TJRN - 0801123-64.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801123-64.2023.8.20.5109 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31201293) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801123-64.2023.8.20.5109 Polo ativo JANUBIA ROBERTA DE LIMA DANTAS Advogado(s): FABIANO MANOEL RODRIGUES Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
OMISSÃO EM ATENDIMENTO PÚBLICO DE SAÚDE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pela paciente e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para condenar o ente público ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais, em decorrência de alegada negligência médica no atendimento pós-parto prestado no Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho, que resultou na necessidade de histerectomia total e consequente perda da capacidade reprodutiva da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte por erro médico ou omissão em atendimento hospitalar público; (ii) analisar a adequação da indenização fixada a título de danos morais e a existência de direito à indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Estado não trouxe elementos suficientes para afastar a gratuidade da justiça concedida à autora, tampouco impugnou oportunamente o deferimento do benefício, acarretando preclusão.
A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/1988, exige a comprovação do dano, da ação ou omissão administrativa, do nexo causal e da ausência de causas excludentes.
A análise dos documentos constantes nos autos não comprova erro médico, conduta omissiva, negligência ou imperícia dos profissionais da saúde.
Não foi comprovada a origem da hemorragia pós-parto, tampouco a alegada retenção placentária, nem o nexo causal entre eventual atendimento indevido e a necessidade de histerectomia.
Ausente prova do nexo causal, inviabiliza-se a responsabilização do Estado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado do Rio Grande do Norte provido e recurso da parte autora desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do Estado por erro médico pressupõe a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano alegado.
A ausência de comprovação do erro médico e do nexo causal afasta o dever de indenizar do ente público.
A preclusão impede a rediscussão do benefício da gratuidade da justiça não oportunamente impugnado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível do Estado do Rio Grande do Norte e conhecer e negar provimento ao recurso de Janúbia Roberta de Lima Dantas, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JANÚBIA ROBERTA DE LIMA DANTAS e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da Ação Ordinária n. 0801123-64.2023.8.20.5109, ajuizada por JANÚBIA ROBERTA DE LIMA DANTAS, ora apelante/apelada, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 30273696): “(...) Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Por outro lado, quanto aos danos materiais, cabe destacar que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma suficiente, as despesas médicas e hospitalares alegadamente sofridas, que justificariam o pedido de indenização no importe de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, assim, ausência de documentação comprobatória impede a condenação do Estado a fixação de indenização por danos materiais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Janúbia Roberta de Lima Dantas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser corrigidos (sic) monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pro rata, em razão da sucumbência recíproca, cuja exigibilidade fica suspensa, quanto ao autor, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º, CPC).” Nas suas razões recursais (id 30273698), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE aduziu, em suma, que: a) deve ser indeferida a gratuidade judiciária concedida à parte autora, por ausência de comprovação de insuficiência de recursos; b) não restou caracterizado ato ilícito, dolo ou culpa por parte dos agentes públicos, tampouco o nexo de causalidade necessário para configurar responsabilidade civil; c) eventual responsabilização do Estado, no caso, demandaria comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva), o que não ocorreu; d) subsidiariamente, pleiteou a redução do valor fixado a título de danos morais, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e defendeu a aplicação da EC 113/2021 quanto aos juros e correção monetária.
Por sua vez, a apelante JANÚBIA ROBERTA DE LIMA DANTAS sustentou (id 30273701), em síntese, que: a) restou comprovada a omissão e negligência no atendimento público de saúde, com nexo causal direto com a perda da capacidade reprodutiva; b) o juízo de origem incorretamente afastou a indenização por danos materiais, apesar de evidente o impacto econômico decorrente da perda do órgão reprodutivo da recorrente; c) o valor de R$30.000,00 fixado a título de danos morais é desproporcional diante da gravidade e das consequências do dano, requerendo majoração para R$ 50.000,00; d) a indenização deve considerar "tanto os gastos presentes e futuros decorrentes da histerectomia quanto o impacto direto decorrente da impossibilidade de novas gestações".
Foram apresentadas contrarrazões por JANÚBIA ROBERTA DE LIMA DANTAS sob o id 30273702.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação nesta instância informou que não manifestará no feito, por se tratar de lide de natureza patrimonial (id 30568486). É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto à preliminar levantada pelo indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, entendo que o Estado do Rio Grande do Norte não trouxe qualquer elemento apto a modificar o entendimento adotado pelo Juízo de 1º grau, bem como deixou precluir a questão quando não impugnou o deferimento do benefício ao se manifestar nos autos pela primeira vez.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada, mantendo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço ambos os recursos de apelação.
In casu, entendo que a pretensão recursal da autora não merece acolhimento, enquanto deve ser acolhido o recurso do ente estadual, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.
Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, seja em decorrência de atos comissivos ou omissivos, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Da mesma forma, preceitua o art. 43, do Código Civil: “Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. À luz dos dispositivos, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido indenizatório na ocorrência de erro médico cometido após o parto de sua filha, realizado no dia 03/12/2022 no Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho, sob a responsabilidade da rede pública estadual.
Alega a ocorrência de erro durante a cesárea que acarretou a “retenção de placenta”.
Explica a recorrente que: “Acontece que a hemorragia puerperal secundária, também conhecida como hemorragia puerperal tardia, é definida como sangramento vaginal entre 24 horas e 12 semanas do pós-parto, os episódios de hemorragia acontecem principalmente no período entre uma e duas semanas pós-parto.
Tendo como as causas mais comuns retenção placentária, subinvolução do sítio placentário e infecção.
A retenção de placenta é a permanência total ou parcial da placenta no útero por um período acima de 12 horas após o parto.
A subinvolução do leito placentário é uma causa de hemorragia pós-parto tardia, subdiagnosticada, ocorrendo entre 24 horas e seis semanas pós-parto.
O sítio placentário é a presença de tecido placentário no segmento inferior do útero, localizando-se muito próxima ou até recobrindo de maneira total ou parcial o orifício interno do colo do útero.
A presença de tecido placentário na cavidade uterina é uma das importantes causas de hemorragia puerperal tardia e um dos principais contribuintes para a mortalidade materna”.
No entanto, da análise minuciosa dos elementos constantes nos autos — prontuário médico, boletins de atendimento e exames do pré-natal — não é possível extrair a configuração de erro médico ou conduta omissiva do agente público que pudesse fundamentar a obrigação de indenizar.
Não há qualquer prova nos autos que esclareça a causa de sua hemorragia ou mesmo que indique a causa de eventual “retenção placentária”.
Na verdade, há a suposição pela autora de que o seu quadro de hemorragia pós-parto secundária decorreu de restos placentários deixados após o procedimento de cesárea, o que não foi comprovado por qualquer dos documentos apresentados.
O laudo médico de id 30273675 emitido em 11/01/2023 reforça a determinação de encaminhamento da paciente para avaliação e conduta, o que foi previamente feito pelos profissionais que a atenderam no dia 24/12/2022 e 27/12/2022 (primeiro e segundo episódios de hemorragia), como podemos verificar nos documentos de id 30273673 (p.2) e id 30273674 (“solicito avaliação”).
Ou seja, os médicos que prestaram os primeiros atendimentos solicitaram avaliação da paciente após o quadro de hemorragia apresentada.
A partir dos elementos constantes dos autos não fica claro se a autora buscou o outro serviço indicado ou como se deu o trâmite de encaminhamento no âmbito do SUS.
O fato é que a realização da histerectomia total é uma das consequências da hemorragia pós-parto, a qual, no caso analisado, não teve causa esclarecida.
Em seu prontuário de internação, a médica responsável afirma o seguinte: “02.12.22 paciente submetida à cesariana, sem intercorrências” (id 30273672 – p. 1).
Na sequência, em sua evolução, a enfermeira responsável fez as anotações sem qualquer ressalva de complicações ou surpresas na recuperação da paciente.
No sumário pré-anestésico de id 30273672, p. 31, o médico anestesiologista relata no campo “complicações pós-operatórias: aparentemente nenhuma”.
Portanto, a partir dos documentos relativos ao seu atendimento imediato após a cesárea, não há qualquer relato de erro, imperícia, negligência ou imprudência, ou elementos que levem a tais conclusões, a partir das descrições dos profissionais envolvidos.
Por último, o documento de id 30273676 comprova somente que a histerectomia foi realizada em 17/01/2023 em caráter de urgência e sem qualquer relato de intercorrências.
Não há indicação da causa da hemorragia pós-parto.
O conjunto fático-probatório, portanto, não sustenta o nexo causal necessário para responsabilizar o Estado do Rio Grande do Norte, seja pela teoria objetiva aplicada ao ente público, seja pela responsabilidade subjetiva atribuída ao profissional de saúde.
A análise do conjunto probatório não leva ao entendimento de existência do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o dano sofrido pela parte apelante. É compreensível o sofrimento e abalo psicológico sofrido pela recorrente, no entanto, diante das provas produzidas nos autos, não há como se inferir que a assistência médica oferecida após o procedimento foi a causa determinante para o evento danoso (hemorragia pós-parto seguida pela histerectomia).
No mesmo sentido são os precedentes abaixo transcritos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À DEMANDANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100219-48.2017.8.20.0113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE HISTERECTOMIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO QUE CULMINOU COM O PROBLEMA DENOMINADO “FÍSTULA VESICO – VAGINAL”.
PRETENSÃO RECURSAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGLIGÊNCIA E/OU ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADOS.
REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ausentes os elementos indicativos de que a evolução do quadro da paciente tenha se dado por negligência e/ou erro médico alegados, quando da cirurgia de histerectomia, não há como perquirir o nexo causal entre a conduta e o dano, a fim de ensejar a responsabilidade civil pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836769-42.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À FILHA DOS AUTORES.
CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO POUCOS DIAS DEPOIS DO SEU NASCIMENTO.
BEBÊ PREMATURO QUE NECESSITOU DE AUXÍLIO DE VENTILAÇÃO MECÂNICA INVASIVA PARA O TRATAMENTO DO SEU DELICADO QUADRO RESPIRATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E A MORTE DA INFANTE.
ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845772-94.2016.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Desse modo, a ausência de demonstração de nexo causal entre a conduta dos profissionais médicos e a ocorrência da hemorragia pós-parto, com a consequente histerectomia, impede o acolhimento da pretensão indenizatória, sendo necessária a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Considerando que não foi requerida perícia e não há prova apta a demonstrar a causa da hemorragia pós-parto e nem mesmo o trâmite seguido pela paciente após a indicação de avaliação no primeiro atendimento (em 24/12/2022), impossível a configuração do nexo causal.
Em consequência, deve a sentença ser reformada para que seja julgado improcedente o pedido da autora.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento à apelação do Estado do Rio Grande do Norte para reformar a sentença e, por conseguinte, conheço e nego provimento ao recurso de Janúbia Roberta de Lima Dantas, julgando improcedente seu pedido inicial.
Outrossim, mantenho a condenação da parte autora de pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual fica suspensa em razão da gratuidade deferida. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801123-64.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
14/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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