TJRN - 0820047-16.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820047-16.2024.8.20.5004 Polo ativo BARTOLOMEU LUIZ DE MEDEIROS FILHO Advogado(s): PATRICIA SANTOS FAGUNDES Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0820047-16.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BARTOLOMEU LUIZ DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART.186 DO CC.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA ALIMENTAR.
APOSENTADORIA.
PARCOS RECURSOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL COMPROMETIDO.
OFENSA A DIREITO FUNDAMENTAL.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pretensão recursal que se restringe ao julgamento de improcedência dos danos morais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical não aderida. 2 - Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 - Comprovados os descontos indevidos em benefício previdenciário, promovido por entidade associativa de aposentados, sem contratação ou autorização expressa do suposto associado, justifica a condenação em dano moral, na forma do art.186 do CC, esta por diminuição censurável nos proventos de pessoa aposentada por invalidez, que recebe parcos recursos, gerando-lhe abalo emocional incomum, que extrapola o mero dissabor, em face do anormal sequestro da verba alimentar. 4 - Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00 está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o valor das parcelas descontadas, além do tempo de duração dos descontos, por não ser ínfima a compensação do dos transtornos suportados, ao mesmo tempo em que satisfaz a função punitiva do ressarcimento. 5 - Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar o recorrido a pagar em favor do recorrente a quantia de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso, aqui tomando como sendo o primeiro desconto indevido (Súmula 54 da STJ), excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), cujo cálculo deve observar a metodologia divulgada pelo Banco Central do Brasil, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, mantida a sentença nos seus demais termos. 6 - Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. 7 - Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
01/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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