TJRN - 0885712-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:36
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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06/12/2024 06:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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02/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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02/12/2024 05:56
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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02/12/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 04:37
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 20:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:05
Expedição de Alvará.
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:54
Conclusos para decisão
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28/05/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:17
Conclusos para decisão
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27/05/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0885712-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: HELP LOCADORA LTDA Réu: CARRO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 104885231, observando-se o teor do acordão ID 117265633, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, 08 de abril de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:35
Juntada de decisão
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15/11/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 18:03
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:01
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 108662918), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
10/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 10:55
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 12:14
Juntada de custas
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30/09/2023 04:14
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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30/09/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada, em que se insurge contra supostas contradições constantes na decisão proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na decisão, quando declarou extinto o cumprimento de sentença e mesmo assim condenou a parte executada nos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, quando deveria condenar a parte exequente.
Instado a se manifestar, o embargado refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois a sentença é clara e objetiva em reconhecer que o objeto da fase de conhecimento já foi devidamente cumprido pela parte executada, mas que mesmo assim, esta deve arcar com os ônus de sucumbência, pois deu causa ao fato gerador.
Não é somente pelo fato do cumprimento de sentença ter sido extinto que a parte exequente deverá arcar com os ônus de sucumbência.
No caso em análise, quem deu causa foi a parte executada, pois o pedido restou prejudicado pela satisfação da pretensão.
Assim, não há nenhuma contradição, estando a sentença devidamente clara.
Ademais, os honorários foram fixados com base no art. 85 do CPC, de forma que a sentença proferida não tem nenhum vício.
A natureza jurídica dos embargos é de integração e não de irresignação, o que deverá ser atacado pelo recurso adequado.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/09/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:56
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente (necessário contar o prazo de 5 dias úteis) interpostos e juntados aos presentes autos (ID 105907615), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
28/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 07:09
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HELP LOCADORA LTDA em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Decisão (ID 101320955) acolheu causa modificativa de obrigação, diante da impugnação ao cumprimento de sentença da executada.
Intimada a apresentar comprovação do estado de conservação dos veículos recuperados, exequente anexou orçamentos e recibos dos reparos realizados (ID’s 102688704 a 102688707).
Executada alegou (ID 102510462) que a recuperação dos veículos objetos da indenização trata-se de causa extintiva de obrigação.
Assim, cabe a exequente ingressar com pedido de reparação dos danos, com o pedido e causa de pedir direcionada.
Pugnou pela extinção da execução. É o que importa relatar.
Decido.
O executado alegou em sua impugnação causa extintiva da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”, ante a recuperação dos veículos pela exequente.
Acrescentou em último petitório (ID 102510462) que é defeso ao Magistrado ampliar o pedido inicialmente formulado em sede de cumprimento de sentença, desta forma, requereu chamamento do feito a ordem do decisum (ID 101320955).
Nesse sentido, as ponderações da executada merecem prosperar, uma vez que restou perfeitamente definida, no título executivo judicial, a extensão da obrigação de pagar ora em execução, fixada, como visto, em valor da condenação fixado a partir de ocorrência de sinistro (roubo) de veículos, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, assiste razão a executada quando afirma não se vislumbrar, no presente caso, a existência de hipótese de modificação de obrigação, vez que a pretensão postulada em exordial ensejou uma determinada condenação, isto é, a indenização devida pela perda dos bens, que não mais atende a demanda atual diante da modificação de fato superveniente.
A falta de interesse processual pode se caracterizar seja porque já houve a satisfação da pretensão deduzida, faltando a necessidade da demanda, ou porque a prestação jurisdicional já não é mais útil (adequação) diante da modificação de condições de fato e direito que outrora motivaram o pedido autoral.
Vejamos importante ensinamento de DANIEL AMORIM (Manual de Direito Processual Civil, v. único, Editora JusPODIVN, 2016, p. 115) sobre o tema: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo a lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas”.
Por adequação se entende que o pedido formulado deve ser apto a resolver o conflito de interesses na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao interessado requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Na hipótese dos autos, com a propositura da ação, a autora pretendia obter o pagamento de indenização securitária por parte da executada, diante da ocorrência de roubo de veículos assegurados especificados na exordial.
Com efeito, a alteração do substrato fático, isto é, a recuperação dos automóveis objetos da lide, acarretaram a perda do interesse processual no presente cumprimento de sentença.
De acordo com documentos acostados pela exequente (ID’s 102688704 a 102688707), os bens foram recuperados e devidamente reparados, nada mais devendo ser considerado no que tange a reparação patrimonial do valor dos veículos.
Em suma, o exequente tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão aduzida em sua exordial.
Porém a carência superveniente advinda da recuperação dos veículos pela Polícia, após prolação da sentença, determinou o prejuízo do interesse de agir processual da exequente.
Nesse sentido: Apelação - Embargos à execução - Acolhimento para a extinção anômala do processo de execução - Perda superveniente do interesse processual - Atribuição de responsabilidade à embargante pelas verbas à sucumbência - Decisão acertada - Hipótese em que a carência superveniente decorreu da aprovação do plano de recuperação judicial da executada - Exequente que, no momento da propositura da demanda, tinha necessidade da tutela jurisdicional e tinha razão na pretensão ali manifestada - Bem aplicado ao caso, portanto, o elementar princípio da causalidade.
Apelação a que se nega provimento. (TJSP, Apel. nº: 0004409-52.2006.8.26.0505, Rel.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/13).
No caso, portanto, o autor obteve o que pretendia em via oblíqua, de modo que o pedido principal formulado nestes autos, ainda em fase de conhecimento, restou prejudicado pela satisfação da pretensão deduzida.
Decerto que, a exequente poderá socorrer-se junto ao Judiciário, no intuito de ver sua nova pretensão de ressarcimento dos valores gastos com as avarias dos veículos.
Todavia, forçoso reconhecer que a obrigação de indenizar determinada em sentença (ID 92371242) não mais subsiste, a partir de perda superveniente de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda do interesse processual do presente cumprimento de sentença, no tocante a indenização securitária dos veículos, e declaro o EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, apesar da perda superveniente do interesse processual, há sucumbência pela executada, ante o princípio da causalidade, motivo pelo qual as custas e honorários serão suportados pela executada, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2.º, CPC).
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: HELP LOCADORA LTDA Parte Ré: CARRO MAIS ASSOCIADOS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 103510462, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
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17/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 Parte Autora: HELP LOCADORA LTDA Parte Ré: CARRO MAIS ASSOCIADOS DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados pela parte exequente, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:05
Conclusos para despacho
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01/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 16:08
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0885712-56.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: HELP LOCADORA LTDA EXECUTADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por HELP LOCADORA LTDA em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Exequente (ID 97843941), requereu o pagamento do seu crédito, no valor de R$ 132.643,86 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Anexou planilha de cálculos.
Devidamente intimado a pagar (ID 97865367), executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 100258188), aduzindo, em síntese, que tomou ciência da recuperação dos veículos sinistrados.
Afirmou que se encontram em posse da exequente.
Assim, requereu a extinção da presente ação, vez que os automóveis objetos da indenização foram encontrados; no caso do não acolhimento, a imediata transferência de titularidade dos veículos para executada.
Em resposta (ID 100865965), exequente afirmou que, apesar das avarias dos veículos, tem interesse na continuidade da propriedade e posse dos bens recuperados.
Logo, requereu a condenação da executada ao pagamento das despesas e conserto dos veículos restituídos.
Na impossibilidade, o indeferimento da imediata transferência dos veículos para a executada, visto que a indenização securitária ainda não foi paga. É o que importa relatar.
Decido.
O executado alegou em sua impugnação causa extintiva da obrigação, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil, “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”, ante a recuperação dos veículos pela exequente.
Para tanto, exige-se, que se trate de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, em respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Facultando-se, assim, ao juiz a modificação ou extinção da obrigação, diante da análise das novas evidências apresentadas.
No caso em tela, diante da relação contratual avençada, determinou-se Neste Juízo o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 121.727,00 após o sinistro(roubo)de veículos.
Ocorre que, em sede de impugnação o executado informou que a exequente teria a posse dos bens sinistrados desde fevereiro/2022.
Por sua vez, a exequente asseverou estar com os bens, porém sem especificar a data, apenas que foram localizados a cerca de dois meses.
Desta feita, tomando por referência o trânsito em julgado na data de 16/02/2023 (ID 96946331), assume-se que houve causa modificativa da obrigação.
A condenação não versa sobre obrigação de fazer /entregar coisa, mas sim em obrigação de pagar quantia certa, o fato de os bens sinistrados terem sido encontrados não extingue a obrigação da executada.
Razão pela qual acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
A exequente afirma que os veículos foram encontrados avariados, assim, a obrigação de providenciar com os devidos reparos, se ainda viáveis, continua a pertencer a executada por força contratual.
Além disso, há interesse da exequente em manter os veículos sob sua titularidade, após os devidos reparos, já que faz uso deles para exercer suas atividades profissionais.
Sendo totalmente cabível a medida, vez que satisfaz a pretensão autoral.
E mais, configura-se como alternativa menos onerosa para a parte executada (art. 805, CPC).
Para tanto, faz-se mister providenciar avaliação completa da situação atual dos veículos, com intuito de apurar os reais danos e se as reparações tornam o uso dos bens viáveis.
Cumpre salientar que, em regra, a executada (seguradora) faria jus a guarda dos bens, todavia, a sub-rogação dos direitos somente se consuma quando o segurador paga integralmente a indenização devida (art. 786, do Código Civil).
Ocorre que, o valor não foi pago pela executada, o que, frise-se, desconstituiu o direito da executada em ter a imediata posse/propriedade dos veículos.
Assim, ao contrário do afirmado pela executada, não se vislumbra o locupletamento por parte da exequente, se não recebeu a indenização devida não cabia a entrega imediata dos veículos.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a causa modificativa da obrigação.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para exequente apresentar documentos aptos a comprovar o estado de conservação dos bens sinistrados, bem como, orçamento dos reparos pertinentes realizados e pendentes.
P.I NATAL/RN, Data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:06
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
20/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2023 06:52
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 02/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:19
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RAPHAEL ADLER FONSECA SETTE PINHEIRO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 22:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2023 18:02
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 19:44
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:36
Outras Decisões
-
14/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 01:04
Decorrido prazo de DEISE MATIAS DE SOUZA REIS em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 14:59
Decorrido prazo de CARRO MAIS ASSOCIADOS em 22/11/2022.
-
23/11/2022 12:03
Decorrido prazo de CARRO MAIS ASSOCIADOS em 22/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 05:54
Decorrido prazo de CARRO MAIS ASSOCIADOS em 08/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 04:22
Decorrido prazo de HELP LOCADORA LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 02:15
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/09/2022 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2022 16:49
Juntada de custas
-
23/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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