TJRN - 0856368-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de TATIANE VALERIA CORREIA DE MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de TATIANE VALERIA CORREIA DE MORAIS em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0856368-30.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tatiane Valeria Correia de Morais contra a Sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nestes autos, ajuizado pela ora apelante, julgou improcedente o pedido autoral.
O processo foi suspenso por esta Relatoria com fundamento no disposto no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Ato contínuo, a parte recorrente protocolou petição, requerendo a Distinção em relação ao mencionado IRDR, com o prosseguimento do feito consoante Art.1.037, § 9º do CPC, ao argumento, em síntese, que esta demanda não versa sobre matéria prescricional. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que o CPC regulamenta o pedido de distinção no seu art. 1.037, nos moldes adiante: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. [...] § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
O caso, pois, se amolda ao inciso destacado, motivo pelo qual caberá a este Relator, monocraticamente, decidir sobre o levantamento da suspensão.
Na hipótese vertente, pretende a parte requerente a Distinção do objeto contido na exordial, salientando o dever de cancelamento da anotação no histórico de crédito, com fundamento no art. 14 da Lei nº 12.414/2011, por entender que houve abuso do direito.
Compulsando-se os autos, observa-se que a anotação questionada consta no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação).
Outrossim, referido Incidente, ainda não teve o seu trâmite concluído, sendo necessária a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido Incidente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Distinção, mantendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, 20 de maio de 2024.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0856368-30.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANE VALERIA CORREIA DE MORAIS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Trata-se de "Pedido de Distinção" formulado pela parte autora, ora Apelante, nos autos do processo em epígrafe.
Em atenção ao disposto nos arts. 9º, 10º e 1.037, § 11, do Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o referido pleito de distinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:25
Encerrada a suspensão do processo
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12/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0856368-30.2022.8.20.5001 DECISÃO Compulsando o caderno processual, observo que a temática debatida no presente recurso amolda-se com precisão a tese em discussão no Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0805069-79.2022.8.20.0000, em trâmite perante a Seção Cível desta Corte de Justiça.
Ademais, na sessão ordinária do dia 08 de setembro de 2022, o referido órgão deliberou à unanimidade de votos, pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para “consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade”.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão “pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito”.
Assim, em virtude de tal cenário, suspendo o curso processual até o julgamento final do aludido IRDR ou pelo prazo que vier a ser determinado no referido incidente, com fundamento no art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se.
Publique-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relatora -
16/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 20:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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09/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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09/08/2023 12:29
Conclusos para despacho
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09/08/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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