TJRN - 0855781-71.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0855781-71.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: ALDECI PAULO MELO, JAILSON LUIS DA SILVA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito.
Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença.
O alvará foi cadastrado no sistema SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta nº 47, de 14 de julho de 2022, e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ, motivo pelo qual, inclusive, deixa de ser juntado como anexo à presente sentença.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se apenas para ciência das partes.
Por fim, considerando a falta de interesse recursal, o que torna desnecessário aguardar o decurso de prazo para eventual insurgência, após a intimação, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Arquive-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 08:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 08:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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03/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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02/12/2024 10:32
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:24
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/08/2024 12:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/08/2024 23:59.
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20/06/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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19/04/2024 23:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2024 04:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
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24/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:35
Conclusos para decisão
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02/10/2023 07:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2023 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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