TJRN - 0803354-85.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 18/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição incidental
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04/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803354-85.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: OZAIR MORAIS PINHEIRO Endereço: Rua Vereador Euclides Cavalcanti, 01, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Nome: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Endereço: AFONSO PENA, 1101, SALA: 01;, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ SENTENÇA Vistos etc.
OZAIR MORAIS PINHEIRO ajuizou Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c pedido de Restituição do Indébito, alegando que é bombeiro militar da reserva remunerada e que, em 2010, foi reformado pela Junta Policial Militar de Saúde, após perícia médica que atestou incapacidade definitiva, apresentando laudo com CID F33.3 – transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos, equivalente a alienação mental, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004.
Passo a decidir.
Inicialmente, enfrento a preliminar de ilegitimidade passiva levantada na contestação.
O objetivo do autor é que seus proventos de aposentadoria/reforma deixem de sofrer tributação sobre o imposto de renda e a restituição dos valores descontados nos últimos 05 anos.
Pois bem.
O IPERN, quanto à isenção, é parte legítima, pois é responsável pelo pagamento dos proventos do autor e pelo recolhimento do imposto, podendo efetivar a isenção.
Todavia, não tem responsabilidade na devolução de valores, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte foi o ente que incorporou a arrecadação.
Dessa forma, considerando a finalidade de cada pedido, os entes demandados devem figurar no polo passivo, porém com efeitos distintos.
Superada a preliminar, passo à analise do mérito.
Insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos em que prescreve o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão cognoscível unicamente pela prova documental.
O exame do mérito cinge-se à verificação do direito do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria/reforma, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação da Lei nº 11.052/2004.
O autor foi reformado em 2010 após perícia médica oficial, que constatou incapacidade definitiva para o exercício das funções militares, diagnosticando CID F33.3 – transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos, equiparado à alienação mental.
Destarte, não é necessária nova perícia para comprovar o direito à isenção, tendo em vista que a documentação juntada aos autos comprova a doença grave e a incapacidade permanente do autor, sendo o exame, inclusive, realizado por órgão do próprio réu.
Portanto, encontram-se presentes os requisitos legais para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA.
MILITAR REFORMADO.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO.
APLICAÇÃO DA EC Nº 103/2019 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 771/2024.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito de militar estadual reformado à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda, em razão de moléstia grave devidamente comprovada nos autos, com restituição de valores descontados indevidamente, atualizados pela taxa SELIC e limitados ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse recursal da parte apelante; (ii) analisar a legitimidade do IPERN para figurar no polo passivo da ação; e (iii) definir se o autor faz jus à isenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda em razão de moléstia grave, à luz da legislação vigente à época da reforma e das alterações normativas posteriores.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O interesse recursal se verifica sempre que há sucumbência, ainda que parcial, e utilidade concreta da via recursal para a parte, sendo irrelevante a eventual repetição de argumentos já apresentados em primeira instância.4.
O IPERN possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, pois era responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos militares estaduais até a efetiva implementação do Fundo de Proteção Social dos Militares, nos termos do § 4º do art. 19 da LCE nº 692/2021.5.
A isenção da contribuição previdenciária por moléstia grave, prevista originalmente no art. 29, § 23, da Constituição Estadual e no art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/2005, foi relativizada pelo STF (ADI nº 3477), sendo limitada ao dobro do teto do RGPS, conforme o então vigente art. 40, § 21, da CF/1988.6.
A revogação do art. 40, § 21, da CF/1988 pela EC nº 103/2019, bem como a revogação correlata na Constituição Estadual pela EC nº 20/2020, suprimiu a isenção parcial antes existente, sendo posteriormente restabelecida por meio do art. 11-A da LCE nº 692/2021, introduzido pela LCE nº 771/2024, aplicável ao caso concreto.7.
O autor comprovou ser portador de enfermidade psiquiátrica enquadrada como alienação mental, patologia expressamente prevista nas normas que regem a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária.8.
O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do IR para aposentados portadores de moléstia grave, sem exigir perícia oficial ou atualidade dos sintomas, entendimento consolidado na Súmula nº 627 do STJ.9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar o prazo prescricional de cinco anos e ser realizada com atualização pela taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido._____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 21 (revogado); EC nº 103/2019; CE/RN, art. 29, § 23 (revogado); EC Estadual nº 20/2020; LCE/RN nº 692/2021, art. 19, § 4º, e art. 18, §§ 3º e 4º (incluídos pela LCE nº 771/2024); Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, art. 487, I; CTN, art. 111, II.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3477, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.08.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.255.525/DF, rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 04.12.2024; Súmula nº 627/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, suscitada nas contrarrazões, de Ilegitimidade do IPERN, suscitada pelo apelante e, no mérito, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880846-34.2024.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025) Quanto ao pedido de restituição do IR retido, observado o prazo prescricional quinquenal, tem-se que a restituição de imposto de renda retido na fonte deve ser feita pelo ente que incorporou a arrecadação, e não pela fonte pagadora (IPERN).
Esse entendimento foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1130 de Repercussão Geral: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a titulo de imposto de renda renda na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Essa interpretação reforça que os recursos provenientes do IRRF em benefício dos servidores estaduais devem ser restituídos ou compensados pela mesma esfera administrativa que os recebeu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OZAIR MORAIS PINHEIRO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de reforma, em razão da alienação mental constatada na perícia médica que fundamentou sua transferência para a reserva em 2010, devendo o IPERN abster-se de recolher esse valor, em 15 dias.
Ainda, CONDENO o Estado do Rio Grande do Norte à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a contar da citação, e, após 09.12.2021, atualização pela SELIC, conforme EC 103/2021.
Sem custas e honorários, na forma da lei (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
02/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803354-85.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: OZAIR MORAIS PINHEIRO Endereço: Rua Vereador Euclides Cavalcanti, 01, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, - de 599/600 a 907/908, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 Nome: IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME Endereço: AFONSO PENA, 1101, SALA: 01;, TIROL, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Concedo mais 10 dias para o cumprimento da diligência.
Intime-se.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
16/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:09
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:11
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:11
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 06:19
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2024 17:28.
-
29/01/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2024 17:28.
-
29/01/2024 01:19
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 28/01/2024 17:27.
-
29/01/2024 01:19
Decorrido prazo de IPERN INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - ME em 28/01/2024 17:27.
-
17/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:19
Conclusos para despacho
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01/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:51
Decorrido prazo de OZAIR MORAIS PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 04:35
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:33
Declarada incompetência
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23/05/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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