TJRN - 0838002-06.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 20:41
Juntada de guia
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2024 08:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:45
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:31
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:36
Juntada de Ofício
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17/09/2024 17:43
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 10:43
Juntada de Ofício
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0838002-06.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM Requerente:MARIA LUCIA SARAIVA DANTAS E OLIVEIRA e outros (4) Requerido(a): ORIEL SEGUNDO DE OLIVEIRA DESPACHO Recebido hoje. À Secretaria para encaminhar os autos ao Fisco Estadual, conforme Despacho de ID 125700580.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ANA NÉRY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:31
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:59
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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14/07/2024 00:48
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:13
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 08:40
Juntada de guia
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09/01/2024 08:38
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2023 14:03
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0838002-06.2023.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Recebido hoje.
Admite-se o Arrolamento Comum quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos, inexistindo prévio ajuste entre os interessados (art. 664, CPC).
Com efeito, descabe neste rito controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio (art. 662 §2º, CPC).
Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do Arrolamento Comum, adotar-se-á o rito ordinário do Inventário.
De logo, nomeio o(a) Sr(a) DIANE DANTAS DE OLIVEIRA SANTOS, inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a assinatura de termo de compromisso e lhe concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar, seus valores e esboço detalhado de partilha, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; c) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; d prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou certidão correlata; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) acostar certidões negativas em nome do de cujus junto às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, inclusive a certidão negativa de débitos municipais específica de imóvel se houver, para verificação se há débito tributário; g) retificar o valor da causa de acordo com o montante que compõe o espólio e comprovar o pagamento das custas processuais; h) informação extraída da Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º do Provimento nº. 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); i) informar se o falecido recebia benefício previdenciário e qual o órgão; e i) apresentar plano de partilha (CPC, art. 664), observando a relação dos bens que compõem o quinhão de cada herdeiro, as características que os individualizam (valor, natureza e qualidade), os ônus que os gravam, para que preservada a igualdade da legítima (CC, art.2.017) ou, acaso for, conforme intenção declinada na inicial, acostar aos autos Instrumento Público de Cessão de Direitos Hereditários devidamente firmados pelos herdeiros interessados, nos termos do art. 1.793 do Código Civil.
Proceda a Secretaria com a devida alteração na classe deste feito e valor da causa.
Determino que seja realizada consulta ao SISBAJUD e INFOJUD para localização de valores e investimentos em nome do falecido e, automaticamente, que em havendo valores, o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos e partes nominadas sob a administração deste Juízo.
Após prestada a devida informação pela Inventariante, oficie-se ainda ao INSS, IPE ou IPERN (VER QUAL ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO) para que seja remetida a esse Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, declaração atualizada acerca da existência de dependentes do de cujus habilitados frente ao referido órgão previdenciário, bem como informar se o obituado era beneficiário de algum auxílio e/ou pensão por morte e, em caso positivo, se existem resíduos a serem recebidos, com seus devidos extratos.
Com o atendimento ao que restou determinado acima, cumprirá à Secretaria Judiciária: - citar (se houver) cônjuge/companheiro(a), herdeiros e legatários do(a) falecido(a), para os termos do arrolamento e da partilha, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – manifestem-se, querendo, sobre as declarações e os documentos trazidos pelo(a) inventariante, podendo nessa oportunidade arguir erros, omissões e sonegação, reclamar contra a nomeação de inventariante e/ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; - intimar o órgão do Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente) e o testamenteiro (se houver testamento), a fim de que se pronunciem nos autos – no prazo de 15 (quinze) dias – requerendo o que entenderem de direito.
Caso haja consenso entre os interessados quanto ao plano de partilha trazido pelo(a) inventariante, inexistindo objeções, poderá ser requerida a conversão do feito ao rito do Arrolamento Sumário (jurisdição voluntária), a qualquer momento (art. 659, CPC).
A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo.
No prazo concedido neste ato, se possível, deverá o(a) Arrolante fornecer os números de telefones móveis (celulares), fixos e/ou endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação.
Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente.
Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso.
Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário.
Na hipótese do item anterior, desde já, consigno que, por analogia, observe-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (art. 91, III, ‘c’), de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (arts. 662 § 2º e 664 §4º, CPC).
Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC).
Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito ( documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) § -
21/07/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 11:59
Juntada de custas
-
13/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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