TJRN - 0816875-02.2021.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 04:31
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0816875-02.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZAQUEU MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR REU: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA, EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora.
Alega a embargante que a decisão proferida por este Juízo em Id. 145042630 teria incorrido em omissão, pois não teria apreciado pedido de justiça gratuita, bem como teria incorrido em contradição pois afirma que o embargante tinha ciência da contratação do empréstimo consignado e assinou digitalmente o contrato, afastando, assim, a responsabilidade das rés.
No entanto, há manifesta contradição na fundamentação, uma vez que a própria narrativa dos autos demonstra que o embargante buscava uma portabilidade de empréstimo e não uma nova contratação.
Pede o acolhimento dos presentes embargos para determinar que seja apreciada a matéria alegadamente omissa e eliminada a contradição.
Manifestação da parte embargada em Id. 152572891.
Sem razão.
Com efeito, a decisão proferida enfrentou claramente, sem omissão, os argumentos vertidos na petição inicial, na defesa e o ponto aventado nos embargos.
Na realidade, a embargante apenas manifesta seu inconformismo com o desfecho dado, pretendendo, em última instância, a reforma da decisão, solução absolutamente inviável em sede de embargos de declaração.
Não cabe mais ao juízo inovar e "voltar atrás" em seu entendimento, como quer o embargante, restando manifestar sua irresignação através, diga-se mais uma vez, do recurso adequado.
Em verdade, os presentes embargos de declaração pretendem o reexame da matéria já apreciada, o que é descabido em sede de aclaratórios, visto que a questão já foi analisada e exaustivamente enfrentada.
Em verdade, não é demais lembrar que, no sistema do Juizado Especial Cível, conforme previsto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, não há adiantamento do pagamento de custas e de despesas processuais e a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
E, em segundo grau, somente o recorrente (não o recorrido), vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Também não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Vale lembrar que a função do juiz é decidir a lide e apontar, direta e objetivamente, os fundamentos que, para julgar, pareceram-lhe suficientes.
Não é necessário apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, um a um, como que respondendo a um questionário (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27 e, ainda, Edcl no Resp 161.419).
Sobre o tema, confiram-se também: Edcl no Resp 497.941, FRANCIULLI NETTO; Edcl no AgRg no Ag 522.074, DENISE ARRUDA.
Não obstante, destaco que - conforme inclusive concluiu o Enunciado nº 10 ENFAM[1] - o órgão judicial não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente expor os motivos do seu convencimento.
Ou seja, o julgador deve considerar os pontos relevantes suscitados pelos litigantes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Com efeito, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando para nova análise de matéria já decidida.
Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses autorizativas, previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável a modificação da decisão recorrida.
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém não os acolho, em razão de não ocorrer nenhuma das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. -
14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0816875-02.2021.8.20.5124 Parte demandante: ZAQUEU MANOEL DO NASCIMENTO JUNIOR Parte demandada: LEMON DIPLOMATIQUE INVESTIMENTOS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 145042630, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 16 de maio de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
16/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:40
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 14:15
Desentranhado o documento
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11/10/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 07:57
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
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21/06/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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27/05/2022 11:27
Desentranhado o documento
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16/02/2022 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
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09/02/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2022 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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10/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 12:39
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 13:48
Conclusos para decisão
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07/01/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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