TJRN - 0807709-04.2025.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0807709-04.2025.8.20.5124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE EXECUTADO: LUIZ GONZAGA TAVARES SOBRINHO D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, fundado no inadimplemento de cotas condominiais, proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JOCKEY CLUBE em desfavor de LUIZ GONZAGA TAVARES SOBRINHO.
Após a análise da documentação acostada aos autos pela parte autora, verifico a necessidade de emenda à inicial, devido ao seguinte: O autor não fez a juntada do documento de identificação (identidade, CNH, etc.) do representante atual (síndico) do condomínio, uma vez que o documento anexado aos autos no id.º 150614357 refere-se a Sra.
Maria da Conceição Cardoso da Silva Medeiros, que foi eleita para mandato entre 01/04/2024 a 31/03/2025.
O exequente anexou procuração outorgada pela Sra.
Maria da Conceição Cardoso da Silva Medeiros, no entanto, a ata da assembleia de eleição do referido síndico (150614377 - Documento de Comprovação) demonstra que o seu mandato findou-se em 31 de março de 2025. [ Não foram juntadas ao caderno processual as atas que demonstrem os valores nominais atuais correspondentes às contribuições condominiais cobradas na planilha juntada ao processo, presente no feito no id. n.º 150614360 - Planilha de Cálculos.
Isso compromete a exigibilidade do título, pois não se comprova que o valor cobrado foi validamente aprovado.
Em termos técnicos, compromete-se o requisito da liquidez e certeza, na medida em que: • Não se sabe com segurança qual valor foi aprovado pelos condôminos; • Não se tem prova de que as cotas cobradas foram efetivamente fixadas de forma regular; • O título (no caso, os boletos ou planilhas apresentados) não se sustenta como título executivo autônomo, por falta de lastro documental mínimo exigido pelo CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS FALTA DE DOCUMENTOS COMPROVANDO A LIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.- A caracterização do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, X, do CPC, pressupõe a previsão da taxa condominial em convenção ou aprovação em assembleia geral, além da certeza, liquidez e exigibilidade inerente a todos os títulos.
A lei não exige documentação específica, dispondo que, "desde que documentalmente comprovadas", o título é tido por existente. 2.- A ação executiva pressupõe a análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a liquidez diretamente relacionadas à prova do montante devido.
A julgar por isso, bastaria ao embargado comprovar o valor das contribuições mensais e sua pertinência com o cálculo apresentado, o que não ocorreu, conquanto lhe fosse facultada a possibilidade de regularização da execução.” (TJSP; Apelação Cível 1007801-03.2020.8.26.0566; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Assim sendo, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, para: — Juntar documento de identificação (Identidade, CNH, etc.) do síndico atual que subscreve a procuração. — Juntar ata da assembleia da eleição do atual síndico e a respectiva procuração, uma vez que a ata anexada diz respeito a sindica eleita para mandato entre 01/04/2024 a 31/03/2025. — Trazer as atas das assembleias nas quais foram fixados os valores atuais nominais das contribuições condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período cobrado na planilha de débitos.
Em sendo cumprida a determinação deste Juízo, conclua-se para despacho inicial.
Findo o prazo, sem que a parte exequente tenha juntado a documentação, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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