TJRN - 0808697-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808697-42.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MADAILDE LIMA DE MELO Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Agravo de Instrumento n° 0808697-42.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Madailde Lima de Melo.
Advogado: Igor Colto Farkat.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0803943-65.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante, “(…) autorize e realize imediatamente os seguintes procedimentos médicos: Internação hospitalar para fornecer de forma contínua o tratamento médico necessário para plena recuperação da autora; ou a realização de qualquer procedimento ou exame necessário ao tratamento da paciente no Hospital Antônio Prudente - onde se encontra à espera de internação, requeridos pelos médicos responsáveis, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplica multa diária individual na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que, caso não haja vaga no hospital referido, esta medida terá efeito em qualquer hospital da rede de cobertura da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA deste estado. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) a Agravada recebeu todo atendimento médico; II) deve ser respeitado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, e que sem cumprimento desta, a parte não tem direito a internação; III) a medida reveste-se de irreversibilidade.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 23-88.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 90-93.
Informações de estilo prestadas à fl. 97.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 101-111, onde rebateu pontualmente os argumentos postos na exordial recursal, narrando ainda seu estado de saúde, e clamando ao final pelo desprovimento do recurso interposto.
O 12° Procurador de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso instrumental interposto.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a Agravada como destinatária final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor da Agravada, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Ademais, o tópico se encontra sumulado nesta Corte: "Súmula n. 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.
Precedentes: AI 2016.017321-6, Primeira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, julgado em 08.03.2018.
AC 2018.005219-0, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, julgado em 23.10.2018.
AC 2016.014590-1, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 22.05.2018." Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808697-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
12/09/2023 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:07
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:01
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de 9a Vara Cível da Comarca de NAtal/RN em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:05
Decorrido prazo de 9a Vara Cível da Comarca de NAtal/RN em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0808697-42.2023.8.20.0000 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Agravada: Madailde Lima de Melo.
Advogado: Igor Colto Farkat.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo de registro cronológico nº 0803943-65.2023.8.20.5300, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a Agravante, “(…) autorize e realize imediatamente os seguintes procedimentos médicos: Internação hospitalar para fornecer de forma contínua o tratamento médico necessário para plena recuperação da autora; ou a realização de qualquer procedimento ou exame necessário ao tratamento da paciente no Hospital Antônio Prudente - onde se encontra à espera de internação, requeridos pelos médicos responsáveis, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplica multa diária individual na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esclareço que, caso não haja vaga no hospital referido, esta medida terá efeito em qualquer hospital da rede de cobertura da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA deste estado. (…)”.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, alegou sinteticamente que: I) a Agravada recebeu todo atendimento médico; II) deve ser respeitado o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, e que sem cumprimento desta, a parte não tem direito a internação; III) a medida reveste-se de irreversibilidade.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 23-88. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consigne-se, desde logo, que se mostra aplicável à situação em tela os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, na medida em que a Agravante figura como fornecedora de serviços, ao passo que a Agravada como destinatária final destes.
No caso dos autos, observo que os documentos acostados ao processo no 1º grau atestam a necessidade de internação hospitalar de urgência para realização dos procedimentos indicados.
Desse modo, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a operadora infringiu a norma encartada no parágrafo 4º, do artigo 54, do CDC, o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Esclareço, outrossim, que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte deletério resvalaria em desfavor da Agravada, caso a decisão de 1º grau fosse, de outro modo, interpretada.
Logo, ao negar a cobertura para o quanto solicitado, não agiu a Agravante sob o manto do exercício regular de direito, vez que não lastreado pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui postos.
No que diz respeito ao argumento alegado no recurso instrumental e interno quanto ao tempo de contratação para utilização do serviço, destaco que o art. 12, V, "c" a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, faz alusão ao prazo de 24 (vinte quatro horas) para os casos de urgência e emergência a contar da assinatura do contrato.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V – quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência”; A imposição de qualquer limitação contratual eventualmente imposta pela Agravante, quanto à carência para os beneficiários é, nos termos da Legislação Consumerista, abusiva e nula de pleno direito, inclusive tendo por base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “(...) a existência de cláusula que prevê período de carência para uso do plano de saúde afigura-se legítima, exceto se servir para excluir tratamentos de natureza emergencial.” (AgRg no AREsp 520.750/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015) (Destaquei) E sem falar no que enuncia o disposto no art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98, com as alterações posteriores firmadas pela Lei nº 11.935/2009, o qual revela que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de “emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.
De igual modo, esta Corte de Justiça ratifica tal posicionamento, cujo ementário segue transcrito: “CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento nº 0807776-08.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 25.08.2020) (Destaquei) Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
25/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 09:37
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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