TJRN - 0820327-06.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
29/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:57
Juntada de Petição de comunicações
-
13/05/2025 04:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0820327-06.2023.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS PARTE RECORRENTE: ANA MARIA LIMA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE RECORRIDA: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA MARIA LIMA em face de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado em questão.
Recurso Inominado (Id.23410086) manejado pelo réu e provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, uma vez se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 30164000), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
Contrarrazões foram ofertadas (Id. 30738892). É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 30164000.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
09/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA MARIA LIMA
-
24/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:33
Provimento por decisão monocrática
-
13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116169-26.2009.8.20.0001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Joao Carlos Ribeiro
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2009 18:18
Processo nº 0801204-30.2025.8.20.5113
Francisca das Chagas da Silva Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Glaucia Bezerra de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 16:59
Processo nº 0826672-51.2024.8.20.5106
Luiz Carlos Batista Filho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Luiz Carlos Batista Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 10:08
Processo nº 0801488-76.2024.8.20.5144
Rafael Constantino de Lima
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 19:58
Processo nº 0805021-69.2025.8.20.5124
Yang Ming Han
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 12:15