TJRN - 0801009-52.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:56
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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02/12/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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11/01/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 10:40
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Industria de Saneantes Seridó LTDA em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801009-52.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) Parte Autora: Industria de Saneantes Seridó LTDA Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta pela INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA em face da DISTRIBUIDORA 2M LTDA – EPP, ambas qualificadas na inicial.
Alega a demandante, em síntese, ser credora, pelo fornecimento de produtos de limpeza, destinados a manutenção da atividade empresária da devedora, relação negocial firmada por contratos informais com múltiplas parcelas que geraram notas fiscais anexadas.
Pugnando também pela cobrança de cheques que teriam sido negociados com o rompimento da sociedade de fato.
A cobrança é no valor total de R$ 735.890,22 (setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
Através do decisum de ID 98021092 - Pág. 1-2 , este juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, por não ter a parte autora demonstrado a sua legada hipossuficiência.
Posteriormente, este juízo reiterou o indeferimento do pleito na decisão de ID 101524487 - Pág. 1-2, tendo deferido o pedido da parte autora de parcelamento das custas nos termos da resolução Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
A parte autora peticionou no ID 105249553 - Pág. 1, alegando que após ter pedido o parcelamento de custas, lhe sobreveio piora de sua situação financeira, e que não terá condições de pagar as parcelas das custas.
Requereu a reapreciação da alegada hipossuficiência. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não procedeu ao recolhimento devido das custas, nem realizou o pagamento das custas na forma parcelada deferida, inobstante tenha sido devidamente intimada da decisão concessiva do parcelamento..
Na petição de ID 105249553 - Pág. 1, a autora requer a reapreciação de sua alegada hipossuficiência, sem, contudo, juntar nenhuma prova da situação alegada.
No tocante ao caso em tela, assim disserta o Código de Processo Civil pátrio, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Portanto, alternativa não há senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência do adimplemento das custas processuais legais, na forma parcelada deferida.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com amparo nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2023 11:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2023 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801009-52.2023.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) Parte Autora: Industria de Saneantes Seridó LTDA Parte Ré: DISTRIBUIDORA 2M LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela INDÚSTRIA DE SANEANTES SERIDÓ LTDA em face da DISTRIBUIDORA 2M LTDA – EPP, ambas qualificadas na inicial.
Alega a demandante, em síntese, ser credora, pelo fornecimento de produtos de limpeza, destinados a manutenção da atividade empresária da devedora, relação negocial firmada por contratos informais com múltiplas parcelas que geraram notas fiscais anexadas.
A autora pugna, outrossim, pela cobrança de cheques que teriam sido negociados com o rompimento da sociedade de fato, até então existente entre as duas partes.
A cobrança é no valor total de R$ 735.890,22 (setecentos e trinta e cinco mil oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos).
Foi proferida decisão de ID 98021092 - Pág. 1-2 indeferindo o pedido de justiça gratuita em face da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada.
Foi determinada, outrossim, a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o pagamento das custas, ou subsidiariamente, requeresse o seu parcelamento.
A parte autora, peticionou no ID 100542878 - Pág. 1-2, apresentando novo requerimento de justiça gratuita.
Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
Juntou cópia de livros registro em anexo (ID 100543732 - Pág. 1-4).
Relatados.
Decido.
Este juízo indeferiu a concessão da gratuidade da justiça pleiteada consoante decisão de ID 98021092 - Pág. 1-2, por não ter o demandante juntado nenhum documento para aferição dos benefícios da justiça gratuita.
Em seguida, a parte autora apresentou novo requerimento de gratuidade da justiça no ID 100542878 - Pág. 1-2, sob a alegação de que encontra-se sem renda em decorrência do excesso de encargos financeiros e ausência de valores para manutenção de suas atividades.
Juntou livro registro de entrada e saída da empresa (ID 100543732 - Pág. 1-4) referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2023, onde consta a anotação de “período sem movimentação”.
Alegou está a sociedade empresária inativa desde o final de 2022, sem juntar certidão da situação cadastral.
Ao longo do feito (ID 97058997 - Pág. 1), a autora elencou ações judiciais de cobranças e execuções que tramitam em seu desfavor para demonstrar o seu endividamento.
Em que pese a situação de dificuldade financeira sustentada pela autora, observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, isso porque o balanço de ID 100543732 - Pág. 1-4, não demonstra a impossibilidade da autora em efetuar o pagamento das custas processuais.
O entendimento dos tribunais pátrios, é de que, até mesmo as empresas com falência decretada, podem arcar com as custas processuais, se não ficar comprovada a impossibilidade da massa falida de suportar as despesas processuais.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
MASSA FALIDA.
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
I- O fato de a instituição financeira estar em processo de liquidação extrajudicial ou falência não justifica, por si só, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo imprescindível a comprovação da situação de ruína econômica.
II- Não há que se deferir o pedido de assistência judiciária gratuita se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais.
III- Ausente fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Interno.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01252376220168090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/05/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2037 de 01/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FALÊNCIA DECRETADA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS NO PROCESSO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mesmo quando decretada a falência da pessoa jurídica, se ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mormente quando não demonstrada a impossibilidade do recolhimento das custas processuais, eis que, nos autos de origem, a taxa judiciária foi recolhida. 2.
Recurso desprovido. (TJ-MS - AI: 14113522820218120000 MS 1411352-28.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 23/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, por não restar demonstrada a sua impossibilidade em efetuar o pagamento das custas processuais.
Em continuação, defiro o pedido subsidiário de parcelamento de custas nos termos das disposições da RESOLUÇÃO Nº 17, DE 23 DE MARÇO DE 2022.
Intime-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/07/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:39
Outras Decisões
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07/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:51
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:20
Outras Decisões
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03/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
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03/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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