TJRN - 0802314-79.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 07:22
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LYZ REGINA DA SILVA BARBALHO em 12/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:08
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802314-79.2025.8.20.5108 Promovente: LYZ REGINA DA SILVA BARBALHO Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único do CPC.
Ainda, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, haja vista a demandante enquadrar-se no conceito de consumidor, trazido pelo art. 2º da Lei n. 8.078/90, e a demandada no de fornecedora, como dispõe o art. 3º do mesmo dispositivo legal.
Sendo assim, perfazendo-se uma relação jurídica de viés consumerista e constatando-se a hipossuficiência da demandante em face da demandada, caberia à promovida desincumbir-se do ônus da prova, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em síntese, a autora narra na inicial a existência de registros indevidos de débitos em seu nome, mantidos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN), os quais lhe causaram diversos prejuízos, incluindo a negativa de financiamento habitacional.
Alega que sempre quitou regularmente suas faturas, não havendo justificativa para a negativação realizada em julho de 2024.
Segundo afirma, mesmo após apresentar comprovantes de pagamento e abrir protocolos de reclamação, a ré manteve indevidamente a restrição em seu nome, evidenciando falha na prestação do serviço e desorganização administrativa.
Diante disso, pleiteia a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, bem como o pagamento de indenização por danos morais (ID n. 151624854).
Por sua vez, em sede de contestação, a COSERN sustenta a inexistência de direito à indenização por dano moral, argumentando que a autora já possuía inscrição contemporânea nos cadastros de inadimplentes, relativa a débito com a empresa Brisanet, além de não ter comprovado qualquer lesão significativa ou nexo causal entre a conduta da empresa e o suposto prejuízo.
Ademais, alega que a negativação impugnada decorre de débito legítimo, no valor de R$ 209,08, com vencimento em 25/07/2024, não adimplido pela autora, tendo sido regularmente comunicado e inscrito após reaviso, conforme a legislação do setor elétrico.
Por fim, defende a legitimidade da inscrição, por configurar exercício regular de direito, e afirma que eventual pagamento posterior não afasta sua legalidade (ID n. 155243311).
Na réplica à contestação, a parte autora reiterou os termos expostos na inicial, impugnando de forma específica os argumentos apresentados pela defesa.
Contestou, em especial, a alegação de que a negativação seria decorrente de débito legítimo, anexando à página 02 da réplica comprovante de pagamento apontado como referente à fatura questionada, datado de 30 de julho de 2024.
Sustentou que a negativação decorrente de débito junto à Brisanet não afasta o dever da COSERN de indenizá-la por danos morais, especialmente porque essa inscrição é posterior à realizada pela ré, em julho de 2024.
Reforçou que buscou, sem êxito, a solução administrativa do problema e que a manutenção da restrição, mesmo após a apresentação de comprovantes de pagamento, evidencia falha na prestação do serviço (ID n. 157572403).
No ID n. 158069518 a COSERN peticionou impugnando o comprovante de pagamento anexado pela parte autora em réplica (ID n. 157572403 – pág. 2), alegando que o referido documento não possui validade probatória.
Sustenta que se trata de um print de baixa resolução, sem nitidez suficiente para permitir a leitura adequada das informações, impedindo a verificação da origem, data, autenticidade da transação e identificação do favorecido.
Ressalta, ainda, que o comprovante indica como beneficiária a “Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros do Centro Oeste – SICOOB”, e não a própria COSERN, o que comprometeria a vinculação do pagamento ao débito discutido.
Destaca que, embora o valor indicado (R$ 209,08) coincida com o montante do débito, tal correspondência isolada não é suficiente para comprovar a quitação.
Argumenta, por fim, que o documento não apresenta elementos mínimos de autenticidade, como número de contrato, fatura, código de barras ou dados da unidade consumidora, tornando-o inservível para demonstrar o adimplemento da obrigação e, portanto, incapaz de afastar a legitimidade da negativação.
Em exame detido dos autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Explico.
Compulsando-se os documentos, verifica-se que, já na inicial, a parte autora anexou, além dos documentos pessoais, o resumo de ocorrências contendo a pendência financeira questionada (ID n. 151624866 – Pág. 02 e seguintes), a senha de atendimento na agência da COSERN em Pau dos Ferros com referido protocolo, bem como a fatura de energia elétrica em questão, com vencimento em julho de 2024 (ID n. 151624866 - Pág. 01), comprovando, assim, parcialmente a verossimilhança de suas alegações.
Diante disso, é incontroverso que o nome da autora foi, de fato, negativado pela COSERN, restando a controvérsia restrita à legitimidade da referida inscrição, considerando a existência ou não do débito que a originou, bem como à análise quanto ao eventual direito da autora à indenização por danos morais em razão da suposta negativação indevida.
Contudo, verifico a existência de deficiência probatória quanto ao efetivo pagamento da fatura de energia elétrica referente ao consumo do mês de julho de 2024, no valor de R$ 209,08.
Isso porque o comprovante apresentado pela parte autora no ID n. 157572403 - Pág. 2 não se revela suficiente para formar o convencimento necessário, uma vez que carece de elementos mínimos de autenticidade e de vinculação direta com a obrigação alegadamente adimplida.
Embora o valor indicado no comprovante coincida com o débito discutido e seja possível visualizar algumas informações, como data e horário da transação, o documento apresentado possui qualidade precária de imagem, dificultando a adequada conferência de seu conteúdo.
Ademais, o destinatário do pagamento é identificado como a Cooperativa de Crédito, Poupança e Serviços Financeiros do Centro Oeste – SICOOB, não havendo qualquer menção à COSERN.
O comprovante também não exibe código de barras da fatura, a chave Pix utilizada é aleatória, inexistindo código de autenticação bancária ou identificação da transação (ID), além de aparentar estar cortado, o que compromete ainda mais sua força probatória e impede a vinculação segura ao débito questionado nos autos.
Nesse liame, o referido documento não se mostrou idôneo ou suficiente para comprovar, de forma clara e inequívoca, a quitação do débito, razão pela qual conclui-se que a autora não se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus que lhe competia, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
A propósito, o art. 308 do CC, também aplicável em sede de relação consumerista, estabelece que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Tal previsão legal corresponde à máxima de que quem paga mal, paga duas vezes.
Interessante observar, aliás, que a parte autora não esclarece por qual meio realizou esse pagamento objeto do comprovante só juntado na réplica, tampouco com base em que fora feito, no sentido de onde extraíra a correlata chave pix aleatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO- INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL- REVELIA- INEXISTÊNCIA- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- - PAGAMENTO DE FATURA VIA CASA LOTÉRICA- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO AO CREDOR - APLICAÇÃO DO ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. - Com o advento da lei nº 11.419/06, as informações vinculadas na internet estão sendo vista com de caráter oficial - O equívoco na movimentação no SISCON acerca da data da juntada do AR, configura a justa causa, prevista no § 1º, do art . 183, do CPC, haja vista que altera o início da contagem do prazo da contestação pelo procurador da parte -A mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a inversão automática do ônus da prova sem a demonstração dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC - O art. 308 do Código Civil de 2002 dispõe que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente.
Se isto não ocorrer, a validade do pagamento dependerá de ratificação do próprio titular do crédito a ser adimplido ou de prova de que a quantia paga pelo devedor foi revertida em proveito do credor.
Ausente a comprovação do pagamento, não há se falar em inexistência de débito . (TJ-MG - AC: 10145140106926001 MG, Relator.: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 09/07/2015, Data de Publicação: 17/07/2015) Em razão disso, observo que nada há de ilegal na postura da promovida, porquanto tendo sido prestado o serviço é exercício regular de um direito a cobrança pelos meios legais da contraprestação financeira inadimplida.
Não havendo, pois, praticado qualquer ato ilícito. É esse, inclusive, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA.
AUSÊNCIA PROVA DO PAGAMENTO.
VALORES DEVIDOS.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*41-09, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 25/10/2018).
Ressalte-se que, mesmo sob a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência, permanece o dever da parte autora de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, não podendo a inversão servir de escudo para o esvaziamento da carga probatória que lhe é atribuída quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Por fim, comprovada a existência de vinculação entre as partes e a situação de inadimplência, legítima é a negativação, não havendo que se falar em compensação por dano moral, posto que não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito por parte da promovida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar de ID n. 151631437.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 24 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
19/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802314-79.2025.8.20.5108 Promovente: LYZ REGINA DA SILVA BARBALHO Promovido: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos etc.
Uma vez que o comprovante de pagamento de ID n. 157572403 – Pág. 2 só foi juntado por ocasião da réplica, intime-se a parte promovida para, querendo, manifestar-se acerca do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, 16 de julho de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0802314-79.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LYZ REGINA DA SILVA BARBALHO Polo Passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437, por aplicação subsidiária aos Juizados Especiais Cíveis).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 10/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 10:34
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 16/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 14:17
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte LYZ REGINA DA SILVA BARBALHO, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos ID 151631437, bem como da (re)designação da Audiência de Conciliação para o dia 16/06/2025 10:20 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma Microsoft Teams.
Para participar COPIE E COLE ou DIGITE NO SEU NAVEGADOR https://lnk.tjrn.jus.br/juizadopdfac ou escaneie o QR CODE abaixo. . . .
Pau dos Ferros/RN, 19 de maio de 2025 .
WILLIAN SILVA DE SOUZA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/05/2025 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 16/06/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
16/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802447-58.2024.8.20.5108
Maria Felix de Souza Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Charlyene Oliveira de Carvalho Nasciment...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 0853597-11.2024.8.20.5001
Maria Roseane Macedo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 08:02
Processo nº 0826278-34.2025.8.20.5001
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Pedro Geronimo da Costa Filho
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 12:27
Processo nº 0001855-81.2007.8.20.0116
Erika Emanuella Dantas Cruz
Abreu dos Santos Servicos de Telefonia L...
Advogado: Debora Renata Lins Cattoni
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:40
Processo nº 0801210-04.2025.8.20.5124
Lindcley Gomes Cipriano
Caern-Companhia de Aguas e Esgotos do Ri...
Advogado: Marcos Alexandre Souza de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 10:57