TJRN - 0809918-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
14/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro dos inadimplentes, através do SERASAJUD, nos moldes do art. 782, §3º, do CPC.
Após, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:54
Arqivado provisoriamente
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:42
Determinado o arquivamento
-
09/04/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0809918-92.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO SANTANDER ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Defiro, parcialmente, o pedido de dilação do prazo formulado em retro petição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 16:36
Juntada de termo
-
07/03/2025 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção a Decisão proferida em id n.º 100484971, intime-se o terceiro, WILTON DE MEDEIROS LIMA, para proceder o protocolo dos Embargos de Terceiro em apartado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 835, §3º c/c art. 674, ambos do Código de Processo Civil.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente, nos moldes do Despacho retro.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE JONAS DE ARAUJO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE MACEDO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE JONAS DE ARAUJO SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DILANE MAGALHAES DA SILVA ALMEIDA PONTES em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE MACEDO JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
18/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
18/02/2025 02:20
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA FRANCA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos em correição.
Defiro parcialmente o pedido de dilação do prazo.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade formulada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da Curadoria Especial em favor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aduz a Defensoria que em razão dos resultados negativos das citações, foi requerida e deferida a citação por edital.
No entanto, não chegaram a ser expedidos ofícios às empresas locais de água e energia, meio pelo qual provavelmente seria possível localizar o atual endereço do requerido.
Argumenta que em que pese à alegação da parte demandante no sentido de a requerida está em local incerto e não sabido, é certo que tal situação e tentativas de citação frustradas não autoriza que se proceda de imediato à citação por via editalícia.
Defende que, no caso em tela, não se esgotaram todos os meios possíveis para a citação da demandada, uma vez que não foram expedidos Ofícios às empresas locais de energia e água.
Registra que persiste a exigência da defesa pelo curador especial, quando a própria legislação processual admite a apresentação da defesa por negativa geral, afastando-se, assim, os efeitos da revelia, tornando controversa a matéria, independente de impugnação específica sobre os pontos deduzidos pela parte autora.
Pugna que seja declarada a nulidade da citação, nos termos do art. 280 do CPC, declarando, por consequência, a nulidade do feito a partir de tal ato, para que se proceda ao ato citatório nos legítimos termos da lei processual; sejam expedidos Ofícios às empresas de água e energia locais, a fim de viabilizar a citação do requerido; no mérito, que os fatos sejam controvertidos, com o recebimento da defesa por negativa geral, na forma do que autoriza o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como a apreciação dos demais termos expostos na presente peça defensiva, julgando-se improcedentes todos os pedidos autorais.
Intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação (ID 139217501), pugnando que seja rejeitada a presente exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL In casu, se verifica que as diligências empreendidas para citação dos executados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, ora assistidos, restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinada a realização dos procedimentos para citação por edital.
Sustenta a parte executada, através da Defensoria Pública, a nulidade da citação empreendida nos autos, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de citação.
Arremata que não chegaram a ser expedidos ofícios às empresas locais de água e energia.
Contudo, verifico que tal alegação não merece prosperar, uma vez que foram encaminhados diversos expedientes de citação para fins de citação.
A citação restou atendida, pois esgotados os meios de localização da parte executada, razão pela qual nomeado curador especial para a defesa, não havendo o que se falar em nulidade do processo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO EDITAL.
NULIDADE AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
ENDOSSO EM BRANCO. - A citação por edital se afigura possível ante a impossibilidade de se localizar a demandada após inúmeras tentativas. - Apelação apresentada pela Defensoria Pública na condição de curadora especial postulando a nulidade de citação, sem apresentar o endereço do curatelado, ônus que também lhe competia, por exercer função essencial à justiça (art. 134 CF). - O portador de cheque nominal por meio de endosso em branco tem legitimidade para promover a cobrança através de ação monitória do valor nele mencionado, contra o emitente.
Lei 7.357/85, art. 17. - Mantida a sentença de procedência da monitória, uma vez que não veio aos autos fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito inicial, encargo processual que cabia à parte embargante.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-01, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LEVADA A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA, NO CASO CONCRETO, DO PROMITENTE-COMPRADOR.
HONORÁRIOS AO FADEP.
DESCABIMENTO.
I.
Para que haja a realização de citação por edital, se faz necessário o esgotamento dos meios necessários para a localização da pessoa a ser citada.
No caso, foram realizadas as diligências necessárias, restando autorizada, portanto, a citação editalícia.
II.
Comprovada a existência de promessa de compra e venda devidamente registrada na matrícula do imóvel, mantém-se o reconhecimento da legitimidade passiva do promitente-vendedor.
Entendimento do E.
STJ, em recurso julgado na sistemática dos repetitivos (REsp 1345331/RS).
III.
Podendo o defensor público atuar como curador especial de réu revel, sendo esta uma de suas funções, descabe a fixação de honorários advocatícios.
RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 29/06/2017) No caso dos autos, nota-se que o embargado forneceu diversos endereços da executada, porém, as diligências citatórias restaram infrutíferas.
Realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, igualmente restaram infrutíferas as diligências.
Os sistemas citados interligam o Poder Judiciário a órgãos que possuem dados dos particulares, sendo consultados apenas em caso de necessidade ou de excepcionalidade – que é o caso do infojud, por deter informações de caráter sigiloso –, feita a consulta a estes sistemas e não logrado êxito na citação, não cabe ao Poder Judiciário consultar todos os órgãos da Administração Pública ou do Poder Público a fim de encontrar possível endereço do réu, há sim a necessidade que haja uma busca significável, empregando-se diligência possível.
Se mesmo assim o réu não é encontrado, restam esgotados os meios de busca, restando claro que ele encontra-se em local incerto ou desconhecido, o que satisfaz a previsão legal para que seja feita a citação por edital.
Convém salientar, ainda, que doutrina e jurisprudência contemporâneas vêm exigindo, para a declaração de nulidade de qualquer ato processual, a demonstração de prejuízo à parte, com base nos arts. 277 e 282 do CPC/15, que expressamente introduziram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (sem prejuízo não há nulidade).
Desta feita, cumpridos os requisitos legais, não há que se falar em nulidade da citação.
Na forma do art. 256 do CPC/15, mostra-se possível a citação por edital quando desconhecido ou incerto o endereço do demandado.
Esgotados todos os meios possíveis para a localização dos executados, deve ser determinada a citação por edital.
Nesse sentido está o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. É cabível a citação por edital depois de esgotadas as tentativas das outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça (Súmula 414/STJ). 3.
Tendo a Corte de origem assentado que não foram esgotadas as tentativas de citação pessoal, entendimento contrário demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental impróvido .(AgRg no AREsp 598.839/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014) Destarte, justificada a citação por edital empreendida.
DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, INDEFIRO a Exceção de Pré-Executividade proposta, com fulcro nas razões anteriormente expostas.
Considerando que integrados à lide ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como atender o despacho de ID 138409541.
Intime-se o terceiro interessado CLESIO PEREIRA FRANÇA, através do patrono subscritor da petição de ID 138375617, a querendo veicular o seu pedido igualmente, através de embargos de terceiro, endereçados a este mesmo Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 20:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, pela Defensoria Pública, em favor da parte executada (ID 138208527), bem ainda sobre a petição de ID 138375617, do terceiro CLESIO PEREIRA FRANCA.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que sobreveio petição de terceiro CLESIO PEREIRA FRANCA, aduzindo, em síntese, que é proprietário do automóvel de modelo Toyota/Corola XLI16WT, ano de fabricação de 2006, cor bege, placa MYW 1J58, RENAVAM 881454826, com restrição inserida pelo exequente, embora não tenha pendências com a parte autora.
Assevera que "o autor da presente ação está agindo com má-fé e má conduta em relação ao sr.
Clesio Pereira Franca, devido ter um acordo pactuado entre as partes e uma sentença homologaria no processo n°: 0818469-61.2023.8.20.5001 referente a uma ilegalidade de registro indevido de gravame de alienação, a autora registrou indevidamente o gravame no veiculo em questão e em sentença foi solicitado que a autora fizesse tal retirada, também se foi responsabilizada pelo pagamento de danos morais, o Banco Santantader realizou o pagamento dos danos morais no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), entretanto não houve a retirada do Gravame do sistema, o qual em acordo o Banco se comprometeu a dar baixa do gravame atrelado ao veiculo Toyota/Corola XLI16WT, ano de fabricação de 2006, cor bege, placa MYW 1J58, RENAVAM 881454826, e que em caso de impossibilidade pelo banco da retirada do gravame, fosse expedida oficio ao DETRAN-RN para cumprimento de retirada no prazo de 35 dias úteis, o que também não ocorreu".
Requer: a) Seja concedida a tutela de urgência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, determinando o autor a RETIRAR O GRAVAME E QUALQUER OUTRAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO sr.
CLESIO PEREIRA FRANCA, qual seja, automóvel Toyota/Corola XLI16WT, ano de fabricação de 2006, cor bege, placa MYW 1J58, RENAVAM 881454826; b) A condenação do autor, reconhecendo o dever de RETIRAR O GRAVAME E QUALQUER OUTRAS RESTRIÇÕES DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, qual seja, automóvel Toyota/Corola XLI16WT, ano de fabricação de 2006, cor bege, placa MYW 1J58, RENAVAM 881454826; c) A dispensa da audiência da conciliação, e caso seja de interesse da requerida, a proposta de acordo poderá ser apresentada de forma escrita nos autos. d) O reconhecimento da inexistência da relação contratual entre o autor e o sr.
Clesio Pereira França, visto que já houve acordo e sentença favoravel ao sr.
Clesio Pereira França, conforme anexo; e) A condenação do autor por danos morais, no importe de 10.000,00 (dez mil reais); f) A procedencia de todos os pedidos, em especial a tutela de urgencia para a retirada do gravame indevido relacionado ao automóvel Toyota/Corola XLI16WT, ano de fabricação de 2006, cor bege, placa MYW 1J58, RENAVAM 881454826, visto que pretende fazer viagem com sua familia e encontra-se limitado devido a atitude erronia da parte autora".
Prefacialmente, previamente à apreciação da retro petição, reputo necessário estabelecer o contraditório, nos moldes do que dispõem os artigos 9º e 10, do CPC, notadamente a se considerar que a demanda referenciada pelo terceiro interessado tramita perante o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo n.º 0818469-61.2023.8.20.5001), bem ainda tendo em vista que o veículo descrito não encontra-se gravado com restrição de circulação, mas sim de transferência, conforme se infere do id n.º 96304547.
Ex positis, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Após, retornem-me imediatamente conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 9 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 16/10/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:48
Publicado Citação em 27/08/2024.
-
04/12/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
03/12/2024 15:45
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
03/12/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
23/10/2024 16:54
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido aos executados, citados por edital, para oposição de embargos à execução, nomeio curador especial a 14ª Defensoria Pública, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e Súmula 196 do STJ.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Processo n 0809918-92.2023.8.20.5001) promovida por EXEQUENTE: BANCO SANTANDER em desfavor de EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO ; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) ALLIAN ENGENHARIA EIRELI CNPJ: 31.***.***/0001-18 e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO CPF: *83.***.*62-42, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 701.777,32 (setecentos e um mil e setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos)., acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015).
O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015).
Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015).
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
EXPEDIDO em Natal/RN, aos 22/08/2024.
Eu,(LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA), Analista Judiciário(a), o digitei e conferi.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 23:00
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
14/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:44
Outras Decisões
-
02/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:54
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:00
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO SANTANDER Executado: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada (individualizando cada executado) para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 6 de junho de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
06/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 04/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:58
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0809918-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, informar a quem pertence cada endereço descrito no ID 120613063, haja visto que consta nos autos dois executados.
NATAL/RN, 09/05/2024.
VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:59
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:51
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:56
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:31
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 00:36
Decorrido prazo de Wilton de Medeiros Lima em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:02
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE JONAS DE ARAUJO SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2023 02:54
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de pesquisa de endereço, através do SISBAJUD, com a finalidade de obter o endereço atualizado da parte executada, visto que a referida medida restou empreendida outrora, conforme id n.º 101585734.
Verifico, ainda, que consta nos autos consultas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD com a mesma finalidade.
Ex positis, intime-se a parte exequente para para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, também no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 06:28
Decorrido prazo de WILLIAN CARMONA MAYA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:21
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0809918-92.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo o terceiro interessado, sr.
JOSÉ NILSON DE MACEDO JUNIOR, para protocolar os Embargos de Terceiro de id n.º 102435242, em apartado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 835, §3º c/c art. 674, ambos do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 10/07/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CLESIO PEREIRA FRANCA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE NILSON DE MACEDO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 23:35
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:07
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0809918-92.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar os endereços das partes executadas, ALLIAN ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-18 e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO - CPF: *83.***.*62-42, para fins de renovação do ato citatório.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 5 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 08:04
Outras Decisões
-
20/05/2023 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:31
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 19:46
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 07:18
Outras Decisões
-
07/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:31
Declarada incompetência
-
01/03/2023 14:24
Juntada de custas
-
01/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845768-86.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Chesf Cia Hidroeletrica do Sao Francisco
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2018 17:14
Processo nº 0806223-43.2022.8.20.5300
Antonia Alves da Silva
Marilene Conceicao da Silva
Advogado: Gilvan dos Santos Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 11:16
Processo nº 0806223-43.2022.8.20.5300
Antonia Alves da Silva
Marilene Conceicao da Silva
Advogado: Lindemberg Lima de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2023 13:26
Processo nº 0826905-48.2019.8.20.5001
Wolfgang Friedrich Schulte
Giorgio Pagliai
Advogado: Renato Duarte Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 19:43
Processo nº 0826905-48.2019.8.20.5001
Wolfgang Friedrich Schulte
Giorgio Pagliai
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2019 16:05