TJRN - 0804967-83.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804967-83.2023.8.20.5121.
Exequente: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Executado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Despacho Evolua-se a classe judicial para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Trata-se de pedido de execução de título executivo judicial em face da Fazenda Pública, na forma dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a execução promovida é por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC) e que os autos não estão instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, com indicação dos elementos previstos no art. 534, caput, do CPC.
Observe-se que embora seja facultada a juntada de planilha de extraída da calculadora automática disponível no site do TJRN (Portaria nº 332/2020-TJ), a mesma é utilizada para a realização de cálculos e pagamentos na circunscrição do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Assim, caso entenda pela não juntada da planilha extraída da calculadora judicial, por não ser obrigatória, deverá juntar planilha detalhada em apartado da inicial, constando os índices e datas de aplicação da atualização e juros e correção monetária, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil c/c com a Resolução nº 17/2021-TJRN, alterada pela Resolução nº 10/2022-TJRN, no citado prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, intime-se pessoalmente para o mesmo fim, através de advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Juntada a planilha, intime-se a Fazenda Pública executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar à execução (art. 535 do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, desde que devidamente certificado, voltem os autos conclusos para decisão.
Havendo impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
19/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:33
Processo Reativado
-
18/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:56
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº 0804967-83.2023.8.20.5121.
Autor: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Sentença I – Relatório.
PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, partes devidamente qualificadas nos autos, aduzindo os fundamentos expostos na peça inicial.
A parte ré apresentou proposta de acordo (ID nº 151666108), a qual foi aceita pela parte autora (ID nº 152567345), pugnando pela homologação. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
O acordo celebrado entre as partes possui objeto lícito, foi firmado por pessoas capazes e atende ao interesse das partes, não havendo indícios de vício de consentimento ou prejuízo a terceiros.
Com efeito, deve o Judiciário prestigiar a autocomposição, conforme previsto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (grifei).
Dessa forma, sendo o acordo válido e eficaz, impõe-se sua homologação judicial.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução do mérito.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC, podendo ser executado em caso de descumprimento.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça e isenta em relação a parte ré, e dispensada para ambas as partes, tendo em vista tratar-se de custas remanescentes e a transação ter ocorrido antes da prolação da sentença (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, conforme pactuado (art. 90, § 2º, do CPC).
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Transitado em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, podendo ser desarquivados, a qualquer tempo, para fins de eventual cumprimento do acordo ora homologado.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, §2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:26
Homologada a Transação
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0804967-83.2023.8.20.5121 AUTOR: PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou laudo complementar no Id nº 150752956, INTIMO as partes para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Macaíba, 14 de maio de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:06
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 03:49
Decorrido prazo de VALERIA KIARA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 20:22
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 06/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:29
Audiência conciliação cancelada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
17/11/2023 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 29/01/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
06/11/2023 07:02
Recebidos os autos.
-
06/11/2023 07:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Macaíba
-
01/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA.
-
31/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850582-39.2021.8.20.5001
Nadja Maria Azevedo de Brito
Fundase (Uso Interno das Varas da Infanc...
Advogado: Fernanda Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2021 13:36
Processo nº 0804655-76.2025.8.20.0000
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Granja Aviforte LTDA
Advogado: Daniel Victor da Silva Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:32
Processo nº 0100570-49.2016.8.20.0115
Mprn - Promotoria Caraubas
Ademar Ferreira da Silva
Advogado: Jovana Brasil Gurgel de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0806640-06.2025.8.20.5004
Augusto Jose Venancio Neto
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2025 12:19
Processo nº 0800929-27.2025.8.20.5131
Maria Luana Nunes Bezerra
-
Advogado: Pedro Felipe Silva Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 12:31