TJRN - 0807890-74.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 09:14
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:24
Decorrido prazo de HEMERSON FELINTO JOSE DANTAS em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 15:48
Juntada de diligência
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31/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 07:52
Homologada a Transação
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10/06/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0807890-74.2025.8.20.5004 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM LISIANE Réu: HEMERSON FELINTO JOSE DANTAS DESPACHO Trata-se de execução fundada na previsão contida no inc.
X do art. 784 do Novo Código de Processo Civil, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício força executiva.
No que diz respeito à execução de honorários advocatícios, esta Magistrada entende pela necessidade de constar expressamente na Convenção do Condomínio o percentual de honorários com que o condômino arcará em caso de inadimplência, sendo esse (percentual expresso) requisito de liquidez necessária à cobrança de tal penalidade.
Assim sendo, face à ausência na Convenção do condomínio do requisito indicado, e a fim de conferir ao título as condições de certeza, liquidez e exigibilidades (art. 801, I, do NCPC), determino a intimação do condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) Nova planilha contendo os valores inadimplidos – corrigidos monetariamente e acrescidos dos encargos de mora admitidos por lei e especifique o percentual e a taxa de juros aplicados, o valor e/ou percentual da multa e o índice de atualização; 2) Exclua os honorários advocatícios.
O descumprimento do presente despacho implicará o indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito -
08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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