TJRN - 0800753-80.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800753-80.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo MARTA JERUZA DE ANDRADE ABRANTES Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PARTE RECORRENTE INTIMADA EM 08.12.2023.
PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS ESCOADO EM 24.01.2024.
RECURSO INTERPOSTO EM 08.02.2024.
CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE EXARADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO VINCULA O JUÍZO AD QUEM DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
De acordo com os arts. 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995, a partir da ciência da sentença é de 10 dias úteis o prazo para a interposição de recurso inominado, inexistindo prazo recursal diferenciado à Fazenda Pública, na forma do art. 7º da Lei 12.153/2009.
No presente caso, a parte recorrente fora intimada da sentença em 08.12.2023, cujo prazo recursal findou em 24.01.2024, conforme informação veiculada pela aba “expedientes” do PJE 1º Grau, ao passo que o recurso foi interposto em 08.02.2024, razão por que se revela intempestivo.
Por fim, registre-se que em que pese a certidão emitida pela instância de origem ter atestado, equivocadamente, a tempestividade do recurso (ID 23963280), tal documento não vincula a Turma Recursal, a quem compete a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
A parte ré recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS a IMPLANTAR o Adicional por Tempo de Serviço ao contracheque da parte autora partir da data em que completou 25 anos de efetivo serviço público, devendo o adicional ser calculado sobre a décima parte dos vencimentos de referência do cargo ocupado, respeitada a prescrição quinquenal, acrescida das prestações vencidas e vincendas, além dos reflexos sobre férias e terço constitucional de férias, gratificação natalina, juros de mora e da correção monetária.
Deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Colhe-se da sentença recorrida: Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação.
Registro também que o presente feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC), eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual afiguram-se suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Sobre o tema, ensinam os sempre lembrados NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9 ed.
Rev.
Atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 523: Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc.
No presente caso, verifica-se que a prova documental contida nos autos é suficiente para que o julgador forme a sua convicção, de modo que o julgamento antecipado da lide se nos revela corretamente aplicado nesta oportunidade, não havendo que se falar em limitação ao direito de defesa e ao contraditório, assegurados no artigo 5º da Magna Carta.
Vejamos, a esse respeito, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: (...) Convém observar, ainda, que a Súmula 137-STJ assegura à Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar as ações decorrentes da discussão judicial de direitos decorrentes do vínculo estatutário.
Senão vejamos: Súmula. 137.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
Ademais, consta dos autos documento que demonstra o direito autoral, consubstanciado na Lei nº 68/2001, que instituiu o Regime Jurídico Único para os Servidores do Município de Tenente Ananias-RN.
Demonstrado, então, o vínculo estatutário, mediante comprovação da nomeação e da posse do servidor público municipal, não se afasta o dever de o Município-Réu adimplir as verbas salariais devidas, sob pena de enriquecimento ilícito, pois cabe ao ente público o ônus de comprovar a realização do pagamento de todos os direitos previstos no regime jurídico em favor da parte autora, haja vista tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
A verificação do direito pleiteado necessita de documentos capazes de comprovar se realmente fora ou não efetuado o pagamento da remuneração com a inclusão do adicional devido.
No caso em tela, a parte autora, diante da sua hipossuficiência ante o ente municipal, não tem como fornecer elementos documentais comprovadores do não pagamento das verbas pleiteadas.
Assim, considerando que a comprovação do pagamento da remuneração do servidor é possível através de prova documental e sendo o município guardião das fichas funcionais, bem como de todos os atos decorrentes da relação jurídica travada entre autor e município, é deste o ônus da prova.
A parte autora pleiteia a implantação e pagamento de ADTS.
Pois bem.
A Lei Municipal n° 68/2001, em pleno vigor, válida e eficaz, em seu art. 154 estabelece que: “Ao servidor que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma décima parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento”.
O mesmo dispositivo estabelece em seu parágrafo único como exceção ao direito apenas os servidores ocupantes de cargo de provimento, em comissão e em confiança – que não é o caso da parte autora.
Assim, constando dos autos documento comprobatório do vínculo EFETIVO da promovente (ficha funcional), bem como da prestação de serviço há mais de 25 (vinte e cinco) anos – ADMISSÃO EM 06/05/1998 - e não constando quaisquer documentos aptos a elidir a acusação da ausência de pagamento por parte da Administração, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ao contrário do que parece, já que se trata de vetustas doutrina e jurisprudência, superadas por uma nova visão do Direito Administrativo e da posição que ocupa a Administração Pública com relação aos direitos dos servidores, não se trata mais de pura conveniência e oportunidade da autoridade pública, que representa os interesses da Administração Pública, conceder ou não direitos tenazmente delineados pelas leis que os preveem.
Assim, é a presente para acolher o pleito autoral, DETERMINANDO que o demandado proceda à implantação do adicional por tempo de serviço, devendo pagar as verbas a que fez jus desde a data em que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: 10.
O direito não socorre aos que dormem, já diziam os romanos.
Assim é que, em atinência ao princípio da eventualidade ou da preclusão, impende destacar que, mesmo que fosse verdade e tivesse suporte jurídico tudo o que alega a parte recorrida, incidiria ao caso o instituto constitucional da prescrição quinquenal. (...) 12.
Entretanto, destaca-se que o Douto Juízo de piso não levou em consideração a ocorrência de prescrição ao julgar o mérito da lide, sendo necessária a atenção desta turma julgadora, a fim de que seja reformada a sentença e extinto o processo em relação as verbas prescritas. (...) 14.
Destaque-se que, tanto no corpo da petição, quanto em seus pedidos, o Recorrente pugna ao Douto Juízo que designe audiência de conciliação para tentativa de acordo, bem como audiência de instrução, a fim de que faça prova do que pretendia. 15.
Entretanto, Excelências, tais pedidos não foram atendidos, e o processo logo foi julgado, cerceando diretamente o direito de defesa do Recorrente, que pretendia produzir provas a fim de ver demonstrar a ausência de direitos da parte Recorrida. (...) 17.
Frise-se ainda que, ao tempo de ingresso da parte autora no Município, era prática comum na Administração Pública de todo país a não realização de concursos públicos, admitindo os servidores como ‘’cargos comissionados’’, e assim permanecendo até os dias atuais, não fazendo jus ao adicional do pedido autoral, sendo necessária abertura probatória para tanto. 18.
Desta forma, em razão do exposto, deve ser considerada nula a sentença, e o processo remetido de volta ao Juízo de Origem, a fim de que cumpra a instrução processual, permitindo à Fazendo Pública uma decisão justa. (...) 20.
Não obstante a clareza da situação, o maior gasto do Município de Tenente Ananias atualmente é com ‘’pessoal’’, isto é, justamente com o pagamento de servidores ativos e inativos, e a procedência do pedido autoral significa pôr em risco a Administração municipal no tocante ao cumprimento das normas orçamentárias. (...) 22.
A pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Município se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores. 23.
Nesse aspecto, o eventual acolhimento da pretensão autoral também caracterizaria violação às matérias constantes dos arts. 167, 169, § 1º, todos da CF/88, e dos arts. 16, 17, §1º, 21 e 24 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 24.
Ainda, deve-se destaque ao fato de que a lei mencionada pela parte autora é clara ao dizer que ‘’o adicional previsto neste artigo, não será extensivo aos ocupantes de cargo de provimento, em comissão e em confiança.’’ 25.
Pois bem, Excelência, exatamente nesse ponto o autor sucumbe, pois não de desincumbe de provar ao legado, e ao mesmo tempo não prova de maneira alguma que alcança os requisitos da lei, isto é, não está enquadrado nos cargos acima mencionados.
Ao final, requer: 29.
Diante o exposto, requer aos Nobres Julgadores que conheçam do presente recurso inominado, no seu duplo efeito e seu provimento para reformar a r.
Sentença do juízo a quo em razão das questões de mérito acima elencadas, a fim de que seja o processo remetido de volta ao Juízo de Origem, para que cumpra a instrução processual; e julgado extinto o processo em relação as verbas prescritas; bem como julgada improcedente a presente demanda, na forma da Lei e para os fins de Direito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO O voto deste relator é no sentido de não conhecer do recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. - 
                                            
22/03/2024 10:04
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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