TJRN - 0801524-42.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801524-42.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE NETO DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verificada a desnecessidade de instrução do feito, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia - não havendo necessidade de produção de outras provas - passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Quanto preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte A legitimidade é a pertinência conferida legalmente para se discutir em juízo a relação jurídica controvertida.
Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo na demanda (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Editora Juspodivm, 1ª edição, pág. 44). Ademais, incide no ordenamento a teoria da asserção, em que as condições da ação devem ser analisadas à luz das informações levadas ao processo pelo autor.
Neste passo, observe novamente Daniel Amorim Assumpção Neves: Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. (Manual de Direito Processual Civil, Editora Juspodivm, 8ª edição, pág. 69). No caso em tela, o reconhecimento da ilegitimidade do réu para figurar no polo passivo da demanda é media que se impõe, isso porque, sendo o autor servidor público aposentado, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Comprovada a isenção do IRPF que alega a parte autora fazer jus, é dever do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado cumprir a obrigação de abster-se de efetuar os respectivos descontos. Nesse sentido, também é o entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
LEGITIMIDADE DO IPERN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
MATÉRIA A SER RECONHECIDA EX OFFICIO.
CONTRIBUINTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
DIREITO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.052/2004.
COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
SÚMULA 523 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, UNICAMENTE.
O IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, gestora única do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, possui legitimidade para o custeio dos proventos de aposentadoria, de reserva remunerada e de reforma, das pensões e dos demais benefícios previstos em lei, auferidos pelos servidores públicos estaduais inativos (inteligência da Lei Complementar Estadual nº 308/2005).
A ausência de legitimidade ad causam é matéria que o juiz conhecerá de ofício, consoante a previsão do § 3º do art. 485 do CPC.
Com isso, sendo o autor servidor público aposentado, urge declarar a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
A isenção do IRRF não está vinculada à comprovação da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, consoante pacificado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado e das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte.
Nos casos de repetição de indébito tributário, os juros de mora obedecem o disposto na Súmula 523 do STJ, aplicado-se unicamente a taxa Selic. (TJ-RN - RI: 08487807420198205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2021). - grifo acrescido. Analisada a preliminar, passo para o mérito da questão. Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente descontados promovida por JOSE NETO DA SILVA em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a suspensão dos descontos do Imposto de Renda em seus proventos previdenciários, por possuir Espondilodiscopatia Degenerativa Multissegmentar - Espondiloartrose Anquilosante (CID 10 M45), o que faria jus à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Juntou exames e laudo médico à inicial. Decisão liminar indeferiu a tutela de urgência (ID 136768929) Citado, o réu, Estado do Rio Grande do Norte, contestou no ID 139685309, levantando preliminares, e por fim, pugnando pela improcedência do pleito. Réplica em ID 142408117. DECIDO. Sobre a legislação do Imposto de Renda, impende trazer o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que trata da isenção do referido tributo, conforme se depreende: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos aditados) Por seu turno, o art. 39, inciso XXXIII, do Decreto nº 3000/1999, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, assegura a isenção à pessoa acometida de neoplasia maligna.
Vejamos: Art. 39.
Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: […] XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (grifos aditados) Da análise dos autos, vê-se que, conforme laudo de ID 136615199, datado de 18/9/2024, a parte autora possui diagnóstico de Doença de CIDs M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M47.5 (espondilose), o que não condiz com a doença demonstrada na exordial, qual seja: espondiloartrose anquilosante, também conhecida como espondilite anquilosante, a qual tem o código CID-10 M45. Nessa senda, a espondilose é um processo degenerativo relacionado ao desgaste da coluna, enquanto a espondiloartrose anquilosante é uma doença inflamatória autoimune que pode levar à fusão das vértebras. Embora ambas afetem a coluna e possam causar dor e rigidez, seus mecanismos e tratamentos são diferentes Nessa esteira, a demandante não faz jus à isenção da retenção do imposto de renda sobre seus proventos da inatividade, à medida que a doença em questão não entra no rol das doenças dispostas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Logo, não reconheço o direito autoral no tocante à isenção do imposto de renda. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, RATIFICO a decisão em ID 136768929, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 373, I, ambos do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680- 000 Processo:0801524-42.2024.8.20.5137 Requerente: JOSE NETO DA SILVA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informem se desejam produzir outras provas e, se pretenderem produzir prova em audiência, devem indicar, no caso de prova testemunhal o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifiquem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Ou se pugnam pelo julgamento antecipado. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, conforme determinado no item anterior. 3) Quanto às questões de direito, manifestem sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, com fim de que inexista qualquer prejuízo.
Advirta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Proceda-se aos expedientes necessários Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 14:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 22:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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