TJRN - 0877182-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:35
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0877182-92.2024.8.20.5001 Parte autora: PAULO HERBERTH MARTINS CARLOS Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por PAULO HERBERTH MARTINS CARLOS em face da sentença deste Juízo que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Argumenta, em síntese, que este Juízo foi omisso na sentença em relação a defesa prévia apresentada à JARI e na ausência de notificação do autor acerca do julgamento, impedindo-o de interpor recurso subsequente ou adotar outras medidas cabíveis.
Além disso, há contradição no julgado, vez que não poderia informar a ausência de notificação de uma decisão cujo conteúdo sequer teve ciência.
Com esse arrazoado, requer que sejam sanadas as omissões e contradições, havendo a reforma da sentença, com efeitos infringentes, para a procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Importante destacar que o julgador não precisa examinar nem tampouco responder a todos os argumentos tecidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento.
Com efeito, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Eventual inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OBSCURIDADE NO CORPO DO ACÓRDÃO – SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS EMBARGOS – PRETENSÃO DOS EMBARGANTES EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Rediscutir, pois as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória.
A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer" (STJ – 1ª T – Edcl no Resp 38344/PR – Ministro Milton Luiz Pereira). (Grifei) No caso dos autos, restou suficientemente motivado a improcedência do pleito autoral.
Observo que, na verdade, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Assim, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, que possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos da sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de DANIELA DE LIMA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0877182-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HERBERTH MARTINS CARLOS REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, requerendo o autor a nulidade do auto de infração de trânsito nº AI18433032.
Alega que foi autuado por transgressão ao disposto no art. 165, do CTB, vez que, submetido ao teste do etilômetro, foi constatada a presença de álcool em seu organismo.
Afirma que havia ingerido apenas um bombom de licor e informou essa situação ao agente que estava realizando a abordagem, mas mesmo assim foi submetido ao teste.
Assevera que solicitou a repetição do teste, todavia, seu pedido não foi atendido.
Diz que apresentou defesa à JARI, entretanto, não obteve decisão favorável.
Ao final, requer, ainda, que o demandado junte aos autos os comprovantes de notificação acerca do julgamento da JARI.
Não concedida a liminar para suspender os efeitos da penalidade imposta ao autor no AI184332 (ID 136630766).
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 142069679), pleiteando, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade judiciária e a autorização para não comparecer à audiência de conciliação, em vista da desobrigatoriedade.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo, requerendo a total improcedência do pedido.
Em petição de ID 150351674, a parte autora requer a intimação do demandado para comprovar a notificação do autor sobre a decisão da JARI, bem como a designação de audiência de instrução para ouvida do autor. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Da impugnação à gratuidade judiciária No que se refere ao pedido de justiça gratuita, considerando que, no Juizado Especial, em primeira instância, a parte é isenta do pagamento das custas e dos honorários, patente a falta de interesse processual quanto a este pleito.
Dessa feita, não havendo que se falar em deferimento de justiça gratuita, nesse momento processual, carece de objeto a impugnação apresentada.
Da audiência de conciliação Registre-se a desnecessidade de realização de audiência conciliatória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em sendo assim, apenas quando considerada a evidente possibilidade de acordo, é facultado ao juiz designar audiência de conciliação, não sendo essa a hipótese dos autos.
Portanto, nada a apreciar quanto ao pedido para dispensa de comparecimento do DETRAN, pela Procuradoria do Estado, à audiência conciliatória, tendo em vista que não houve designação de tal ato nos presentes autos.
Da petição de ID 150351674 Na petição de ID 150351674, requer o autor, primeiramente, a intimação do demandado para comprovar que o notificou acerca da decisão da JARI.
Entretanto, tal não é suficiente para anular o procedimento, no máximo, caberia à parte informar, no próprio procedimento administrativo, a falta de notificação, a fim de que o seu recurso fosse admitido.
Mas, inclusive, inexiste nos autos demonstração de que a parte tenha apresentado recurso à decisão da JARI e de que este não tenha sido recebido.
No que se refere ao pedido para realização de audiência para tomada do depoimento pessoal do autor, este não merece acolhimento, na medida em que cabe à parte contrária requerer o depoimento da parte autora e a esta pleitear o depoimento pessoal da parte ré.
Não sendo facultado à parte pedir para que ela própria preste depoimento em juízo, posto que suas assertivas devem constar da inicial e da réplica.
Além de que, não se verifica a necessidade de designação de audiência de instrução, já se encontrando os autos devidamente instruídos, ainda mais, tão somente para colher o depoimento da parte autora.
Do mérito Cuida-se de pedido anulatório do auto de infração que autuou o autor pela prática do crime previsto no art. 165, do CTB, posto que, submetido ao teste do etilômetro, o resultado foi positivo.
Afirma que o resultado positivo se deu em razão de ter ingerido um bombom de licor.
Ocorre que, constatada a presença de álcool no organismo, desnecessária a averiguação de como se deu a sua ingestão, se através de bebidas alcoólicas ou de alimentos com conteúdos alcoólicos.
Ademais, não está obrigado o agente a repetir o teste, cabendo a ele analisar a situação e decidir a respeito, encontrando-se tal decisão dentro da discricionariedade administrativa.
Acrescente-se que o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos exige prova robusta e contundente para anular ato realizado por agente público no desempenho de suas funções, o que não se verifica no caso dos autos.
Quanto ao procedimento junto à JARI, não se vislumbra quaisquer irregularidades.
Afirma o autor que o parecer que embasa a decisão é omissa, por não apreciar todos os pontos levantados na defesa.
Contudo, nem o parecer, nem a decisão estão obrigados a analisar todas as matérias arguidas, desde que, de seus fundamentos se extraia a incompatibilidade com os argumentos apresentados pela parte.
Cabe, ainda, ressaltar que referida irresignação deveria ter sido apresentada no procedimento administrativo.
Dessa feita, restam infundados os argumentos trazidos pelo autor em prol de seu desiderato.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
P.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas, nem honorários.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO HERBERTH MARTINS CARLOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO HERBERTH MARTINS CARLOS em 24/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800753-80.2023.8.20.5143
Marta Jeruza de Andrade Abrantes
Municipio de Tenente Ananias
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 21:52
Processo nº 0802297-86.2024.8.20.5105
Valdeci Fernandes de Sousa Cotia
Banco do Brasil S.A
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2024 11:49
Processo nº 0801203-45.2025.8.20.5113
Francisco das Chagas Bernardo
Maria Rita Goncalves
Advogado: Alexandre Ricardo de Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 17:15
Processo nº 0801511-74.2024.8.20.5159
Lucia Ferreira da Silva
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:09
Processo nº 0800915-43.2025.8.20.5131
Artur Caboclo Alves da Silva
Editora Globo S/A
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 15:29