139028045).
Mais uma vez a parte Agravante deixou de atender ao comando judicial (Id141751355) e, na data de 04/02/2025, foi determinada mais uma intimação no mesmo sentido, para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 141755425), registrada ciência pelo sistema em 21/02/2025 (Id 143388440), sobrevindo o cumprimento parcial da obrigação somente em 04/03/2025.
Frise-se que a obrigação determinada é de fácil compreensão e importa na apresentação das faturas hospitalares de todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito, bem como que a parte Agravante teve conhecimento desta determinação ainda na fase de liquidação da sentença, cumprindo-a parcialmente.
Outrossim, mais uma vez seu Advogado registrou ciência 19/12/2024 (Id 139028045), mostrando-se ilegítima a alegação de que seria necessário o Juízo de primeiro grau analisar mais uma ver sobre a suficiência da documentação juntada, porque, reitere-se, a parte Agravante deixou de provar engano justificável em relação ao cumprimento da totalidade da obrigação que lhe foi imposta.
Com efeito, por esse mesmo motivo, não há falar que a decisão é nula, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, sob o argumento deu que o bloqueio foi determinado sem a prévia intimação da Agravante para esclarecer eventual lacuna documental, porquanto devidamente intimada para cumprir obrigação fixada, reiteradamente cumpriu apenas parte da obrigação e a multa já havia sido estipulada.
Ademais, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.” (TJBA – AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 – Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso – 5ª Câmara Cível – j. em 02/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - PENHORA - VALIDADE.
Nos termos do artigo 507, do CPC/15, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Havendo atraso no cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, cabível a incidência das astreintes, fixadas em valor razoável; sendo a multa, portanto, exigível e insuscetível de redução.
Ausente a comprovação pelas executadas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, é válida a penhora de ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, com base no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC.” (TJMG – AI nº 1.0481.16.015819-4/001 – Relator Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 19/11/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Quanto a alegação de que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e pode resultar em enriquecimento sem causa em favor da parte adversária, esta não prospera, porque o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra inferior ao valor da obrigação principal que corresponde aos honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor de todo o período da internação hospitalar da parte Agravada, até seu óbito.
Além disso, merece ser observada a recalcitrância da parte agravante em não cumprir a obrigação na forma em que foi imposta.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807773-60.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 04:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807773-60.2025.8.20.0000 Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
André Menescal Guedes Agravado: José Augusto B de M Sobrinho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda., em face da Decisão (Id 147393323, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Tutela Antecipada Antecedente (0807250-61.2017.8.20.5001), ajuizado por José Augusto B de M Sobrinho, determinou a penhora em face da Hap Vida, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, caso encontre dinheiro em conta, torne-o indisponível até esta quantia.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que a decisão é ilegal e desproporcional, porque viola o devido processo legal, porque teria cumprido a ordem judicial em 04 de março de 2025 (Id 144510197), mas, diante da alegação da parte Agravada de omissão quanto aos documentos juntados, o Juízo de primeiro grau não se manifestou, de forma expressa, sobre a suficiência ou a inadequação dos documentos apresentados, limitando-se a aplicar a sanção pecuniária e ordenar o bloqueio de ativos financeiros.
Sustenta que a decisão é nula na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, porque o bloqueio foi determinado sem a prévia intimação da Agravante para esclarecer eventual lacuna documental.
Discorre a respeito da natureza das Astreintes e que a multa aplicada é excessiva e desproporcional e desvirtua sua finalidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte adversária.
Assevera que o bloqueio causa prejuízo financeiro em seu desfavor, que opera com receitas de mensalidades coletivas, bem como que há risco de irreversibilidade, especialmente porque a parte Agravada é beneficiária da justiça gratuita, dificultando eventual ressarcimento.
Defende que é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos necessários, alegando fumus boni iuris (plausibilidade do direito), eis que não foi devidamente citada para pagamento e/ou impugnação da execução, e periculum in mora (risco de dano grave), porque poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que não é de sua cobertura obrigatória.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a decisão agravada não se mostra ilegal, porque não afronta o devido processo legal, eis que o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte Agravante foi determinado em razão do reiterado descumprimento de decisão liminar em seu desfavor que a obriga a juntar no processo todas as faturas hospitalares referentes a todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito.
Cumpre-se observar que da atenta leitura do processo originário verifica-se que, em liquidação da sentença, foi determinado que a parte Agravante apresentasse em Juízo as faturas hospitalares referentes a todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito, com a finalidade de se apurar honorários Advocatícios (Id 131598792), todavia foi juntada apenas parte das faturas e a parte Agravada novamente requereu a juntada da totalidade das faturas hospitalares referentes a todo o período em que ficou internada, até a data do óbito (Id 136384676).
Ato contínuo, esse pedido foi deferido e foi determinada a intimação da parte Agravante para cumpri-lo no prazo de 05 (cinco) dias, em 18/11/2024, sob pena de multa a ser fixada (Id 136489676).
Da leitura dos registros de intimação na aba “Expedientes” do PJe, constata-se que a parte Agravante foi devidamente intimada para cumprir essa obrigação e o sistema registrou ciência em 03/12/2024 (Id 136902994).
Na data de 18/12/2024 a parte Agravada peticionou informando o descumprimento da referida determinação judicial (Id 139017449) e foi determinada nova intimação da parte Agravante para cumprir a obrigação (Id 139028035), cuja ciência do Advogado foi registrada 19/12/2024 (Id 139028045).
Mais uma vez a parte Agravante deixou de atender ao comando judicial (Id141751355) e, na data de 04/02/2025, foi determinada mais uma intimação no mesmo sentido, para cumprimento em 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 141755425), registrada ciência pelo sistema em 21/02/2025 (Id 143388440), sobrevindo o cumprimento parcial da obrigação somente em 04/03/2025.
Frise-se que a obrigação determinada é de fácil compreensão e importa na apresentação das faturas hospitalares de todo o período em que a parte Agravada ficou internada até a data do seu óbito, bem como que a parte Agravante teve conhecimento desta determinação ainda na fase de liquidação da sentença, cumprindo-a parcialmente.
Outrossim, mais uma vez seu Advogado registrou ciência 19/12/2024 (Id 139028045), mostrando-se ilegítima a alegação de que seria necessário o Juízo de primeiro grau analisar mais uma ver sobre a suficiência da documentação juntada, porque, reitere-se, a parte Agravante deixou de provar engano justificável em relação ao cumprimento da totalidade da obrigação que lhe foi imposta.
Com efeito, por esse mesmo motivo, não há falar que a decisão é nula, na forma dos artigos 9º e 10 do CPC, sob o argumento deu que o bloqueio foi determinado sem a prévia intimação da Agravante para esclarecer eventual lacuna documental, porquanto devidamente intimada para cumprir obrigação fixada, reiteradamente cumpriu apenas parte da obrigação e a multa já havia sido estipulada.
Ademais, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões que tratam de descumprimento de decisão judicial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
VIABILIDADE.
MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC.
EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2.
Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020.
Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3.
Agravo desprovido.” (TJBA – AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 – Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso – 5ª Câmara Cível – j. em 02/06/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - PENHORA - VALIDADE.
Nos termos do artigo 507, do CPC/15, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Havendo atraso no cumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, cabível a incidência das astreintes, fixadas em valor razoável; sendo a multa, portanto, exigível e insuscetível de redução.
Ausente a comprovação pelas executadas de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, é válida a penhora de ativos financeiros bloqueados por meio do sistema Bacenjud, com base no art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC.” (TJMG – AI nº 1.0481.16.015819-4/001 – Relator Desembargador Estevão Lucchesi – 14ª Câmara Cível – j. em 19/11/2020 – destaquei).
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial.
Quanto a alegação de que a multa aplicada é excessiva, desproporcional e pode resultar em enriquecimento sem causa em favor da parte adversária, esta não prospera, porque o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra inferior ao valor da obrigação principal que corresponde aos honorários sucumbenciais a serem calculados sobre o valor de todo o período da internação hospitalar da parte Agravada, até seu óbito.
Além disso, merece ser observada a recalcitrância da parte Agravante em não cumprir a obrigação na forma em que foi imposta.
Nesses termos, ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente Agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 10:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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