TJRN - 0800127-95.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:57
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:14
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Página 1 3800109292039 0000Conta/Pcl Resgatada..: FisicaTipo Beneficiario....: 077.706.954-73CPF/CNPJ Beneficiario: RIVALDO HERLAN SANTOS LIMABeneficiario.........: RIVALDO HERLAN SANTOS LIMTitular Conta........: 00.000.014.333-2Conta/Dv.............: ACARINome Agência.....:75Agência..............: Cta CorrenteTipo Conta.......:Crédito em C/C BBFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 21.08.2025Calculado em.....:4.723,04Valor................: Total da contaTipo Valor.......:0002Numero da Solicitacao: 3800109292039 0000Conta/Pcl Resgatada..: JuridicaTipo Beneficiario....: 55.668.988/0001-53CPF/CNPJ Beneficiario: MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS SOBeneficiario.........: 55.668.988/000CNPJ Titular Cta.:JuridicaTipo Pessoa Conta....: 00.037.242.369-9Conta/Dv.............: 1Agência..............: BANCO INTER S.Nome Banco.......:000000077Banco................: Cta CorrenteTipo Conta.......:Transf. entre BancosFinalidade...........: 0,00Tarifa...........:0,00IR...................: 21.08.2025Calculado em.....:1.004,75Valor................: Valor em RealTipo Valor.......:0001Numero da Solicitacao: 19/12/202521/08/2025 Data de ValidadeData de Expedicao 10.760.260/0001-19077.706.954-73 CPF/CNPJ RéuCPF/CNPJ Autor CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIARIVALDO HERLAN SANTOS LIMA ReuAutor 08001279520258205109 Numero do Processo VARA UNICAACARI Vara/ServentiaComarca TRIB.JUST.
RIO GRANDE DO NORTE - RN PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250821093011090290 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 21/08/2025 09:30 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Finalizado em 21/08/2025 09:31 por Aristóteles Magno Lopes Rodrigues Assinado em 26/08/2025 13:43 por Marcus Vinicius Pereira Junior -
27/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Juntada manifestação pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A (ID 160730021), acompanhada de comprovante de depósito judicial (ID 160730026), a parte exequente juntou a manifestação identificada pelo ID 161201373, vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente informou que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução.
Desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. À Secretaria, proceda-se à transferência da quantia depositada judicialmente, via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 161201373. 7.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes 9.
Considerando que a própria exequente informou a satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Rivaldo Herlan Santos Lima, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Gol linhas aéreas S.A. e CVC Brasil operadora e agência de viagens S.A., também qualificados, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 159365832). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial de cumprimento.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se os executados, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se Gol linhas aéreas S.A. e CVC Brasil operadora e agência de viagens S.A. para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Rivaldo Herlan Santos Lima, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Cumprimento de Sentença em desfavor de Gol linhas aéreas S.A. e CVC Brasil operadora e agência de viagens S.A., também qualificados, pelas razões expostas na petição inicial do pedido de cumprimento de sentença (ID 159365832). 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial de cumprimento.
DISPOSITIVO. 4.
De acordo com as razões acima expostas, determino inicialmente a evolução processual, para constar como cumprimento de sentença (se for o caso, adequar partes autora e promovida, de acordo com o pedido de cumprimento de sentença), e, também, o seguinte: a) nos termos do art. 523 do CPC/2015, intimem-se os executados, da forma determinada no art. 513 do CPC/2015, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver; b) caso não seja efetuado o pagamento do valor referido no item anterior, nos termos do §1° do art. 523, determino a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; c) cumprido o determinado no item 4 'b', determino que seja efetivada, desde logo, penhora eletrônica de valores, via Sistema SISBAJUD, seguindo-se os atos de expropriação, considerando o valor atualizado informado pela parte exequente ou, em caso de omissão da parte autora no cumprimento do estabelecido no item 'b', a penhora eletrônica deverá ser efetivada considerando o valor apresentado na inicial.
Após a(s) penhora(s), nos termos do art. 525 do CPC/2015, intimem-se Gol linhas aéreas S.A. e CVC Brasil operadora e agência de viagens S.A. para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Publicada diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 16:54
Outras Decisões
-
05/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:00
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
13/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:25
Juntada de despacho
-
08/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 23:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:00
Decorrido prazo de MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:57
Juntada de petição
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 20:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA.
-
31/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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