TJRN - 0808305-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSA DE LIMA BRITO RAMOS em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0808305-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA DE LIMA BRITO RAMOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que a parte autora não cumpriu a diligência determinada no Despacho registrado de ID. 151428161, consistente em juntar comprovante de residência válido (como contas de água, gás, energia, internet, telefonia ou contrato de aluguel), em seu nome e atualizado, tendo se limitado a juntar ao feito o comprovante de id.151347780. p-3, em nome de terceiro, sem comprovar vínculo familiar, bem como a declaração de id. 152126429 que não constitui prova eficaz de seu domicílio.
Constato que a petição inicial, portanto, não preenche os requisitos do art. 319, inc.
II Código de Processo Civil, razão pela qual o indeferimento da inicial é medida que se impõe (por ausência de juntada de documentos essenciais), sendo esse o entendimento recente das turmas recursais, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ARTIGO 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenada a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819373-72.2023.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do parág. único do art. 321, c/c o art. 485, inc.
I, do CPC, o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se apenas a autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0808305-57.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA DE LIMA BRITO RAMOS REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Em análise, verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: 1 – Comprovante de residência em nome próprio, atualizado do mês e corrente ano.
Frise-se que podem servir como comprovante de residência: conta de água, luz, declaração de imposto de renda ou fatura de telefone.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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