TJRN - 0800043-67.2022.8.20.5152
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:58
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/12/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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23/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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04/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:27
Juntada de termo
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01/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 03:05
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:53
Juntada de Alvará recebido
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27/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:35
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800043-67.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA BERNARDETE DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por MARIA BERNARDETE DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também identificado, visando ao pagamento das quantias indicadas na sentença de Id 112343399.
Quando do ajuizamento da ação, a parte autora comprovou o depósito judicial do montante de R$5.755,36 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), os quais foram depositados pela demandada em sua conta bancária (Id 79000382).
Proferida sentença (Id 112343399), a ré foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e, no decisum, foi determinada a compensação dos valores depositados pela empresa requerida.
Antes do trânsito em julgado da sentença, a parte requerida realizou o depósito judicial do montante de R$691,00 (seiscentos e noventa e um reais), consoante Id 117120271.
Intimada, a parte autora peticionou manifestando sua concordância com os valores depositados (Id 117918353), tendo requerido a expedição dos respectivos alvarás para levantamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
O art. 526 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora concordou com os valores depositados pela parte requerida (Id 117918353), de modo que nada mais resta a esta magistrada senão declarar satisfeitas as obrigações e extinguir o presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 526, §3º do CPC/2015, DECLARO satisfeita a obrigação de pagar quantia certa e EXTINGO, por sentença, o presente processo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 03 (três) alvarás para levantamento dos valores depositados no presente feito, nos seguintes termos: 1) o primeiro, no montante de R$5.755,36 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), com seus respectivos acréscimos legais, depositados na conta judicial 3600125557998, em favor da autora Maria Bernadete da Silva, a título de verba principal; 2) o segundo, no montante de R$104,97 (cento e quatro reais e noventa e sete centavos), com seus respectivos acréscimos legais, depositados na conta judicial 2800115790381, em favor da autora Maria Bernadete da Silva, a título de verba principal; 3) o terceiro, no montante de R$586,03 (quinhentos e oitenta e seis reais e três centavos), com seus respectivos acréscimos legais, depositados na conta judicial 2800115790381, em favor do advogado Eduardo Wagner Medeiros, a título de honorários sucumbenciais.
Destaque-se que os alvarás em favor da promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas no Id 117918353.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, diligencie a Secretaria junto à COJUD para fins de cobrança de eventuais custas processuais finais, caso necessário.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:58
Processo Reativado
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15/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 14:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800043-67.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BERNARDETE DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais proposta por MARIA BERNADETE DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, visando a suspensão de cobrança de empréstimo consignado feito sem seu consentimento.
A parte autora alegou, em síntese, que ao verificar o extrato de sua conta bancária, se surpreendeu com um depósito de natureza desconhecida, momento em que se diligenciou juntou ao INSS e tomou conhecimento do empréstimo bancário de contrato nº 017670674, o qual não solicitou.
Diante disso, requereu, liminarmente, a suspensão do contrato do referido empréstimo.
No mérito, a confirmação da tutela antecipada para declarar nulo o contrato, além da repetição do indébito sobre as parcelas descontadas indevidamente, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou procuração e demais documentos (pág. total 13-18).
O pedido de tutela antecipada de urgência fora deferido por meio da decisão de id nº 78212499, bem como autorizado o depósito judicial do valor do empréstimo transferido para a conta da parte autora, o qual foi realizado no id nº 79000380.
A parte requerida foi citada, tendo sido realizada, no dia 28 de abril de 2022, a audiência de conciliação, na qual restou infrutífera a tentativa acordo (id nº 81476494).
No id nº 82537815, a parte requerida apresentou contestação alegando a legitimidade da contratação, inexistência do dever de indenizar e pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes e demais documentos comprobatórios que entendeu pertinentes (pág. total 98-114).
Sobreveio réplica à contestação pleiteando a realização da perícia grafotécnica, conforme petição de id nº 86495325.
A decisão de id nº 93481406 deferiu a realização da perícia grafotécnica, cujo laudo foi juntado aos autos no id nº 107181203.
Intimadas acerca do laudo, as partes se manifestaram nos autos nos ids nº 111039815 e 111377445.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
A priori, observa-se que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º do referido diploma legal.
A controvérsia consiste na legalidade do contrato financeiro realizado em nome da parte autora, que alega não ter celebrado tal pacto.
Neste sentido, a conclusão do laudo da perícia grafotécnica indica que “Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, em uma única assinatura desde o início ao fim, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que a mesma não pode ser utilizada como comprovante de contratação do serviço”.
Desta forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandante, no sentido de que não realizou o contrato em discussão, tornando-se indevidos quaisquer descontos efetuados, sendo a declaração de inexistência do débito a medida que se impõe.
Ressalta-se ainda que, apesar de restar demonstrado nos autos a realização do depósito no valor do empréstimo na conta de titularidade da autora, tal fato, por si só, não pode obrigar a requerente ao pagamento de parcelas de empréstimo por ela não contratado, mesmo porque deve ser respeitado o princípio da autonomia da vontade.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios na prestação de serviços é objetiva, conforme expressamente estabelecido no art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nessa senda, tratando-se de risco da própria atividade comercial desenvolvida pela demandada, inegável a responsabilidade objetiva pelo evento danoso, devendo a instituição financeira reparar os danos causados.
Vê-se decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS EFETUADAS ATÉ A COMUNICAÇÃO DE PERDA, FURTO, ROUBO OU EXTRAVIO.
CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PORTADOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
CONTRATO DE SEGURO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2. É nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros. 3.
A despeito de ser a instituição bancária a responsável, em regra, pela segurança das transações realizadas com cartão de crédito, haverá hipóteses em que essa responsabilidade poderá ser afastada, a exemplo da inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
O só fato de não estar a responsabilidade das instituições bancárias fundada no risco integral basta para justificar a contratação de seguros, cabendo ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ao respectivo contrato, desde que não configuradas as hipóteses de venda casada, inclusão de serviço não solicitado ou com informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Recurso especial especial provido. (STJ - REsp: 1737411 SP 2016/0280921-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Grifou-se.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, observa-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre a interpretação do referido dispositivo legal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ademais, é entendimento seguido pelas Câmaras Cíveis do TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021).
Assim, haja vista que o demandado não provou que os descontos foram devidos, observando-se os documentos que instruem a lide, resta evidente que faz jus a postulante a ser ressarcida, em dobro, pelos valores retirados de seus proventos de forma ilegal.
Em relação aos danos morais, é indiscutível que houve falha na prestação do serviço pela demandada, constatando-se ilícita a conduta da instituição em proceder com descontos decorrentes de contrato fraudulento, ensejando, portanto, prejuízos à requerente, o que torna a ré responsável pelo evento danoso e a obriga a reparar os danos morais causados.
Nota-se que houve por parte da demandada a violação aos artigos 927 e 186 do Código Civil Brasileiro, ocorrendo o dano moral (in re ipsa), bem como flagrante violação ao arts. 1, III da CF, e art. 5º, X da Constituição Federal, e também ao artigo 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta praticada pelo réu em face da parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, acarretando repercussão e ofensa aos direitos de personalidade e submissão a situação vexatória capaz de ensejar dano moral passível de indenização.
O STJ segue nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (...) 3.
Recurso especial não provido."(REsp n. 1.238.935/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 09 de fevereiro de 2017.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator).
Considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Além disso, quanto ao pedido da requerida em reaver o valor depositado em favor do réu entendo ser mais vantajoso para ambas as partes acompanhar o entendimento predominante em nossas turmas recursais.
Dessa forma, visando evitar o enriquecimento indevido do autor/consumidor, e até como forma de assegurar o cumprimento desta decisão, os valores disponibilizados no momento da contratação devem ser devidamente compensados/abatidos do quantum a ser ressarcido ao consumidor.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DESPROVIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO COM PESSOAS ANALFABETAS.
LEGITIMIDADE DO CONTRATO NÃO EVIDENCIADA PELO RÉU.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ QUE ALEGA PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE OFÍCIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO VIA TED.
COMPENSAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA RECORRIDA QUE MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0801817-75.2019.8.20.5108.
RELATOR: JUIZ RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA.
JULGADO EM 20/04/2020) Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do pagamento do valor indenizatório, a proceder com a compensação/abatimento dos valores depositados em conta judicial em razão do contrato em causa, corrigido monetariamente.
Outrossim, havendo valor remanescente este deverá ser devolvido ao banco réu.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, confirmando a tutela de urgência concedida: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo cadastrado sob o nº 017670674, reconhecendo como indevidas quaisquer cobranças daí advindas e, em consequência, determinar que o demandado cesse imediatamente os descontos sobre o benefício previdenciário do autor, relativo aos contratos ora discutidos; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores que foram descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato em discussão, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a partir desta decisão (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. d) AUTORIZAR a compensação de valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora, conforme fundamentação acima, ressalvando que quando instaurado o eventual cumprimento de sentença pela parte autora, haverá de se calcular se há ou não, e em qual importe, valor remanescente a ser-lhe pago; Proceda-se, caso ainda não tenha sido realizado, com a liberação dos honorários periciais, no sistema Nupej.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais, restituição dos honorários periciais nos termos do disposto no art. 13, §1° da Resolução n°39, de 25/10/2023 do TJRN, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/12/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:47
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:14
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800043-67.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BERNARDETE DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
01/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 10:33
Juntada de laudo pericial
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28/07/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 10:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800043-67.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA BERNARDETE DA SILVA Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a perita nomeada para indicar nova data para realização da perícia, procedendo com as intimações necessárias para a realização do ato.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/07/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:10
Outras Decisões
-
10/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 16:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:51
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
25/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:44
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 09:45 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
26/02/2022 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:33
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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