TJRN - 0809905-98.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:48
Decorrido prazo de DONATTELE SAMANTHA MORAIS MAIA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Decorrido prazo de MARLUS CESAR ROCHA XAVIER em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0809905-98.2025.8.20.5106 Autor: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Réu: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO - revogação de prisão preventiva - Vistos, etc., Trata-se de procedimento desmembrado do feito originário - Ação Penal nº 0801451-05.2025.8.20.5600, em relação ao acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, no qual os réus Luiz Henrique de Oliveira Souza e Antônio Leonardo da Silva Costa, foram denunciados por suposta prática dos delitos tipificados nos no artigo 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, e no artigo 129, § 6º, ambos os crimes na forma do artigo 74 c/c o artigo 70, todos do Código Penal.
Citado pessoalmente, o feito atualmente aguarda a conclusão do incidente de (in)sanidade mental de n. 0810422-06.2025.8.20.5106.
O Ministério Público foi instado a se manifestar na forma do Provimento n. 252/2023, art. 2ª, XXXVII, apresentando parecer de ID 160686189 pela manutenção da prisão preventiva.
Determinei a conclusão dos autos para reanálise da possibilidade de manutenção da segregação cautelar.
Isso porque, a partir da inovação legislativa trazida pelo pacote anticrime (Lei 13.964/19), segundo a qual o Magistrado competente para o julgamento da ação tem de revisar a necessidade de manutenção do decreto preventivo após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da decretação da medida, passo à análise da manutenção da prisão.
Assim consta no novel dispositivo legal: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Consoante consta nos autos, verifico que no dia 11 de março de 2025 (ID 151285276 - Pág. 88) foi proferida decisão decretando a prisão preventiva do acusado.
Após isso, consta decisão revisional mantendo a prisão proferida em 30 de maio de 2025, emergindo o dever legal de proceder com a revisão ante a proximidade da noventena.
Segundo consta dos autos, no dia 10 de março de 2025, nesta cidade de Mossoró/RN, o denunciado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA e ANTÔNIO LEONARDO DA SILVA COSTA tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à vítima Bisterlânia Cristina Morais Lima.
Para tanto, conferindo indícios de materialidade e autoria delitiva, constam os depoimentos do policial civil e do delegado constante no ID 145643074, p.16 e 19; declarações do esposo da vítima de ID 145643074, p.21; relatório médico da vítima no ID 145643074, p. 79 - 126; e, confissão extrajudicial dos acusados, conforme mídia gravada nos ID 144998402 e ID 144998403, tudo o que anuncia o preenchimento do fumus comissi delicti.
Enquanto isso, justificador do periculum libertatis, se fez constar nas decisões anteriores o Boletim de Ocorrência (ID. 144998922, p. 09) onde consta que uma guarnição da polícia civil trafegava na Avenida João da Escócia, e ao chegar no cruzamento com a Av.
Mota Neto, se deparou com um acidente de trânsito.
Foi relatado que a senhora Bisterlania Cristina Morais, trafegava na sua motocicleta, momento em que dois homens anunciaram um roubo e tentaram abordá-la.
Assustada, acelerou a moto, vindo a colidir com um carro.
Os dois homens saíram correndo pela rua.
Populares indicaram o caminho seguido por estes.
Perseguidos e capturados, restaram reconhecidos pela vítima.
Como se vê, o caso narrado é de gravidade em concreta evidenciada, sendo caso de crime violento, com grave ameaça e em concurso de pessoas, seguido de perseguição em via pública, fatos que apontam a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ocorre que na ação penal originária de n.
Ação Penal nº 0801451-05.2025.8.20.5600 já houve encerramento da instrução e sentença proferida ao corréu de cunho condenatório aconteceu em reprimenda final de regime aberto, considerando a modalidade de tentativa e baixa pena da lesão corporal.
A sentença foi exarada por esse juízo em 14 de agosto de 2025, conforme ID 160438833 do processo originário, o que ensejou, inclusive, a imediata expedição de alvará de soltura.
Assim, num exercício comparativo, considerando a certidão de antecedentes criminais de ID 160786972 que não atesta maus antecedentes ou reincidência, não verifica como subsistir reprimenda fática mais gravosa do que mesmo uma potencial condenação definitiva também para esse corréu.
Por fim, embora não se trata de processo em estado paralisado injustificadamente, mas por instauração de incidente de insanidade mental requerido pela Defesa, essa instauração ocorreu em maio de 2025, sem que haja previsão de data próxima. É caso, então, de revogação da prisão preventiva para esse (cor)réu.
Desta feita, considerando a fundamentação acima soerguida, em dissonância do parecer ministerial de ID 160686189, em revisão prisional de ofício do art. 316 § único do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, considerando a modificação do panorama fático-processual e a ausência de previsão recente de data para o exame de insanidade mental.
Expeça-se alvará de soltura.
Para regular andamento do feito, aguarde-se a conclusão do incidente de (in)sanidade mental de n. 0810422-06.2025.8.20.5106.
Realize-se a juntada nesses autos de cópia das mídias da ação penal originária de n.
Ação Penal nº 0801451-05.2025.8.20.5600 onde já houve encerramento da instrução.
Publicação e registro no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da lei 14.063/2020) -
15/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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15/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:41
Juntada de Alvará de soltura
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15/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:00
Revogada a Prisão
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15/08/2025 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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15/08/2025 07:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 19:22
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:08
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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30/05/2025 13:55
Mantida a prisão preventiva
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30/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº: 0809905-98.2025.8.20.5106 Polo ativo: MPRN - 08ª PROMOTORIA MOSSORÓ Polo passivo: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de procedimento desmembrado do feito originário - Ação Penal nº 0801451-05.2025.8.20.5600, em relação ao acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA.
Sobreveio petição da Defesa desse réu, Luiz Henrique de Oliveira Souza, requerendo a instauração do incidente de insanidade mental em favor do réu, aduzindo que este é portador de doenças mentais, informando que este é diagnosticado com o CID G40.8, que indica ser portador de Epilepsia.
Além disso, informa também que este é diagnosticado com o CID F71, que indica retardo mental moderado, acostando-se documentação médica relativa a estes diagnósticos no ID 151287884 - Pág. 15/52 e continua no ID 151287889 - Pág. 01/10.
Em manifestação ID 151287889 - Pág. 12, o Ministério Público anuiu com o pedido de instauração do incidente de insanidade mental.
Sendo assim, tendo a Defesa (ID 151287884 - Pág. 09) levantado dúvidas quanto à integridade mental do autor do fato, e considerando ser procedente a dúvida levantada, DEFIRO o pedido de ID 151287884 - Pág. 09 da Defesa e INSTAURO O INCIDENTE DE (IN)SANIDADE MENTAL, para apuração da sanidade mental do mesmo, na forma do artigo 149 do Código de Processo Penal.
O incidente deve ser registrado em autos apartados, observada a Portaria respectiva abaixo.
Suspendo o curso do feito até a conclusão do incidente.
Vincule-se, no BNMP, o mandado de prisão preventiva de Luiz Henrique de Oliveira Souza, expedido nos autos originários de n. 0801451-05.2025.8.20.5600, para este novo feito fruto de n. 0809905-98.2025.8.20.5106.
Registre-se que a prisão do réu foi decretada no ID 151285276 - Pág. 92 aos 11.03.2025 servindo esse como marco temporal do art. 316 do CPP.
Cumpra-se.
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL O(a) Exmo(a). 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, no exercício de suas funções, 1.
CONSIDERANDO: 1.1 – Os elementos do Processo 0809905-98.2025.8.20.5106, instaurado em desfavor de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA, pela imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c o artigo 14, II, e no art. 129, § 6º, ambos os crimes na forma do artigo 74 c/c o artigo 70, todos do Código Penal. 1.2 - Que existe dúvida a respeito da Sanidade Mental da parte passiva LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA; 1.3 – Que segundo o disposto no artigo 149, caput, do Código de Processo Penal ‘quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado’ este deverá ser submetido a exame médico-legal, 2.
RESOLVE: 2.1 – Instaurar INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL da parte passiva, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal Pátrio; 2.2 – Determinar a suspensão do processo criminal, até a solução do incidente instaurado, nomeando seu(a) advogado(a) (ID 151287884 - Pág. 13) como curadora do(a) réu(a); 2.3 – Determinar intimação do órgão ministerial e defesa do(a) réu(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem quesitos complementares aos apresentados por este juízo; 2.4 -Determinar seja certificado a expedição desta portaria nos autos do incidente de sanidade mental, que deverá ser autuado apartado (novo processo incidental associado aos presentes autos) e, quando da homologação de laudo pericial, deverão as peças serem juntadas ao processo principal; 3.
ELABORAR QUESITOS PARA SEREM RESPONDIDOS PELOS PERITOS DO INSTITUTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DE POLICIA DESTE ESTADO, NOS SEGUINTES TERMOS: 3.1 – por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.2 – em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía o réu, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com esse entendimento; 3.3 – em sendo o acusado portador de doença mental, qual o tipo de tratamento indicado, se internamento ou ambulatorial. 4.
FIXAR: 4.1. o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do exame, ressalvada a possibilidade de dilação de prazo, por requerimento justificado dos peritos encarregados da feitura de laudo e exame respectivo. 4.2.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça, via SISTEMA NUPEJ, para agendamento do exame de sanidade mental do(a) réu(a), a ser realizado por perito da comarca de Mossoró.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos da Portaria 1.693/2024 - TJRN. 4.3 Indicada a data, intime-se o réu e um familiar para comparecer ao local do exame, intimando-se o defensor e a acusação para, querendo nomearem assistentes técnicos. 4.4.
Com a entrega do laudo, intimem-se às partes por cinco dias para tomarem ciência. 5 - Vincule-se, no BNMP, o mandado de prisão preventiva de Luiz Henrique de Oliveira Souza expedido no originário de n. 0801451-05.2025.8.20.5600 para esse novo desmembramento de n. 0809905-98.2025.8.20.5106.
Cumpra-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Mossoró/RN, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006) -
15/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
14/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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