TJRN - 0800385-15.2025.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800385-15.2025.8.20.5139 Parte autora: RITA DE CASSIA DA TRINDADE Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a parte autora aduz que com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu o cancelamento do cartão, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (Id. 151497526).
Citado, o banco demandado apresentou contestação no Id. 154901442.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato e TED.
A autora não apresentou réplica (Id. 156896761).
Decisão de saneamento no Id. 157063039 Manifestação da autora informando que fez a contratação, mas pensava se tratar de empréstimo consignado (ID 158354276).
Manifestação da ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 158354276).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato nº. 738657719) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada, o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id. 154901448), onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED, além de cópia da fatura de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados de forma eletrônica pelo requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional/ausência de contratação.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Anote-se que a parte autora não contestou os documentos acostados pelo réu.
Partindo-se de tal conclusão, as cobranças realizadas pela parte demandada representam exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos morais e materiais aludidos na exordial.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0831857-70.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 13/08/2020) (grifado).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o banco requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Com efeito, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado, tendo sido, inclusive, disponibilizado o crédito em favor da parte autora.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 08:55
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
21/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RUI VIEIRA VERAS NETO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800385-15.2025.8.20.5139 Parte autora: RITA DE CASSIA DA TRINDADE Parte ré: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com pedido de danos materiais e morais.
Em suma, a parte autora aduz que com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu o cancelamento do cartão, a condenação ao pagamento do indébito e danos morais.
Recebida a inicial e invertido o ônus da prova (Id. 151497526).
Citado, o banco demandado apresentou contestação no Id. 154901442.
No mérito, aduz a contratação é válida.
Juntou o contrato e TED.
A autora não apresentou réplica (Id. 156896761).
Decisão de saneamento no Id. 157063039 Manifestação da autora informando que fez a contratação, mas pensava se tratar de empréstimo consignado (ID 158354276).
Manifestação da ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 158354276).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O ponto controvertido da presente demanda seria a falha na informação prestada pela requerida que teria induzido a requerente a aderir a empréstimo mediante cartão de crédito consignado (contrato nº. 738657719) acreditando se tratar de empréstimo consignado.
Assim, requer a declaração de nulidade do contrato, ressarcimento dos valores pagos e indenização por dano moral.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição bancária requerida comercializa produtos e serviços, nos termos do art. 3º do CDC e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º do referido diploma legal.
Sendo assim, o julgamento da presente demanda deverá ser orientado pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC), dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesse sentido, urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º do CDC) estabelece que à parte hipossuficiente deve ser dada a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço, ficando ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Em seguida, o art. 6º, III, do CDC prevê que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Além disso, as relações, especialmente as consumeristas, devem ser pautadas na boa-fé, em todos os momentos da pactuação.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC estabelece que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor.
Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Destaca-se, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de acolher a procedência dos pedidos revisionais nas ações que versam sobre contrato de cartão de crédito consignado invalidando o contrato bancário e adjetos, desde que haja evidente demonstração da quebra do dever de informação pelo fornecedor.
A partir dessas informações e na vedação relativa às cláusulas abusivas, passo a análise do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em princípio, vale destacar que na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC caberia à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(a).
Dito isto, verifica-se que na contestação apresentada, o Banco demandado alega, no mérito, que se trata de contrato de cartão de crédito consignado aderido pela parte autora.
Sustentando tais alegações, o Banco réu juntou Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado (Id. 154901448), onde consta expressamente todos os termos, condições e características da referida negociação, inclusive quanto as tarifas e taxa de juros e descontos direto na remuneração/salário.
Juntou também cópia dos documentos pessoais da parte autora, bem como TED, além de cópia da fatura de titularidade do autor, onde consta o demonstrativo dos débitos.
E mais, toda documentação constante nos autos relativa ao contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito e a respectiva autorização para o desconto em folha de pagamento devidamente assinados de forma eletrônica pelo requerente, demonstram que não é possível presumir que houve descumprimento do dever informacional/ausência de contratação.
Diante desses argumentos, entendo que foi clara a adesão ao mútuo, já que a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Anote-se que a parte autora não contestou os documentos acostados pelo réu.
Partindo-se de tal conclusão, as cobranças realizadas pela parte demandada representam exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos morais e materiais aludidos na exordial.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDOR QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER RESTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.(APELAÇÃO CÍVEL, 0831857-70.2019.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 13/08/2020) (grifado).
Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o banco requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato de cartão de crédito objeto da lide.
Com efeito, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de cartão consignado, tendo sido, inclusive, disponibilizado o crédito em favor da parte autora.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário do requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800385-15.2025.8.20.5139 Parte autora: RITA DE CASSIA DA TRINDADE Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor do consumidor.
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 154901442, alegando que as preliminares de inépcia e decadência.
No mérito, aduz que a contratação é válida.
Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio de reconhecimento facial biométrico.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica id. 156896761.
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA DECADÊNCIA Rejeito a arguição da prejudicial de mérito da decadência, tendo em vista que se trata de pretensão relativa a contrato bancário consignado, com descontos mensais e sucessivos sem data de cessação não sujeita ao prazo prescricional do art. 178 do Código Civil, ante a renovação automática do pacto no tempo. 2.1.3) DA INÉPCIA DA INICIAL Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com a inicial todo os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
No caso é prescindível o comprovante de residência em nome próprio e atualizado. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento biométrico facial da autora no momento da contratação; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Imponho à parte demandada a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico etc.
A autora deverá juntar fotos “selfie” de mesmo formato do que o banco apresentou e extratos da conta demonstrando que não recebeu o valor da contratação.
Deverá apresentar também o extrato de consignações obtidos no "Meu INSS." 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800385-15.2025.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA DE CASSIA DA TRINDADE Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do inciso XL, art. 3º do Provimento 252/2023 da CGJ-TJRN, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação/preliminares juntada aos autos no id 154901442.
FLORÂNIA/RN, 22 de junho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:31
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800385-15.2025.8.20.5139 Parte autora: RITA DE CASSIA DA TRINDADE Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:04
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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