TJRN - 0800127-95.2025.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800127-95.2025.8.20.5109 SENTENÇA 1.
Juntada manifestação pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A (ID 160730021), acompanhada de comprovante de depósito judicial (ID 160730026), a parte exequente juntou a manifestação identificada pelo ID 161201373, vindo os autos, em seguida, conclusos para análise. 2. É o breve relatório.
DECIDO. 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte exequente informou que a executada quitou o débito que ensejou a propositura da execução.
Desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução.
DISPOSITIVO. 5.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. À Secretaria, proceda-se à transferência da quantia depositada judicialmente, via Sistema SISCONDJ, em favor das partes beneficiárias, observando-se o disposto na petição identificada pelo ID 161201373. 7.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. 8.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se as partes 9.
Considerando que a própria exequente informou a satisfação da obrigação, conforme referido nos itens precedentes, DECLARO a ocorrência de preclusão lógica quanto ao interesse recursal, razão pela qual determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) certifique-se o trânsito em julgado; b) após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800127-95.2025.8.20.5109 Polo ativo VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA Advogado(s): MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800127-95.2025.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RECORRIDO(A): RIVALDO HERLAN SANTOS LIMA ADVOGADO(A): MATEUS JOSE MEDEIROS DANTAS RECORRIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AUTOR IMPEDIDO DE EMBARCAR.
NOME DO AUTOR CONSTAVA EM DUPLICIDADE NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA.
BILHETE AÉREO DO PAI DO DEMANDANTE QUE POSSUI PARCIAL SEMELHANÇA COM O NOME E SOBRENOME DO AUTOR.
COINCIDÊNCIA NO NOME “RIVALDO LIMA” QUE NÃO SE CONFUNDE, UMA VEZ QUE O REQUERENTE E O SEU GENITOR ESTAVAM VINCULADOS A RESERVAS DISTINTAS, COM LOCALIZADORES DIFERENTES (ZOESSV E BBPJXA, RESPECTIVAMENTE), E INFORMAÇÕES PESSOAIS DIVERGENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA PELO DEMANDANTE.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, QUE DEVE SER MANTIDA.
PRETERIÇÃO, CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO ARTS. 22 E 24, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016.
DANO MORAL, EVIDENCIADO.
SIFRA ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar suscitada pela ré/recorrida (Gol Linhas Aéreas S/A), de Impugnação à justiça gratuita, vez que a recorrente CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. não requereu o benefício da justiça gratuita. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela ré Gol Linhas Aéreas S/A, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente as condenações impostas contra a recorrente, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-79.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos; e ajustando, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie; com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.
A Súmula do julgamento servirá como voto.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO "SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Porém, para uma boa compreensão da causa, fazem-se necessários breves apontamentos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rivaldo Herlan Santos Lima em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., alegando falha na prestação de serviços turísticos e de transporte aéreo.
O autor alega que adquiriu um pacote de viagem por meio da agência CVC, incluindo passagens aéreas operadas pela companhia GOL, com trechos de ida e volta entre Natal/RN e Rio de Janeiro/RJ, conforme comprovante de reserva (ID 141547006).
Contudo, ao tentar embarcar no voo G3 2007, em 12/08/2023, foi impedido sob a justificativa de que seu bilhete já teria sido utilizado por outra pessoa — seu pai, José Rivaldo Lima —, que possuía reserva distinta, vinculada a outro localizador (ID 141547007).
Diante da situação, foi compelido a adquirir uma nova passagem no balcão da companhia aérea, ao custo de R$ 1.723,56, sob novo localizador (ID 141547008).
Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$1.900,12 (mil e novecentos reais e doze centavos) a título de Direitos Especiais de Saque, nos termos do art. 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, bem como R$ 3.447,12 (três mil quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos) que corresponde ao dobro do valor que gastou pela compra da nova passagem no aeroporto, que totaliza R$5.347,24 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) tudo a título de danos materiais, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citadas, as demandas apresentaram contestação.
A CVC, em sua peça de defesa, alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou exclusivamente como intermediadora da contratação, sem responsabilidade pela operação do transporte aéreo, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que o bilhete foi reemitido (nº 1272101005575) e consta com status de “voado”, negando omissão ou falha contratual.
Defende a improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, o redirecionamento à companhia aérea.
A GOL, por sua vez, também impugna a responsabilidade pelos fatos, sustentando que a falha decorreu de erro da CVC na emissão da reserva, que teria cadastrado dois passageiros com nomes semelhantes (“Rivaldo Lima”) sob diferentes localizadores.
Alega ainda que os dados do autor estavam equivocados na reserva, impossibilitando o reconhecimento correto pelo sistema de embarque.
Requer a improcedência do pedido, sob fundamento de culpa de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Réplica em ID. 145619960.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Passo à análise da preliminar de mérito.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CVC, verifica-se que nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, ambos do CDC, a responsabilidade das empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços é solidária.
Dessa forma, a CVC, ao comercializar o pacote turístico, assume responsabilidade pelos serviços envolvidos na viagem, inclusive o transporte e o transfer.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e atendidas ainda as condições da ação, passo agora ao exame do mérito.
A presente demanda envolve relação de consumo, conforme os preceitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Os autores, na qualidade de consumidores, adquiriram serviços das rés, que se enquadram na definição de fornecedores nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dessa forma, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 da referida legislação.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Dito isso, é importante ressaltar que, independentemente de se tratar de relação de consumo e ter sido decretada a inversão do ônus da prova, mantém-se inabalável a premissa de que recai à parte autora o encargo de produzir as provas necessárias, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstrar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
A controvérsia gira em torno de suposta preterição de embarque, alegadamente causada por duplicidade de nomes e erro de reserva, o que obrigou o autor a comprar novo bilhete para o mesmo trecho.
Neste sentido, o Código Civil, em seu artigo 734, impõe ao transportador a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, salvo motivo de força maior, reforçando a tese da obrigação de indenizar em razão do atraso no voo, dispondo o artigo 737 do mesmo diploma legal que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo por perdas e danos no caso de descumprimento.
Ademais, a Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que, em caso de atraso superior a quatro horas, a companhia aérea deve oferecer opções de reacomodação ou reembolso, bem como assistência material, conforme seu artigo 21, prevendo o artigo 27 da referida norma a obrigatoriedade da assistência material gratuita, conforme o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação (acima de uma hora), alimentação (acima de duas horas) e hospedagem em caso de pernoite (acima de quatro horas).
A responsabilidade da CVC, por sua vez, decorre da intermediação e organização da viagem, nos termos do art. 14 do CDC, pois o pacote adquirido previa a prestação do serviço de transfer, que não foi realizado, ocasionando desconforto aos consumidores, que ficaram desamparados em um aeroporto estrangeiro, sem suporte da empresa.
No tocante à responsabilidade solidária, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, ambos do CDC, estabelecem que todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A documentação acostada à inicial demonstra que o autor tinha reserva confirmada sob o localizador ZOESSV e que o bilhete foi comprado novamente no aeroporto, sob localizador FJRTIW, no valor de R$ 1.723,56 (ID. 141547008).
A Ré não negou a compra da nova passagem, limitando-se a alegar que o bilhete anterior “consta com status voado”.
Entretanto, esse argumento não afasta o fato de que o autor foi impedido de embarcar com o bilhete inicialmente adquirido, o que configura preterição involuntária de embarque, nos termos do art. 22 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Importa destacar que, apesar da coincidência parcial no nome "Rivaldo Lima", o autor e seu pai estavam vinculados a reservas distintas, com localizadores diferentes (ZOESSV e BBPJXA, respectivamente), e demais dados de identificação plenamente divergentes, o que permitiria uma distinção inequívoca por parte das rés no momento do embarque.
A falha em proceder com essa diferenciação revela deficiência sistêmica e operacional que não pode ser imputada ao consumidor.
A alegação de que a falha se deu por equívoco da CVC na inserção do nome, ainda que eventualmente procedente, não exime a responsabilidade objetiva da companhia aérea, tampouco da agência, pois ambas integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente perante o consumidor (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Sendo válida e devidamente comprovada a relação contratual entre o autor e as rés — mediante aquisição de pacote de viagem com passagens aéreas incluídas —, configura-se o dano patrimonial, uma vez que a cobrança referente à nova passagem aérea, no valor de R$ 1.723,56, foi imposta ao consumidor sem respaldo contratual ou legal, já que o serviço havia sido integralmente quitado no ato da compra.
Tal cobrança revela-se indevida, pois o impedimento de embarque decorreu de falha exclusiva na prestação do serviço pelas rés, o que obriga à restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não restou caracterizado qualquer engano justificável por parte das rés, uma vez que o autor apresentou documentação comprobatória da regularidade de sua reserva, a qual era distinta da de seu pai, inclusive com localizador próprio.
A falha operacional, ao impedir o embarque com base em suposta duplicidade nominal, revela negligência e ausência de boa-fé objetiva.
Sobre o ponto, é importante destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida viole a boa-fé objetiva, como restou consolidado no seguinte julgado: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ademais, no caso concreto, restou devidamente comprovada a ocorrência de preterição de embarque, uma vez que o autor foi impedido de utilizar o bilhete originalmente adquirido para o voo G3 2007, sob o localizador ZOESSV, sendo informado no momento do check-in de que sua passagem já teria sido utilizada por outro passageiro — seu pai —, em razão de erro sistêmico ou operacional por parte das rés.
Embora o autor tenha conseguido embarcar no mesmo voo, tal embarque só foi possível mediante a compra de nova passagem, com novo localizador, o que reforça a recusa injustificada ao cumprimento do contrato original de transporte.
A situação descrita enquadra-se no conceito de preterição involuntária, previsto no art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracterizada quando o transportador deixa de embarcar passageiro que se apresentou regularmente para o voo originalmente contratado.
Diferentemente de casos de atraso, cancelamento ou overbooking, o impedimento, no caso em questão, decorreu de falha no reconhecimento da titularidade do bilhete, e não da ausência de assentos disponíveis.
Sendo assim, mostra-se cabível a compensação financeira prevista no art. 24, inciso I, da mesma resolução, equivalente a 250 Direitos Especiais de Saque (DES).
De acordo com a cotação oficial divulgada pelo Banco Central na data do evento danoso, o valor correspondente convertido em moeda nacional é de R$ 1.634,28, montante que deve ser pago ao autor a título de indenização pela preterição involuntária de embarque.
Em relação ao dano moral, da análise do caso concreto é possível verificar o autor foi impedido de embarcar no voo contratado, apesar de possuir passagem válida e documentação regular, em razão de falha das rés na identificação correta da reserva, o que o obrigou a comprar novo bilhete para o mesmo voo.
Desse modo, entendo que a situação enfrentada pela parte autora extrapola o mero dissabor da vida cotidiana e passa a gerar lesão aos direitos da personalidade, caracterizando desconforto, apreensão e angústia, ensejando a condenação por danos morais.
Considerando que não há parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta reprovável praticada novamente pelo requerido.
Acresça-se a isso o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, circunstâncias que, igualmente, merecem ser sopesadas no arbitramento do montante devido a título de danos morais.
Diante de tais considerações, não se olvidando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelos requerentes devem ser fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente para coibir a falha na prestação de serviço e conferir aos requerentes justa reparação pelos dissabores suportados, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente: a) à restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor por uma nova passagem aérea, totalizando a importância de R$ 3.447,12 (três mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e doze centavos), acrescido de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC, contada da data do voo; b) ao pagamento da indenização relativa aos Direitos Especiais de Saque (DES), na importância de R$ 1.634,28 (mil e seiscentos e trinta e quatro reais, e vinte e oito centavos), à título de DANOS MATERIAIS, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC, contada da data do voo; e c) a pagar em favor do autor, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por DANOS MORAIS, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta Sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, além de juros de mora a partir da citação a serem calculados pela Selic deduzido o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se." VOTO SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AUTOR IMPEDIDO DE EMBARCAR.
NOME DO AUTOR CONSTAVA EM DUPLICIDADE NO SISTEMA DA COMPANHIA AÉREA.
BILHETE AÉREO DO PAI DO DEMANDANTE QUE POSSUI PARCIAL SEMELHANÇA COM O NOME E SOBRENOME DO AUTOR.
COINCIDÊNCIA NO NOME “RIVALDO LIMA” QUE NÃO SE CONFUNDE, UMA VEZ QUE O REQUERENTE E O SEU GENITOR ESTAVAM VINCULADOS A RESERVAS DISTINTAS, COM LOCALIZADORES DIFERENTES (ZOESSV E BBPJXA, RESPECTIVAMENTE), E INFORMAÇÕES PESSOAIS DIVERGENTES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZADA.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
COMPRA DE NOVA PASSAGEM AÉREA PELO DEMANDANTE.
ORDEM DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, QUE DEVE SER MANTIDA.
PRETERIÇÃO, CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DO ARTS. 22 E 24, I, DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016.
DANO MORAL, EVIDENCIADO.
SIFRA ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N° 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – REJEITO a preliminar suscitada pela ré/recorrida (Gol Linhas Aéreas S/A), de Impugnação à justiça gratuita, vez que a recorrente CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S.A. não requereu o benefício da justiça gratuita. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela ré Gol Linhas Aéreas S/A, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal impugna exatamente as condenações impostas contra a recorrente, não havendo, pois, que se falar em carência de interesse recursal.
Portanto, REJEITO sobredita prefacial. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo foi anterior a 27/08/2024, mas que a citação válida foi posterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que, até 27/08/2024, os DANOS MATERIAIS devem ser corrigidos pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a serem atualizados unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
PRECEDENTE: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804829-79.2023.8.20.5004, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 13/03/2025) Natal/RN, 29 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025. -
28/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:41
Juntada de petição
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09/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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