TJRN - 0817307-84.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 13:59
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:35
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817307-84.2022.8.20.5124 Requerente: RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA Requerido: JOAO MATEUS EVARISTO DA SILVA *03.***.*89-18 S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora RD DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA e como parte ré JOAO MATEUS EVARISTO DA SILVA *03.***.*89-18.
Recolhidas as custas processuais no id. 90757449.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. 99379345). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 99379345 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, 18 de julho de 2023.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:57
Homologada a Transação
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28/06/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 28/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/04/2023 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2023 13:53
Audiência conciliação designada para 28/04/2023 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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27/03/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 13:43
Juntada de Petição de petição incidental
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07/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 22:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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27/10/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/10/2022 14:14
Juntada de custas
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19/10/2022 14:14
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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